Na impossibilidade de dotar desde já o centro de todos os serviços, ou, pelo menos, dos mais importantes para o seu funcionamento, começa-se por instalar um dispensário, que, à medida que os meios pessoais disponíveis o permitam, virá a exercer a sua actividade na
toalidade da área daquele distrito.
Espera-se que, ainda durante o período da execução do III Plano de Fomento, seja possível aumentar o esquema dos serviços do centro com a criação de um hospital de dia e, seguidamente, com a construção de uma clínica psiquiátrica.
Assim:
1.º É criado o Dispensário de Higiene Mental de Setúbal, serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência, que exercerá a sua actividade na área do concelho de Setúbal. Logo que os meios pessoais postos à disposição do Dispensário o permitam, esta área seráalargada até abranger todo o distrito.
2.º O Dispensário fica na dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica, no qual se manterá integrado, e funcionará em regime de instalação, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.3.º O período de instalação será de dois anos, prorrogável nos termos legais.
Ministério da Saúde e Assistência, 8 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.