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Despacho Ministerial DD266, de 2 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao condicionamento de abate de bovinos e concessão das dotações especializadas e estabelece novas medidas visando o aumento e melhoramento do armentio leiteiro.

Texto do documento

Despacho ministerial

Alterações a observar no condicionamento do abate de bovinos e na concessão de dotações especializadas e introdução de novas medidas visando o fomento do armentio leiteiro.

De acordo com o pensamento expresso no despacho orientador de 7 de Abril de 1967 e atendendo aos resultados já obtidos com a execução dos despachos de 20 de Junho de 1967 e de 9 de Março de 1968, publicados no Diário do Governo n.os 154 e 59, respectivamente de 4 de Julho de 1967 e de 9 de Março de 1968, introduzem-se alterações ao condicionamento do abate e concessão de dotações especializadas e estabelecem-se novas medidas visando o aumento e melhoramento do armentio leiteiro.

I) Condicionamento do abate

1.º São fixados os seguintes limites mínimos de peso para carcaças de bovinos:

De 60 kg para adolescentes das raças autóctenes, com excepção da turina;

De 80 kg para adolescentes da raça turina, das raças estrangeiras e de produtos de qualquer cruzamento;

De 100 kg para adultos de qualquer raça.

II) Concessão de dotações especializadas

A) Recria:

2.º A título transitório, é reduzido a 40 o número mínimo de animais a recriar anualmente em cada uma das explorações, com excepção das localizadas nas províncias da Estremadura, Ribatejo, Alto Alentejo e Baixo Alentejo.

3.º A dotação é elevada a 500$00 para os grupos cuja recria seja completada depois da publicação do presente despacho.

4.º A recria poderá prolongar-se por mais dois meses e meio para todos os animais que constituem um grupo, ou parte dele, sempre que o criador o requeira à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, recebendo por cada vitela um subsídio complementar de 250$00.

5.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários procederá à revisão das condições a observar nas instalações para recria, no sentido de expandir a prática desta operação, salvaguardando os aspectos fundamentais.

B) Conservação:

6.º A dotação de conservação atribuída por cada novilha do tipo holandês que atinja o primeiro parto, poderá ser concedida segunda vez para fêmeas inscritas em livro genealógico, desde que exibam perfeito estado sanitário, estejam alojadas, alimentadas e cuidadas de modo racional e que atinjam na segunda lactação o mínimo de 4500 kg de leite, com 3,5 por cento de teor butiroso, em contraste oficial de 305 dias.

§ 1.º Para atribuição desta dotação, o intervalo entre o primeiro parto e o segundo parto não poderá ser superior a catorze meses.

§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários organizará os processos para atribuição do subsídio acima referido.

III) Estabelecimento de centros de demonstração de recria

7.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser instalados centros de demonstração de recria de vitelos nas estações e postos zootécnicos, nas estações e postos agrários, em outros estabelecimentos do Estado e nas associações agrícolas e explorações de particulares.

8.º As instalações destes centros serão desmontáveis, na base de estruturas pré-fabricadas, e o seu funcionamento terá duração adequada aos fins de divulgação que visam.

9.º A instalação dos centros de demonstração de recria depende de autorização do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que, para o efeito, ouvirá o departamento oficial respectivo, quando para tal houver lugar.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários organizará os processos de instalação dos centros de recria, da aquisição de animais e despesas do seu funcionamento.

IV) Concessão de prémios nacionais de alta produção de leite

10.º São criados prémios nacionais de alta produção de leite para vacas geradas em Portugal, inscritas no livro genealógico e pertencentes a empresas privadas que em provas de contraste oficial revelem produções superiores a 8000 kg de leite com, pelo menos, 3,5 por cento de gordura.

Os prémios, no valor de 20000$00 cada um, só poderão ser atribuídos uma vez a cada animal, limitando-se o seu número às 50 maiores produtoras que tenham completado o contraste lactomanteigueiro no ano anterior.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá as operações de classificação de animais até 31 de Março de cada ano, devendo a entrega dos prémios e diplomas ser feita em local e ocasião a designar pelo Governo, e organizará os respectivos processos.

V) Das infracções às disposições estabelecidas

11.º A inobservância das disposições estabelecidas no presente despacho e das prescrições da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em matéria zootécnica e sanitária determinará:

a) Quando diga respeito a dotações especializadas ou a prémios, a anulação de todas as dotações ou prémios a atribuir ao criador no ano em que se verifique a ocorrência;

b) Quando se relacione com o condicionamento do abate, a punição como infracção disciplinar, aplicando-se as sanções previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, não podendo a multa da pena 4.ª do artigo 48.º ser de importância inferior ao valor comercial das carcaças, vísceras e despojos dos animais abatidos.

§ 1.º Em casos de suspeita de propósito ilícito do apresentante do animal, para efeitos de matança de urgência, o director do matadouro comunicará a ocorrência ao intendente de pecuária da área respectiva, que providenciará no sentido da convocação de uma junta de peritos para apreciação do caso, organizando processo, a enviar à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, à qual competirá aplicar as sanções disciplinares, nos termos do artigo 51.º do citado decreto-lei.

§ 2.º A junta de peritos referida no parágrafo anterior será constituída pelo intendente de pecuária ou seu representante, que presidirá, pelo inspector sanitário que tiver verificado a ocorrência que induziu a suspeita e por um perito veterinário representante do dono do animal.

12.º A destruição ou viciação das marcas identificadoras ou a realização de qualquer manobra ilícita aquando das operações de contraste, bem como a insuflação ou a execução de qualquer prática que possa modificar o aspecto e a classificação da carcaça, serão igualmente consideradas como infracções disciplinares, aplicando-se-lhes as punições previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, referido no número anterior.

VI) Do financiamento

13.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários habilitará a Direcção-Geral dos Produtos Pecuários com os fundos necessários para o pagamento das dotações e prémios fixados neste diploma, bem como para instalação de centros de demonstração de recria, aquisição de animais e demais despesas do seu funcionamento.

§ 1.º O produto obtido com a venda dos animais que tenham terminado a recria nos centros de demonstração constituirá receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a título de reembolso.

§ 2.º O produto das multas referidas nos n.os 9.º e 10.º do presente despacho constituirá receita própria da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ministério da Economia, 23 de Agosto de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/02/plain-250147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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