Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São consideradas de utilidade pública, com carácter de urgência, as expropriações necessárias à realização dos programas de acção do Gabinete de Urbanização e Habitação da Região de Lourenço Marques, aprovados nos termos do Decreto-Lei 48860, de 8 de Fevereiro de 1969.
Art. 2.º Aos terrenos expropriados nos termos do artigo anterior poderá ser dada a utilização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 48860.
Art. 3.º Para efeitos do artigo 29.º do Decreto 43587, de 8 de Abril e 1961, sempre que exista mais de um juízo na comarca competente, os processos de expropriação referidos no artigo 1.º correrão pelo 1.º Juízo Cível da respectiva comarca, bem como todos os demais actos judiciais subsequentes.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.