Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 153/2016, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 153/2016

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na Assembleia Municipal em sessão de 29 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 6 de julho de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia".

O referido regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

29 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal, com o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia pretende-se estabelecer as necessárias condições para determinar a denominação toponímica municipal e a respetiva numeração de polícia dos edifícios, as quais se revelam como instrumentos fundamentais aos legítimos interesses dos cidadãos residentes neste Município.

Conjugando-se o sentido etimológico do termo toponímia, que significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, com a perpetuação e a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, verifica-se que as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, a atribuição e a alteração dos topónimos refletir, com especial cuidado e critérios de rigor, coerência e isenção que traduzem a memória e valia do desenvolvimento histórico do Município ou que contribuam substancialmente para o seu desenvolvimento social, cultural e económico.

Considerando que, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Considerando que, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as atividades e eventos no território.

Considerando que, as designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

Considerando o desenvolvimento urbanístico do concelho de Paços de Ferreira, o interesse e a necessidade de se definir normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, de atribuição e de gestão da toponímia e numeração de polícia dos edifícios, tem-se que se encontram balizados os pilares estruturantes que justificam a elaboração do presente regulamento municipal, porquanto são essenciais à prossecução destes objetivos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 18 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, para o Município de Paços de Ferreira, o qual se propõe para aprovação.

Capítulo I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à denominação de toponímia e à atribuição da numeração de polícia aos edifícios no Município de Paços de Ferreira.

2 - A denominação de toponímia apenas é atribuída a espaços públicos.

Artigo 2.º

Direito aplicável

1 - A atribuição de toponímia e numeração de polícia de edifícios rege-se na área do Município de Paços de Ferreira, pelo presente regulamento e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo, Código Civil e Código do Processo Civil.

2 - Em caso de substituição, alteração ou revogação de legislação referida no número anterior aplicar-se-ão os mesmos diplomas ou aqueles que os substituam com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Alameda - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - Via de circulação francamente dotada de arborização central ou lateral, caraterizada por uma tipologia urbana consolidada que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Arruamento - Via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - O mesmo que a Alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, traduzindo-se em regra por um espaço urbano público com dimensão - extensão e secção - superior à rua, e por geralmente confinar com uma praça;

d) Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos, com uma tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

e) Beco - Via que não intersecta com outra via;

f) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um lado para outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos;

g) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

h) Designação toponímica - Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

i) Escadas ou Escadinhas - Via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

j) Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

k) Jardim - Espaço verde público, com função de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

l) Rampa ou Ladeira - Arruamento ou Caminho muito inclinados;

m) Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confluem diversos arruamentos;

n) Número de polícia - Algarismo de porta atribuído pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;

o) Praça - cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia - Espaço público, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

p) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associada à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

q) Parque - Espaço verde público, de grandes dimensões, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

r) Quelha - Rua estreita e muitas vezes sem saída;

s) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, onde confinam diversos arruamentos;

t) Rua - Arruamento localizado em espaço urbano, caraterizado, no mínimo, por uma faixa de rodagem, faixas de atravessamento pedonal, passeios, corredores de circulação, de paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana e suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação e, em regra, delimita quarteirões;

u) Ruela - De largura idêntica à da rua, mas de menor extensão e sem saída;

v) Travessa - Espaço urbano que, por regra, estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

w) Vereda - Caminho estreito de circulação pedonal, com uma largura variável, que encurta geralmente a distância entre dois lugares.

x) Viela - Rua estreita, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de toponímia

1 - Compete à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Comissão Municipal de Toponímia e Juntas de Freguesia, deliberar sobre a toponímia do Município de Paços de Ferreira.

2 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal a competência prevista no número anterior.

Artigo 5.º

Iniciativa Obrigatória

1 - Com a execução das infraestruturas urbanísticas de um loteamento, de um plano de urbanização, de requalificação urbanística viária ou outras intervenções análogas dever-se-á obrigatoriamente proceder à respetiva atribuição de toponímia.

2 - Para efeito do número anterior, logo que seja aprovada a autorização de execução das infraestruturas referidas supra, a Câmara Municipal deve remeter à Comissão Municipal de Toponímia uma planta de localização, com indicação das intervenções que serão efetuadas, de forma que seja elaborada uma proposta de atribuição de toponímia que permita a sua aprovação e colocação com a conclusão das obras.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia remeterá a sua proposta e toda a documentação, que tenha por essencial, à respetiva Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia da área respetiva poderá emitir a sua proposta toponímica, à Comissão Municipal de Toponímia, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

5 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de iniciativa da própria Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para questões de toponímia.

2 - À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações dos arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Elaborar pareceres sobre a necessidade de alteração da numeração de polícia;

d) Propor a realização de acordos ou protocolos com municípios irmanados com Paços de Ferreira, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos e o traçado dos arruamentos;

f) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia localizada no Município;

g) Propor a publicação dos estudos efetuados;

h) Colaborar com outras organizações no estudo e divulgação toponímica;

i) Colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo da toponímia do concelho;

j) Propor alterações ao presente Regulamento quando razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, que presidirá;

b) O Chefe da Divisão responsável pelo serviço de toponímia,

c) O Técnico Superior que exercerá funções de secretário;

d) Um cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho, designado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro.

2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro podem solicitar a presença, em reuniões da Comissão, de representantes dos moradores bem como de quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam representativas de interesses económicos e sociais do Município.

3 - Sem prejuízo do referido no n.º 4, do artigo 5.º, o Presidente da Comissão pode solicitar parecer adicional, não vinculativo, à Junta de Freguesia respetiva ou a quaisquer outras entidades ou pessoas, os quais se devem pronunciar no prazo máximo de 15 dias.

4 - É dispensada a consulta da Junta de Freguesia, prevista no n.º 4, do artigo 5.º, sempre que a proposta de atribuição de toponímia seja da sua iniciativa.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, as Juntas de Freguesia têm de, sempre que emitam propostas de toponímia e/ou lhes seja solicitado, fornecer à Comissão uma lista de topónimos possíveis, com planta de localização, com a respetiva biografia e descrição.

6 - A Comissão deve reunir sempre que exista a necessidade de proceder à atualização da toponímia concelhia, não podendo uma situação ficar pendente de deliberação por um período superior a 3 meses.

7 - Perante a impossibilidade de comparência de todos os membros a Comissão poderá reunir com a presença dos membros citados nas alíneas a), b) e c) do número um.

Artigo 8.º

Definição dos traçados para efeitos de toponímia e de numeração de polícia

A definição dos traçados dos arruamentos deve pautar-se pelas seguintes regras:

a) Um arruamento deve ter um traçado linear contínuo, não fazendo desvios a esta orientação;

b) Um arruamento deve iniciar e finalizar, sempre que fisicamente seja possível, num cruzamento ou entroncamento, não devendo ser cortado na sua extensão pela atribuição toponímica, nem mesmo quando ultrapasse os limites de freguesia;

c) A classificação do tipo de denominação de toponímia deve atender à configuração do arruamento, respeitando o estabelecido no artigo 3.º deste Regulamento Municipal.

Artigo 9.º

Topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:

a) Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo local, na freguesia, concelhio, nacional ou mundial.

c) Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;

d) Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Paços de Ferreira;

e) Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.

2 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

3 - Não se devem atribuir topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família;

5 - É interdita a atribuição toponímica com carácter provisório;

6 - Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.

7 - Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.

8 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

9 - Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.

10 - Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

Alteração de Topónimos

1 - Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:

a) Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho.

2 - Sempre que se proceda à alteração toponímica poderá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação precedente.

3 - Sempre que, por motivo válido, haja alteração da designação de um arruamento, e caso a numeração de polícia esteja incorreta, proceder-se-á simultaneamente à sua alteração, atribuindo-se assim uma nova morada de forma definitiva, evitando que se duplique o transtorno da alteração para os residentes.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.

2 - Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registo Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente ao Serviço de Finanças, aos CTT, à GNR, aos Bombeiros Voluntários locais e à Proteção Civil.

3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 12.º

Colocação e manutenção das placas toponímicas

1 - Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.

2 - É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros, afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas.

3 - Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pelo Serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.

4 - Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.

Artigo 13.º

Identificação dos arruamentos

Todos os arruamentos devem, após atribuição toponímica, ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, no respetivo local.

Artigo 14.º

Localização das placas toponímicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.

3 - As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na, fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.

4 - Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:

a) A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;

b) Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;

c) Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.

Artigo 15.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e sucinta, de forma a terem fácil e rápida legibilidade. Assim, além da designação toponímica, na qual se inclui o tipo de arruamento, nelas deverá ser inscrita a freguesia em que se localiza.

2 - Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.

3 - As placas toponímicas terão a dimensão de 45cm x 30cm e caraterísticas constantes do desenho em anexo que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido a qualquer pessoa alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.

2 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respetiva intimação.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas fixadas, devem os proprietários dos prédios dar prévio conhecimento de tal facto à respetiva Junta de Freguesia para que esta proceda à sua remoção e posterior colocação no local tido por adequado.

4 - É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume a manutenção das placas toponímicas existentes, ainda que provisoriamente retiradas e afixadas pela respetiva Junta de Freguesia noutro local.

Capítulo II

Numeração de polícia

Secção I

Competência e regras de numeração de polícia

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrangerá apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou logradouros, consultada, se necessário, a Comissão.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Regras para a numeração de polícia

1 - A numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) Nos arruamentos com direção norte-sul, ou aproximada, começa de sul para norte;

c) Nos arruamentos com direção este-oeste, ou aproximada, começa de este para oeste;

d) Nas ruas em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo.

e) Pode-se atribuir sentido inverso ao definido nas alíneas b), c) e d), sempre que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja completamente definido ou por pavimentar, e que se entenda que atribuir numeração em sentido inverso é a forma mais fiável;

f) Em todos os casos é designada por números pares à direita e impares à esquerda;

g) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;

h) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se a partir da faixa de rodagem da entrada;

i) Nos becos e recantos mantêm-se os critérios das alíneas a) a f)

j) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

k) Nos antigos arruamentos em que a numeração não esteja atribuída conforme o estipulado nos pontos anteriores, sempre que possível, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se implantem, embora com carácter provisório;

l) Atribuir-se-á também numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;

m) Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;

n) Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;

o) A cada edifício serão atribuídos os números que forem necessários, consoante as diferentes funções e famílias que o mesmo albergue;

p) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

q) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais que estejam a uma distância inferior a quatro metros são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

r) Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;

s) Da alínea anterior excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.

Artigo 19.º

Norma Supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 20.º

Numeração após a construção de prédio

1 - Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída por solicitação destas.

5 - A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.

6 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

7 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.

Artigo 21.º

Alterações de morada

1 - As alterações toponímicas e de numeração de polícia são comunicadas ao respetivo proprietário e, se for o caso, ao arrendatário, usufrutuário ou possuidor de qualquer título do edifício;

2 - Com a comunicação de alteração de morada será remetida uma certidão onde constará, desde que conhecidos estes factos, a identificação do artigo matricial do edifício, da descrição predial e o nome dos titulares dos direitos reais sobre o prédio.

3 - Quando, na Câmara Municipal, não existam registos atualizados sobre os titulares dos prédios e/ou frações, cuja morada seja necessário alterar, essa informação será solicitada à respetiva Junta de Freguesia, que deverá responder num prazo máximo de 30 dias. Findo esse prazo, e caso não haja resposta ou exista falta de elementos, a supressão dessa lacuna de informação será requerida à Polícia Municipal.

4 - Quando, após as diligências mencionadas no número anterior, não for possível determinar o nome dos titulares do edifício, juntamente com a comunicação de alteração de morada será mencionada que a certidão comprovativa da alteração de morada poderá ser solicitada gratuitamente na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, mediante a apresentação da notificação. Aquando do pedido de certidão deverão ser identificados os proprietários e os moradores do edifício.

5 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão comunicadas às entidades referidas no n.º 2, do artigo 11.º, deste regulamento.

6 - As comunicações referidas no número anterior serão remetidas mensalmente, nos cinco primeiros dias de cada mês.

Secção II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.

4 - Os caracteres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 12 cm de altura, com caraterísticas sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.

Artigo 23.º

Irregularidades da numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias, no prazo de 30 dias.

2 - Consideram-se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento;

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Capítulo III

Disposições Diversas

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - A Câmara Municipal elaborará mapas toponímicos de todas as freguesias do concelho.

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contraordenação é também responsável pelos prejuízos causados.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

4 - A competência para ordenar a instauração e instrução das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos respetivos Vereadores, revertendo para o Município o produto das mesmas.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifique, a Câmara Municipal procederá, de imediato, à regularização da situação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento é punível com a coima entre o valor mínimo de 50,00 euros e o valor máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado, podendo ser especialmente atenuada em trinta por cento no caso de negligência.

2 - O limite mínimo será elevado para o dobro sempre que as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infração, devendo ter-se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

Artigo 29.º

Dúvidas, omissões e anexos

1 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito, precedidas de parecer da Comissão, aprovadas pela Câmara Municipal e publicitadas, sob a forma de orientações genéricas, no site do Município.

2 - O procedimento de orientações genéricas será feito através de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador, com competência delegada, e vincula os serviços administrativos ao seu cumprimento.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições sobre a atribuição de toponímia e numeração de polícia, emanadas por este Município que estejam em vigor, que sejam contrárias ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação e publicitação.

(ver documento original)

209318187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2501749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda