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Despacho 10221/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.

Texto do documento

Despacho 10221/2009

Através do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado um novo título de transporte, designado por passe 4_18@escola.tp, que confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira, a suportar pelo Estado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º-A do mencionado Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.

Pelo que, considerando o disposto no despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 9 de Março de 2009, determina-se o seguinte:

1 - A aprovação da minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, anexa ao presente despacho.

2 - A designação, para efeito de assinatura do mencionado acordo, do director-geral do Tesouro e Finanças, Dr.

Carlos Manuel Durães da Conceição, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.

O presente despacho produz efeitos a 29 de Janeiro de 2009.

9 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

ANEXO

Acordo para a implementação do passe 4_18@escola.tp

Entre:

Primeiro outorgante: O Estado Português, neste acto devidamente representado pelo Director-Geral do Tesouro e Finanças, licenciado Carlos Durães da Conceição, e pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, licenciado António José Borrani Crisóstomo Teixeira, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e da Secretária de Estado dos Transportes; e Segundos outorgantes:

Os operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros constantes da lista que constitui o Anexo I do presente Acordo, neste acto devidamente representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, pessoa colectiva n.º 500.948.640, com sede na Rua do Campo Alegre, n.º 17, 2.º, Sala 5, 4150-177 Porto, na pessoa de Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo e por Orlando Manuel Gonçalves Costa Ferreira, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Directivo, nos termos previstos nos artigos 4.º e 20.º dos respectivos Estatutos; e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., com sede na Rua 1.º de Maio, n.º 103, em Lisboa, com o número único de Pessoa Colectiva 500.595.313 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 172, com o capital social de (euro) 163.532.270,02, neste acto devidamente representada por José Manuel Silva Rodrigues e por Maria Adelina Pinto Dias Rocha, na qualidade de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração;

CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., com sede na Calçada do Duque, n.º 20 em Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa n.º 500.498.601, com o capital social de (euro) 1.995.317.000,00, neste acto devidamente representada por Francisco José Cardoso dos Reis e por Paulo José da Silva Magina, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Vogal do Conselho de Gerência;

FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes S. A., com sede na estação do Pragal, Porta 23, 2805-333 Almada, com o número de pessoa colectiva e de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 504.226.320, com o capital social de (euro) 2.744.500,00, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Fernandes Ferreira Dourado, na qualidade de Administradora-Delegada;

Metropolitano de Lisboa, E.P.E., entidade pública empresarial, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 28, 1069-095 Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 500.192.855, neste acto devidamente representada por Joaquim José de Oliveira Reis e por Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Vogal do Conselho de Gerência;

Metro do Porto, S. A., sociedade anónima, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 1862, 7.º andar, no Porto, com o capital social de (euro) 7.500.000,00, titular do número único de pessoa colectiva e de matrícula 503.278.602, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, neste acto devidamente representada por António Ricardo Fonseca e por Maria Gorete Rato, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Administradora Executiva do Conselho de Administração;

MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., com sede em Av.

25 de Abril, n.º 203, 2845-547 Amora, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 505.014.971, com o capital social de (euro) 5.000.000,00, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Torres Vasconcelos Cardoso e por Vitor António de Matos Alves, na qualidade de Administradores;

STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.

A., com sede na Avenida Fernão Magalhães, 1862 - 13.º, 4350-158 Porto, com o número de pessoa colectiva 500.246.467, matriculada na Segunda Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número 51.372, com o capital social de (euro) 79.649.000,00, neste acto devidamente representada por Fernanda Pereira Noronha Meneses Mendes Gomes e por António Paulo da Costa Moreira de Sá, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Administrador do Conselho de Administração;

TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., com sede em Lisboa no Terminal Fluvial do Cais do Sodré, na Rua da Cintra do Porto de Lisboa, 1249-249 LISBOA, com o número de contribuinte 500.723.770, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 4371, com o capital social de (euro) 53.000.000,00, neste acto devidamente representada por João António da Silva Pintassilgo e por Maria Elisa da Silva Saloio, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Vogal do Conselho de Administração.

Litoral Norte - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda., com sede em Rua Dr. Caetano Oliveira, n.º 22 - 6.º Dto., 4490-610 Póvoa de Varzim, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 506.500.683, com o capital social de (euro) 140.000,00, neste acto devidamente representada por Luís Carlos Teixeira da Costa e por Filipe Daniel do Vale Moreira, na qualidade de gerentes;

CORGOBUS - Transportes Urb. de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 506.859.070, com o capital social de (euro) 100.000,00, neste acto devidamente representada por João Manuel Queirós Ferreira Lino, na qualidade de gerente;

TURITALÉFE, Lda., com sede em Rua do Outeiro, n.º 54, 7830-654 Vila Verde Ficalho, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 507.763.254, com o capital social de (euro) 100.000,00, neste acto devidamente representada por António Garcias Oliveira e por Hélio Domingos Santos Garcias, na qualidade de gerentes;

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 186/08, de 19 de Setembro, veio criar um novo passe escolar designado passe 4_18@escola.tp;

b) Este passe escolar tem por objectivos:

Apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade;

Servir de complemento social alternativo ao transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro;

Reduzir as disparidades existentes que se verificam na definição do tarifário segundo grupos etários;

Incentivar, desde a infância, a utilização regular do transporte colectivo de passageiros;

c) O n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 299/84, na redacção dada pelo Decreto-Lei 186/08, estipula que as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe 4_18@escola.tp são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, ao abrigo da legislação comunitária sobre compensações financeiras decorrentes de obrigações de serviço público;

d) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/08, estabelece que o passe 4_18@escola.tp se aplica a todos os serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema passe 4_18@escola.tp;

e) Os serviços de transportes explorados directamente pelos municípios aderentes nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/08, respectivos serviços municipalizados e as empresas municipais, terão regras idênticas às constantes do presente acordo em termos a estabelecer em contrato programa com o Governo;

f) Os Segundos outorgantes são operadores públicos ou privados de serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pela administração central e operadores privados de serviços de transporte concessionados ou autorizados pelos municípios que adiram ao passe 4_18@escola.tp, signatários do presente Acordo ou que a este venham a aderir nos termos previstos na Cláusula Décima, todos eles adiante designados por "Operadores de Transporte";

g) A Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datada de 30 de Setembro de 2008, aprovou as condições de atribuição do desconto bem como as relativas à operacionalização do sistema:

É celebrado o presente Acordo, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira Objecto

Constitui objecto do presente Acordo as condições em que a disponibilização ao público do título designado passe 4_18@escola.tp, criado ao abrigo do Decreto-Lei 186/08, é compensada financeiramente pelo Estado a cada um dos Operadores de Transporte.

Segunda

Tarifário

O preço do passe 4_18@escola.tp a praticar por cada um dos Operadores de Transporte terá, durante o período de vigência do presente Acordo, o desconto estabelecido no Decreto-Lei 186/2008, relativamente aos passes mensais de tarifa inteira correspondentes (intermodais, combinados e passes de rede ou de linha).

Terceira

Compensação financeira a prestar pelo Estado

1 - O valor da compensação financeira a atribuir a cada um dos Operadores de Transporte resulta da diferença entre o preço de cada passe 4_18@escola.tp vendido e o valor do correspondente passe de criança ou de estudante ou, caso estes não existam, do passe de tarifa inteira, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira definida no ponto anterior por parte de cada um dos Operadores de Transporte fica condicionado ao disposto na Cláusula Quarta e à prestação prévia, por cada um deles, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.), da seguinte informação:

a) Listagem de todos os títulos não ocasionais existentes (intermodais, combinados, passes de rede ou de linha) antes da entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp a que se aplicará o desconto referido na Cláusula Segunda, com a designação/identificação do título e faixa etária a que corresponde;

b) Listagem de todos os títulos não ocasionais vendidos entre Janeiro de 2006 e Junho de 2008 discriminando mensalmente para cada um:

i) Tarifa praticada;

ii) Número de vendas;

iii) Receita obtida.

3 - A disponibilização da informação exigida no n.º 2 da presente Cláusula deve ser feita por escrito para o e-mail do IMTT, I.P., indicado na Cláusula Nona e é da responsabilidade de cada um dos Operadores de Transporte.

Quarta

Responsabilidades dos Operadores de Transporte

1 - Cada um dos Operadores de Transporte fica obrigado a:

a) Prestar até ao último dia de cada mês ao IMTT, I.P., após a entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp, a seguinte informação:

i) Listagem dos cartões emitidos até ao final do dia 25 (vinte e cinco) desse mês, contendo o número do cartão, nome do beneficiário, idade, morada de residência e da escola, bem como o passe 4_18@escola.tp que lhe foi atribuído.

ii) Contagem de todos os títulos não ocasionais vendidos até ao fim do dia 25 (vinte e cinco) desse mês, discriminando para cada um:

1 - Tarifa praticada;

2 - Número de vendas;

3 - Receita obtida.

Esta contagem será obrigatoriamente individualizada para os passes 4_18@escola.tp de acordo com os dois perfis a criar dos 4 aos 12 anos e dos 13 aos 18 anos.

b) Manter, durante a vigência do presente Acordo, a oferta de passes de criança e de estudante existentes à data da criação do passe 4_18@escola.tp.

c) Comunicar ao IMTT, I.P., qualquer alteração na estrutura de títulos ou na estrutura tarifária que tenha impacte no passe 4_18@escola.tp., no prazo de 5 dias após a alteração.

d) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que o IMTT, I.P., entenda necessário realizar junto dos operadores.

e) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, ao IMTT, I.P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentação orçamental.

2 - A disponibilização da informação exigida no n.º 1 da presente cláusula deve ser feita para o e-mail do IMTT, I.P., indicado na Cláusula Nona e é da responsabilidade de cada um dos Operadores de Transporte.

Quinta

Pagamento e Fiscalização da Compensação Financeira

1 - Os pagamentos, são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos Operadores de Transporte no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos montantes das compensações remetidos pelo IMTT, I.P..

2 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação referida na alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta, fica cometida ao IMTT, I.P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos nos pontos i ou ii da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta, o IMTT, I.P., devolve ao operador a informação recebida para efeitos de correcção, aplicando-se o disposto no n.º 6.

4 - O IMTT, I.P., remete à DGTF, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final de cada mês, os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores de Transporte, acompanhados da respectiva informação relativa à situação contributiva da segurança social e fiscal, nos termos previstos na lei.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo IMTT, I.P., e ou IGF ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos Operadores de Transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Em caso de atraso no envio da informação prevista nos pontos i e ii da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta, o prazo a que se refere o n.º 4 desta Cláusula é contado a partir do último dia do mês em que a documentação for recebida pelo IMTT, I.P..

7 - Os pagamentos das compensações referentes às vendas do ano de 2008 serão efectuados até ao final de Fevereiro de 2009.

8 - Os pagamentos efectuados pela DGTF ao abrigo do presente Acordo a cada um dos Operadores de Transporte não poderão exceder, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009, o montante de 14.915.859,00 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor).

Sexta

Identificação bancária

No prazo de cinco dias após a assinatura do presente Acordo, cada um dos Operadores de Transporte enviará por escrito para o e-mail da DGTF indicado na Cláusula Nona, a identificação dos dados que lhe dizem respeito, para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente Acordo, conforme minuta Anexo 2 ao presente Acordo.

Sétima

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1 da Cláusula Quarta, por qualquer um dos Operadores de Transporte, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do n.º 4.

2 - O não cumprimento do disposto na alíneas c), d) ou e) do n.º 1 da Cláusula Quarta, por qualquer um dos Operadores de Transporte dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo ao Conselho Directivo do IMTT, I.P., determinar o período de penalização.

3 - O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no presente Acordo, por qualquer um dos Operadores de Transporte, não afecta os demais operadores parte do Acordo.

4 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente Acordo, por qualquer uma das Partes, confere à outra, o direito ao recebimento de juros de mora à taxa legal que vigorar no momento em que o incumprimento ocorreu.

Oitava

Alterações ao Acordo

Qualquer alteração ao Acordo está condicionada à aprovação prévia das Partes carecendo, por parte do primeiro outorgante de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelos transportes.

Nona

Domicílio e Contacto

1 - Para o efeito da execução deste Acordo consideram-se como domicílio e contacto dos outorgantes as moradas e as pessoas constantes do Anexo 3.

2 - Toda e qualquer correspondência enviada para as moradas mencionadas na lista anexa referida no número anterior, considera-se efectuada desde que a indicação da morada do destinatário se encontre correctamente aposta no subscrito, considerandose eficaz logo que, em condições normais, pudesse chegar ao poder do destinatário naquela morada.

Décima

Procedimento de Adesão

1 - A adesão ao presente Acordo por parte de operadores que não o tenham subscrito é formalizada através de declaração assinada e enviada para o e-mail do IMTT, I.P., indicado na Cláusula Nona, na qual manifesta a sua pretensão de aderir ao presente Acordo e que o aceita de forma integral e sem reservas.

2 - Qualquer dos Operadores de Transporte ou a ANTROP tem o direito de obter do IMTT, I.P., informação sobre a adesão de novos operadores ao presente Acordo.

Décima primeira

Omissões

Em tudo o que o presente Acordo for omisso aplica-se a Lei Portuguesa.

Décima segunda

Resolução de Litígios

1 - Qualquer litígio entre as Partes relativo à validade, execução e interpretação deste Acordo será dirimido por recurso à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária prevista na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Qualquer um dos Segundos outorgantes tem legitimidade para por si só ou em conjunto com algum ou alguns dos demais estar em juízo relativamente a qualquer litigio respeitante ao presente Acordo.

Décima terceira

Produção de efeitos

O presente Acordo produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008 e vigora até 31 de Dezembro de 2009, sendo sucessivamente renovado por períodos de 1 ano enquanto se mantiver em vigor o regime do Decreto-Lei 186/2008.

Décima quarta

Visto do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos de fiscalização prévia dos encargos gerados pelo presente Acordo, este é submetido a visto do Tribunal de Contas nos cinco dias úteis subsequentes à sua assinatura pelos outorgantes.

2 - O disposto na Cláusula Quinta e no n.º 4 da Cláusula Sétima só terá aplicação após o visto do Tribunal de Contas.

Assinado a 29 de Janeiro de 2009 por todos os outorgantes, directamente ou pelo seu representante, ficando cada um com um original.

Pelo primeiro outorgante:

Pela DGTF;

Pelo IMTT.

Pelos segundos outorgantes:

Pela ANTROP;

Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.;

Pela FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes S. A.;

Pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.E.;

Pela Metro do Porto, S. A., Pela MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Pela TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., Pela LITORAL NORTE - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda.

Pela CORGOBUS - Transportes Urb. de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda.

Pela TURITALÉFE, Lda.

ANEXO 1

Lista dos operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

(ver documento original)

ANEXO 2

Minuta de carta a remeter pelos operadores de serviço de transporte público colectivo para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente Acordo (ver documento original)

ANEXO 3

Domicílio e contacto dos outorgantes Primeiro outorgante:

IMTT Morada: Avenida das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa Telefone: 21.794.90.00 Fax: 21.797.37.77 E-mail: passe_4_18@imtt.pt Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Morada: Rua da Alfândega n.º 5 - 1, 1149-008 Lisboa Telefone: 21 8846000 Fax: 21 8877580 E-mail:

Segundos outorgantes:

ANTROP Número de Contribuinte: 500.948.640 Morada: Rua do Campo Alegre, n.º 17, 2.º, Sala 5, 4150-177 Porto Telefone: 22.606.13.50 Fax: 22.609.70.81 E-mail: bus@antrop.pt Companhia Carris de Ferro Lisboa, S. A., Número de Contribuinte: 500.595.313 Morada: Rua 1.º de Maio, n.º 103, 1300-472 Lisboa Telefone: 21.361.30.00 Fax: 21.361.30.69 E-mail: linha.aberta@carris.pt CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E.P.

Número de Contribuinte: 500.498.601 Morada: Rua Calçada do Duque, n.º 20, 1249-109 Lisboa Telefone: 21.102.30.00 Fax: 21.347.44.68 E-mail: webmaster@cp.pt FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., Número de Contribuinte: 504.226.320 Morada: Pragal, Porta 23, 2805-333 Almada Telefone: 21.066.30.00 Fax: 21.066.30.99 E-mail: fertagus@fertagus.pt Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

Número de Contribuinte: 500.192.855 Morada: Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 28, 1069-095 Lisboa Telefone: 21.798.06.00 Fax: 21.798.06.05 E-mail:

relacoes.publicas@metrolisboa.pt Metro do Porto, S. A., Número de Contribuinte: 503.278.602 Morada: Avenida Fernão de Magalhães, n.º 1862, 7.º andar, 4350-158 Porto Telefone: 22.508.10.00 Fax: 22.508.10.01 E-mail: metro@metro-porto.pt MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., Número de Contribuinte: 505.014.971 Morada: Avenida 25 de Abril, n.º 203, 2845-547 Amora Telefone: 21.112.70.00 Fax: 21.112.70.99 E-mail: geral@mts.pt STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.

A., Número de Contribuinte: 500.246.467 Morada: Avenida Fernão de Magalhães, 1862 - 13.º andar, 4350-158 Porto Telefone: 22.507.10.00 Fax: 22.507.11.50 E-mail: clientes@stcp.pt TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., Número de Contribuinte: 500.723.770 Morada: Rua da Cinta do Porto de Lisboa, Terminal Fluvial do Cais do Sodré, 1249-249 Lisboa Telefone: 21.042.24.00 Fax: 21.042.24.99 E-mail: geral@transtejo.pt LITORAL NORTE - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda.

Número de Contribuinte: 506.500.683 Morada: Rua Dr.

Caetano Oliveira, n.º 22 - 6.º Dto., 4490-610 Póvoa de Varzim Telefone: 252.692.266 Fax: 252.641.057 CORGOBUS - Transportes Urb. de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda.

Número de Contribuinte: 506.859.070 Morada: Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real Telefone: 259.336.806 Fax: 259.336.825 E-mail: corgobus@corgobus.pt TURITALÉFE, Lda.

Número de Contribuinte: 507.763.254 Morada: Rua do Outeiro, n.º 54, 7830-654 Vila Verde Ficalho Telefone: 284.328.396

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/17/plain-250322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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