Ouvida a Subcomissão do Regulamento de Estudo e Construção de Barragens da Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos e de Instituição de Novos Regulamentos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto 48373, de 8 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º - Elaboração dos projectos e direcção técnica das obras Os projectos devem ser elaborados por técnicos inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Em princípio, a elaboração dos projectos incumbirá a engenheiros civis. Em relação às obras a que se refere o último parágrafo do artigo 1.º, poderá aquela Direcção-Geral aceitar que os projectos sejam elaborados por engenheiros de minas, engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores ou agentes técnicos de engenharia civil.
A construção será dirigida por um técnico inscrito na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e com as mesmas qualificações requeridas para a elaboração do projecto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.