Decreto-Lei 43-A/91
de 23 de Janeiro
A aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, obriga a modificar anualmente a Pauta dos Direitos de Importação, com vista a aproximar os direitos nacionais dos que vigoram nos restantes Estados membros.
A Pauta dos Direitos de Importação de 1991, cuja aprovação constitui o objecctivo do presente decreto-lei, foi elaborada com base no Regulamento (CEE) n.º 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, que irá vigorar em 1991, apresentando modificações, em termos de direitos aduaneiros, resultantes da aplicação das percentagens de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, previstas para o 6.º ano do período transitório, incluindo as disposições do Acto de Adesão relativas à 2.ª etapa, que tem início em 1 de Janeiro de 1991.
Ainda na perspectiva de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, considerou-se economicamente vantajoso alargar o benefício do regime das suspensões temporárias dos direitos autónomos a todos os produtos abrangidos pela regulamentação comunitária, salvo se da aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão resultar um direito inferior ao da suspensão comunitária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1991, que constitui o anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos que, por aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão, possam beneficiar de um direito aduaneiro inferior ao da suspensão comunitária.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)