Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48860, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria com carácter temporário, na dependência directa do governador-geral de Moçambique, o Gabinete de Urbanização e Habitação de Lourenço Marques, destinado a promover e coordenar os inquéritos, estudos, planos e meios de acção concernentes aos domínios da urbanização e da habitação na região de Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto-Lei 48860

1. Os inquéritos empreendidos pelo Governo-Geral de Moçambique nas áreas da cidade de Lourenço Marques vulgarmente conhecidas por «caniço», ocupadas por numerosas construções de carácter provisório ou precário, ao mesmo tempo que vieram revelar a natureza, importância e ordem de grandeza dos problemas urbanísticos em jogo, mostraram a necessidade de meios de actuação apropriados e de disposições visando garantir o desenvolvimento e coordenação dos esforços de todas as entidades e instituições que tenham de ser chamadas a comparticipar na resolução daqueles problemas, os quais abrangem, solidàriamente, os campos da urbanização e da habitação, incluindo os aspectos sociais e económicos inerentes.

A situação atingida nas referidas áreas requer vastas operações de renovação urbana, que deverão ter como objectivo essencial melhorar as condições das populações interessadas e dotá-las do equipamento colectivo necessário, evitando, quanto possível, deslocações substanciais dos actuais habitantes. Haverá, por outro lado, que assegurar simultâneamente condições de instalação dos consideráveis acréscimos demográficos anuais, especialmente resultantes da forte polarização exercida pela cidade, pelo complexo portuário-ferroviário e pelos centros industriais dos concelhos limítrofes de Lourenço Marques. Impõe-se, para isso, a realização de unidades estruturais urbanas devidamente dimensionadas e equipadas e favoràvelmente implantadas na dependência recíproca de zonas ou núcleos de actividades - existentes e a desenvolver ou criar - e servidas por meios de transporte colectivo satisfatórios.

2. Apresenta-se como fundamental que os problemas ìntimamente relacionados da urbanização e da habitação, tanto no estudo e planeamento como na execução, sejam considerados simultâneamente para o conjunto da cidade e áreas envolventes, distribuídas por vários concelhos e sujeitas, portanto, a jurisdições administrativas diferentes.

Considerou-se, assim, aconselhável a criação de um órgão supramunicipal apto a exercer uma acção orientadora e coordenadora sobre as autarquias locais abrangidas e os diversos serviços interferentes, promovendo o desenvolvimento harmónico do conjunto e suprindo os inconvenientes das actuações desconexas, canalizadas através de várias competências.

Em conformidade com a orientação exposta, é criado pelo presente decreto-lei um organismo designado por Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, de acordo com a proposta do Governo-Geral de Moçambique e o parecer do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, como medida fundamental para que possam ser realizados os estudos básicos necessários, seleccionados e coordenados os meios de acção e estabelecida uma programação satisfatória da actividade a desenvolver.

3. No mais, o presente diploma limita-se a enunciar um conjunto de disposições tidas como fundamentais, no pensamento de que outros instrumentos legais serão oportunamente promulgados pelo Governo da província ou pelo Governo Central, conforme a sua natureza, em resultado dos estudos efectuados pelo novo organismo, além daqueles cuja elaboração o presente decreto deixa já prescrita concretamente, a titulo de regulamentação ou de disposições complementares.

O Gabinete é colocado na dependência directa do governador-geral, que será assistido de uma comissão regional de urbanização e habitação como corpo consultivo próprio, no qual terão conveniente representação os diversos interesses envolvidos.

Quanto à estrutura do organismo, ficam deixadas possibilidades de vir a ser estabelecida pela forma que se verifique ser a mais conveniente, quer concentrando nele os meios técnicos de trabalho necessários, quer aproveitando, na medida em que for aconselhável, as possibilidades que outros órgãos da Administração interessados possam oferecer, observados os princípios de boa coordenação indispensáveis.

4. Estabelecem-se no presente decreto as bases de utilização dos terrenos disponíveis

para execução dos programas de acção.

Para que possam ser preenchidos satisfatòriamente os fins sociais de tais programas, as áreas abrangidas deverão destinar-se às várias categorias económicas da população interessada, evitando-se segregações sociais inconvenientes. Dentro da mesma orientação, torna-se necessário que o Gabinete tenha presente, no desenvolvimento dos seus estudos, a necessidade de serem fixados escalões de rendas limites, tipos de construção e custos máximos dos terrenos, em relação com os diversos escalões de

rendimento familiar.

Para permitir atender aos níveis mais baixos de rendimento, sem sacrifício inaceitável do equilíbrio financeiro, recomenda-se que em cada programa de acção seja incluída certa percentagem de lotes habitacionais de renda livre, além dos que se destinam a comércio e outras finalidades lucrativas, de modo que o benefício da venda destes lotes possa compensar o menor preço dos destinados aos escalões populacionais de mais débil

economia.

Visam ainda as disposições do diploma a cooperação activa da iniciativa particular na execução dos programas, criando condições para que ela venha a associar-se ao esforço conjugado do Governo da província e dos corpos administrativos e instituições públicas

interessadas.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, com carácter temporário, na dependência directa do governador-geral de Moçambique, o Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, destinado a promover e coordenar os inquéritos, estudos, planos e meios de acção concernentes aos domínios da urbanização e da habitação na região de Lourenço

Marques.

§ único. Sem prejuízo da missão própria do Gabinete, poderão eventualmente ser-lhe atribuídas funções de estudo e planeamento no sector da urbanização e habitação relativamente a outras áreas urbanas de Moçambique:

Art. 2.º O Governo-Geral poderá delegar num dos secretários provinciais a orientação e

gestão do Gabinete.

Art. 3.º Considera-se região de Lourenço Marques o conjunto formado pelo concelho do mesmo nome e áreas dos concelhos vizinhos, dentro de limites a estabelecer pelo Governo-Geral, sob proposta do Gabinete, tendo em vista:

a) As exigências de espaço de desenvolvimento, resultantes principalmente da polarização exercida pela cidade e pelas zonas portuárias e industriais;

b) A necessidade de a região formar um conjunto estruturado, sujeito a uma coordenação urbanística, independentemente da divisão administrativa existente;

c) A interdependência de funções já existentes ou a fomentar e a racional distribuição de

núcleos de actividades e de população;

d) A disciplina de utilização das áreas suburbanas e a manutenção de espaços livres de

protecção ou reserva.

§ único. Poderá ser estabelecida inicialmente uma delimitação provisória da região, sujeita

a correcção ulterior.

Art. 4.º Competirá ao Gabinete, em especial:

1.º Estudar e propor as medidas orientadoras da política geral da habitação;

2.º Elaborar o plano director do desenvolvimento urbanístico da região;

3.º Proceder a quaisquer outros estudos de urbanização de que seja expressamente incumbido pelo governador-geral, com o acordo dos corpos administrativos interessados, e assegurar, designadamente, enquanto não for aprovado o plano director, a orientação e a coordenação dos estudos de urbanização que foram elaborados pelos próprios corpos

administrativos ou outras entidades;

4.º Elaborar programas gerais de acção, abrangendo conjugadamente a urbanização, a habitação e o equipamento colectivo, nas fases de estudo, projecto e execução, com a indicação da competência atribuída a cada entidade participante;

5.º Efectuar os estudos económicos relativos aos programas de acção e propor os

sistemas de financiamento a adoptar;

6.º Dar parecer sobre projectos de loteamentos que não resultem de planos de urbanização já aprovados, bem como sobre as condições a impor para a concessão dos

respectivos alvarás;

7.º Elaborar planos das expropriações que se tornem necessárias para a execução de programas de acção aprovados, com indicação dos respectivos limites, prazos e ordem por

que devem ser efectuadas;

8.º Elaborar os planos de utilização anual dos lotes urbanizados e disponíveis;

9.º Assegurar a conveniente utilização das dotações inscritas no orçamento da província, para serem aplicadas quer directamente pelo Gabinete, quer por meio de comparticipações ou subsídios eventualmente concedidos pelo Governo-Geral às entidades interessadas na

execução dos planos.

§ único. Quando as circunstâncias o imponham, poderá o Gabinete ser incumbido da direcção, execução ou fiscalização de trabalhos que interessem aos fins previstos neste

diploma.

Art. 5.º Para servir de órgão consultivo do governador-geral, promoverá este a constituição de uma comissão regional de urbanização e habitação, a qual terá composição que assegure a conveniente representação dos interesses envolvidos nas finalidades deste

diploma.

§ único. Poderão tomar parte nas sessões da comissão, sem direito a voto, entidades que pela sua especial competência sejam para tal fim expressamente convidadas.

Art. 6.º A aprovação de planos ou projectos e a autorização de execução, pelo Gabinete, de obras de urbanização serão antecedidas de audição dos corpos administrativos interessados, mas se estes se não pronunciarem até à segunda sessão ordinária a realizar depois da remessa dos respectivos processos, ou dentro de prazo mais lato, eventualmente estabelecido pelo governador-geral, ter-se-á para todos os efeitos como favorável o seu

parecer.

Art. 7.º O quadro do pessoal do Gabinete será estabelecido mediante portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, constituindo o provimento neste quadro, para todos os efeitos, ingresso nos serviços públicos do ultramar.

Art. 8.º O provimento do pessoal do Gabinete será feito por contrato ou assalariamento, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, podendo ser também admitidos ao serviço funcionários do Estado ou municipais em comissão, mantendo, enquanto ela durar, todos os direitos como se permanecessem ao serviço do seu próprio quadro, inclusive às

promoções legais e à aposentação.

Art. 9.º Desde que a natureza do trabalho e especiais circunstâncias o aconselhem, poderá o governador-geral autorizar que o Gabinete incumba técnicos especializados da elaboração de estudos, projectos ou outros serviços, mediante remuneração adequada.

Art. 10.º O orçamento geral da província e os dos corpos administrativos interessados inscreverão anualmente verbas destinadas à realização dos programas de acção aprovados, incluindo as expropriações necessárias.

§ único. As despesas de funcionamento do Gabinete constituirão encargo da província.

Art. 11.º Serão estabelecidas, por portaria do governador-geral as condições da utilização das comparticipações ou subsídios, reembolsáveis ou não, concedidos em conta das dotações para esse fim inscritas no orçamento geral, nos termos do artigo anterior.

§ único. As entidades ou empresas idóneas interessadas nos programas de acção aprovados poderão ser parcialmente financiadas pelas disponibilidades orçamentais da província ou dos corpos administrativos, carecendo, porém, as condições do financiamento de aprovação, no primeiro caso, por parte do Ministro do Ultramar e, no segundo, por

parte do governador-geral.

Art. 12.º Não ficam dependentes do limite imposto pelo artigo 628.º da Reforma Administrativa Ultramarina os subsídios reembolsáveis concedidos aos acordos administrativos para serem aplicados na aquisição de terrenos e respectiva urbanização, em conformidade com os programas de acção aprovados. Deverá, neste caso, porém, ficar o regime de reembolso condicionado à realização da receita da alienação ulterior desses terrenos para os fins previstos no respectivo plano.

Art. 13.º A utilização dos lotes de terreno pertencentes ao Estado ou aos corpos administrativos, uma vez urbanizados e disponíveis para novas construções, poderá ser

feita:

1.º Por atribuição, mediante acordos directos, aos seguintes organismos e entidades:

a) Juntas de bairros e casas populares;

b) Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social;

c) Serviços Sociais das Forças Armadas, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda

Fiscal;

d) Outros serviços públicos, corpos administrativos dos concelhos onde os terrenos se situem e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) Instituições de previdência social;

f) Outras entidades com fins de assistência social interessadas no fomento de habitações

económicas.

2.º Por alienação em hasta pública, inclusive para constituição do direito de superfície nos termos da lei, às seguintes entidades ou pessoas:

a) Cooperativas de construção de casas de habitação;

b) Entidades interessadas na construção de habitações destinadas aos seus empregados

ou servidores;

c) Empresas de construção civil e quaisquer pessoas ou entidades interessadas na utilizado

dos lotes.

3.º Por aforamento ou arrendamento.

§ 1.º A alienação em hasta pública de terrenos para as entidades referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 2.º poderá realizar-se em praças separadas, sempre que for julgado

conveniente.

§ 2.º Sempre que a segunda praça fique deserta, poderá ser dispensada nova licitação, podendo a utilização dos lotes fazer-se por acordo particular, prèviamente sancionado pelo

governador-geral.

Art. 14.º A percentagem das diversas categorias de habitações, incluindo as que não devam ficar sujeitas a limitação de renda, o preço dos terrenos atribuídos nos termos do n.º 1.º do artigo 13.º deste diploma e os valores limites das rendas dos prédios a construir em lotes atribuídos, de de acordo com os n.os 1.º e 2.º do mesmo artigo, serão estudados pelo Gabinete e estabelecidos por portaria do governador-geral, ouvidos prèviamente os corpos administrativos interessados e a comissão regional de urbanização e habitação.

Art. 15.º Os prédios a construir nos terrenos a que se refere o artigo 13.º deste diploma poderão ser destinados a arrendamento ou a venda, inclusive em regime de propriedade resolúvel, considerando-se transferido para o comprador o direito ao aforamento ou ao arrendamento do terreno nos casos previstos no n.º 3.º do mesmo artigo.

Art. 16.º As pessoas ou entidades a que forem atribuídos lotes para novas construções só poderão ocupá-los com edifícios que se subordinem às características fixadas nos planos de urbanização, devendo a conclusão dos edifícios verificar-se nos prazos constantes da hasta pública ou dos acordos de atribuição, salvo caso de força maior devidamente

comprovado.

§ 1.º Aos que não observem as condições e os prazos determinados poderão ser expropriados pelo preço inicial os respectivos lotes, independentemente de incorrerem nas sanções de ordem fiscal que vierem a ser estabelecidas para o efeito pelo

governador-geral em diploma legislativo.

§ 2.º Os lotes destinados a construção que tenham sido atribuídos segundo o n.º 3.º do artigo 13.º consideram-se livres se, findo o prazo para sua ocupação, neles se não tiver construído conforme as condições estipuladas no respectivo contrato.

Art. 17.º Nas habitações de propriedade resolúvel os valores das respectivas prestações mensais serão fixados de acordo com as rendas estabelecidas nos termos do artigo 14.º, acrescidas dos encargos de amortização, seguros e outros devidamente justificados,

mediante aprovação do governador-geral.

Art. 18.º Ficam isentos do pagamento de sisa:

a) As transmissões de terrenos do Estado ou dos municípios a favor dos organismos, entidades ou pessoas referidas no artigo 13.º;

b) A primeira transmissão de prédios urbanos, nas condições do artigo 14.º, ou de fracções autónomas dos mesmos quando em regime de propriedade horizontal, dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da licença de utilização;

c) A primeira transmissão de prédios ou fracções autónomas de habitação em regime de propriedade resolúvel, conforme o artigo 15.º, durante o período de amortização.

Art. 19.º As habitações nas condições do artigo 14.º poderão ser isentas de contribuição predial urbana pelo período de quinze anos, fixando o governador-geral, por portaria, para cada programa de acção, os escalões de renda abrangidos pela isenção.

§ único. Quando se trate de prédios ou fracções em regime de propriedade resolúvel, a isenção a que se refere o corpo do artigo manter-se-á até total amortização.

Art. 20.º As expropriações por utilidade pública, a realizar para execução dos programas de acção do Gabinete, reger-se-ão pelas disposições reguladoras das expropriações, tendo designadamente em vista, quanto aos terrenos em regime de concessão ou de ocupação pelos vizinhos das regedorias, o preceituado nos artigos 217.º e 237.º do Decreto 43894,

de 6 de Setembro de 1961.

Art. 21.º O governador-geral de Moçambique publicará as disposições regulamentares necessárias para assegurar o funcionamento do Gabinete e da comissão regional pela forma mais adequada ao desempenho das funções que, nos termos do presente

decreto-lei, lhes competem.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/08/plain-250300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-12 - Portaria 24027 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quadro do Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-14 - Decreto 332/70 - Ministério do Ultramar

    Considera de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações necessárias à realização dos programas de acção do Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 48860.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda