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Decreto-lei 48856, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Considera a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa, abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45561, de 13 de Fevereiro de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 48856

O Decreto-Lei 45561, de 13 de Fevereiro de 1964, tornou aplicável às expropriações a efectuar pela Câmara Municipal de Lisboa e Junta Autónoma de Estradas para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a Ponte Salazar o regime estabelecido para a execução daquela obra e seus acessos.

O prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta completa o sistema viário que integra o tráfego da ponte, constituindo uma das principais artérias de ligação ao

tecido urbano da capital.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Considera-se abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45561, de 13 de Fevereiro de 1964, a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/03/plain-250205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-13 - Decreto-Lei 45561 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514 de 23 de Fevereiro de 1961 (regime em que deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma ponte).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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