O Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de determinada área geográfica.
A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização e a criação de novas estruturas.
Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das unidades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem permitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais.
A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.
Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estão consagrados para as USF.
Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.
20 de Março de 2009. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO
Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na ComunidadeArtigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).2 - O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Definição e âmbito de intervenção
1 - A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.2 - A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão.
3 - A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivo ACES.
4 - A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra.2 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
3 - A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua.
4 - À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento.2 - Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos.
3 - A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios:
a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;
b) Solidariedade e trabalho de equipa;
c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidariedade social, associações e outras);
f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional.
4 - A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.
Artigo 5.º
Compromisso assistencial
1 - Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.2 - O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC.
3 - O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.
4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director executivo do ACES.
5 - O compromisso assistencial deve indicar:
a) A definição da oferta e a carteira de serviços;
b) Os horários de funcionamento da UCC;
c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
f) A articulação com as estruturas da comunidade local;
g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.
6 - O compromisso assistencial varia em função:
a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida;
b) Da acessibilidade e da área geográfica;
c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;d) Das actividades constantes da carteira de serviços.
7 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.
Artigo 6.º
Estrutura orgânica e coordenação da UCC
1 - A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.2 - O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2.
3 - Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa multiprofissional.
4 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do ACES.
Artigo 7.º
Competências do coordenador
1 - Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete:a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas;
e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES.
2 - Compete, emz especial, ao coordenador da UCC:
a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores da actividade da UCC;
b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento.
3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no regulamento interno da UCC.
4 - O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.
Artigo 8.º
Constituição da UCC
1 - O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados:b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;
c) A área geográfica de actuação;
d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;
f) O plano de acção;
g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.2 - A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização da respectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, ou de recusa, por parte da ARS.
3 - Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades no prazo de 60 dias.
4 - Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC.
5 - A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.
6 - A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde na comunidade.
Artigo 9.º
Carteira de serviços
1 - À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantes dos números seguintes.2 - Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em desenvolvimento.
3 - Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico.
4 - As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;
b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar;
c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como:
i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;
ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades móveis;
iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como no voluntariado;
iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos socioeconómicos;
v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam:
i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas;
ii) Cuidados de reabilitação física;
iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais;
v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais;
vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;
e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.
Artigo 10.º
Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos 1 - O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversas unidades funcionais.2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do ACES.
3 - Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde.
4 - A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais.
5 - Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária.
6 - As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis.
7 - O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Agosto.
8 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e o ACES e constam da carta de missão.
9 - Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar.
10 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.
Artigo 11.º
Responsabilidade dos membros da equipa
1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalho extraordinário.
3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional.
4 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 12.º
Condições para o exercício da actividade na UCC 1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.2 - No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei;
b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.
3 - O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o regime previsto para cada grupo profissional.
4 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.
5 - O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.
Artigo 13.º
Monitorização, avaliação e acreditação
1 - A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais do respectivo ACES.2 - A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
3 - A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.
4 - A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.
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