Decreto-Lei 47/91
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 12/90, de 6 de Janeiro, operou a transformação da Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
No citado diploma igualmente se estatui que a RNIP, S. A., se cindirá em várias empresas de transporte, metalo-mecânicas e industriais.
Tais passos são marcos fulcrais no caminho da privatização das empresas cinditárias.
Condição essencial para essa privatização, a par de adequada dimensão, integração no tecido regional que servirão e qualidade dos serviços a prestar, é, sem dúvida, a sua viabilidade económica e equilíbrio económico-financeiro.
Tal desiderato apenas se poderá alcançar se o passivo da ex-RN, E. P., se localizar preferencialmente na RNIP, S. A., enquanto holding, e não nas empresas cinditárias a criar.
Por seu turno, a própria viabilização de todo este processo passa necessariamente pelo equilíbrio económico-financeiro da empresa mãe.
Forma correcta e adequada de alcançar os objectivos propostos, assegurando não só a criação de empresas economicamente saudáveis como garantindo que na holding de capitais exclusivamente públicos se não irá enquistar uma situação económico-financeira deficiente, é a reversão para o holding da totalidade do produto de eventuais alienações das acções representativas do capital social das empresas cinditárias.
Com o presente diploma altera-se a actual forma de distribuição do produto das alienações, alterando-se, ainda, algumas das suas disposições, que, à luz da experiência entretanto colhida, careciam de reequacionamento e adequação.
Visa-se, assim, dotar a RNIP de meios mais amplos que possibilitem a sua gestão e a criação de empresas em termos verdadeiramente concorrenciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 12/90, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - No património a destacar para as novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, as acções representativas do capital de novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais, bem como as acções ou quotas representativas do capital das actuais sociedades participadas pela RNIP.
4 - A posição que a RNIP detém no capital das sociedades de transportes internacionais de passageiros passará a ser detida pelas novas sociedades que tenham por objecto o transporte de passageiros, sem outra formalidade que não seja a própria das cisões previstas neste diploma, e na proporção que for determinada no plano de cisões aprovado, devendo ser dado conhecimento àquelas, no prazo de 15 dias a partir da data das cisões, das quotas atribuídas a cada uma das novas sociedades.
5 - (O antigo n.º 4.)
6 - (O antigo n.º 5.)
Art. 12.º O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP revertem integralmente para esta, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 296.º da Constituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.