Decreto-lei 48856, de 3 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 28/1969, Série I de 1969-02-03.
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Data:
1969-02-03
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Secções desta página::
Considera a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa, abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45561, de 13 de Fevereiro de 1964.
Decreto-Lei 48856
O
Decreto-Lei 45561, de 13 de Fevereiro de 1964, tornou aplicável às expropriações a
efectuar pela Câmara Municipal de Lisboa e Junta Autónoma de Estradas para a
construção das grandes vias de circulação relacionadas com a Ponte Salazar o regime
estabelecido para a execução daquela obra e seus acessos.
O prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta completa o sistema
viário que integra o tráfego da ponte, constituindo uma das principais artérias de ligação ao
tecido urbano da capital.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45561,
de 13 de Fevereiro de 1964, a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à
Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/03/plain-250205.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250205.dre.pdf .
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1964-02-13 -
Decreto-Lei
45561 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514 de 23 de Fevereiro de 1961 (regime em que deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma ponte).
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