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Regulamento 150/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Ambiente

Texto do documento

Regulamento 150/2016

Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Ambiente

Introdução

A pressão que tem vindo a ser exercida no ambiente, como resultado de diversas ações humanas, e a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável, tem levado ao aumento da investigação, do conhecimento técnico e científico, e ao incremento da atividade profissional na área do Ambiente, assim como à participação ativa dos cidadãos em defesa da qualidade ambiental e à procura de instrumentos de avaliação que possam suportar as intervenções no ambiente e as decisões políticas a elas subjacentes, visando minorar potenciais impactes negativos.

As provas de um contínuo degradar das condições ambientais, como a perda de biodiversidade, a destruição de habitats, a poluição e as alterações climáticas, bem realçadas pelas conferências mundiais sobre o Ambiente, tornaram patente à escala global, não só a premência de tomada de medidas para a inversão do ciclo de degradação ambiental, mas também a necessidade de recursos humanos habilitados para lidar com esta nova realidade.

Os Biólogos, pela sua formação de base, encontram-se naturalmente entre os profissionais que desde sempre estiveram envolvidos nos estudos sobre o meio ambiente e sobre a influência da atividade humana nos ecossistemas e no equilíbrio ecológico.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de um Título de Especialista em Ambiente é a forma de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos, simultaneamente, com a Sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da qualidade da sua habilitação profissional - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas.

Em face da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei 159/2015 de 18 de setembro de 2015, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio do Ambiente, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que se colocam à classe.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento, pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Ambiente e a atribuição do respetivo Título de Especialista.

Artigo 2.º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal título.

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a atribuição do título de Biólogo Especialista em Ambiente os biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio do Ambiente, com experiência profissional comprovada na respetiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade, e após aprovação pela Ordem.

2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento de emolumento de candidatura e de emolumento de titulação, fixadas e divulgadas no respetivo edital de abertura das candidaturas.

Artigo 4.º

1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.

2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio do Ambiente.

3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica assentará na elaboração de um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas cientificamente pertinentes, nomeadamente, na participação em reuniões de pares e na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica.

4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo candidato ao Título de Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.

Artigo 5.º

1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidatura.

2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Secção II

Candidaturas

Artigo 6.º

Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialidade em Ambiente.

Artigo 7.º

1 - O processo de candidatura consta de:

a) Requerimento de candidatura dirigido à Direção do Colégio do Ambiente (Anexo A);

b) Eventuais certificados de graduação relevantes para o título, nos termos do artigo 19.º

c) Relatório de atividade profissional (Anexo B);

d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título (Anexo C);

e) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolveu atividade profissional requerida para o Título (Anexo D);

f) Curriculum Vitae resumido (Anexo E, de acordo com o modelo disponível na página on-line do Colégio do Ambiente).

2 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo ou enviado por correio eletrónico.

3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado por cheque endossado à Ordem ou por transferência bancária.

Artigo 8.º

1 - O Colégio do Ambiente, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:

a) No caso de aceitação, deve o candidato enviar o seu Curriculum Vitae detalhado em formato digital para morada de correio eletrónico no prazo de cinco dias;

b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os prossupostos do artigo 3.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;

c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.

2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.

Secção III

Avaliação e Aproveitamento

Artigo 9.º

1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial, por um júri de especialistas, nomeado para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio, ou por quem ele delegar, e por dois ou quatro vogais, podendo um deles ser representante de uma sociedade científica da área da referida especialidade.

2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.

3 - As provas são públicas e eliminatórias.

Artigo 10.º

1 - O exame à Ordem inclui a avaliação curricular do candidato e/ou a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas.

2 - Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no Capítulo correspondente ao Título.

Artigo 11.º

1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de zero a vinte valores, arredondada às unidades, de acordo com o previsto no Capítulo correspondente a cada Título de Especialidade.

2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.

3 - A classificação final é expressa em termos de "Aprovado" ou "Não aprovado".

Artigo 12.º

1 - O Colégio do Ambiente tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito, com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.

2 - No caso de não atribuição do Titulo de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.

3 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, que o submete à apreciação da Direção do Colégio do Ambiente.

4 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio do Ambiente, informar o candidato, por correio registado com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da decisão final.

Artigo 13.º

O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura, submetendo novo pedido de apreciação, atualizando o seu processo e efetuando novo pagamento das despesas inerentes, nos termos do artigo 7.º

Secção IV

Competências

Artigo 14.º

Compete à Direção do Colégio do Ambiente:

a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;

b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos do Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas bem como da não titulação, no prazo máximo de vinte cinco dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição. Em casos excecionais este prazo poderá ser alargado;

d) Elaborar o programa dos exames;

e) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri de especialistas, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, o Edital para abertura de candidaturas e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.

Artigo 15.º

Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta, ou após audição, da Direção do Colégio do Ambiente:

a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames;

b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem;

c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação e de revalidação;

d) Decidir sobre os recursos interpostos;

e) Aprovar a constituição do júri;

f) Convocar os elementos do júri;

g) Providenciar o envio dos Curricula Vitae dos candidatos a todos os membros do júri;

h) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias de antecedência;

i) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;

j) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.

Artigo 16.º

Compete ao júri de especialistas, reunido com todos os seus elementos:

a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio do Ambiente no prazo fixado;

b) Estabelecer os temas a avaliar;

c) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;

d) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.

Secção V

Disposição excecional

Artigo 17.º

1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente, o Título de Especialista em Ambiente, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do Capítulo de atribuição do respetivo Título.

2 - As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura através de cheque endossado à Ordem ou transferência bancária.

3 - O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo Capítulo, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a Sede em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por cheque endossado à Ordem ou transferência bancária, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.

4 - Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio do Ambiente, no prazo de 60 dias úteis.

5 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum Vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no Capítulo correspondente ao Título.

6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.

7 - No caso de não atribuição do Titulo de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado.

8 - O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio do Ambiente, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.

CAPÍTULO II

Título de Especialista em Ambiente

SECÇÃO I

Admissão

Artigo 18.º

1 - O Título de Especialista em Ambiente, adiante designado por TEA, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área do ambiente de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas ou dispensa das mesmas nos termos dos artigos seguintes.

2 - A atividade profissional na área do Ambiente deverá ter sido exercida em duas das seguintes áreas: Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental.

Artigo 19.º

Os candidatos ao TEA devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área do Ambiente em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem e curso de especialização ou pós-graduação em Ambiente, de duração não inferior a um ano reconhecidos pela Ordem.

b) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das seis áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em cada área.

Artigo 20.º

O período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declaração emitida pelo Responsável da entidade (cf. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem (cf. Anexo D).

SECÇÃO II

Exame

Artigo 21.º

O exame consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.

Artigo 22.º

1 - As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no ponto 2 do artigo 19.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.

2 - As provas práticas constam da execução de técnicas laboratoriais e/ou discussão da(s) metodologia(s) e/ou técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.

3 - O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri, sendo o júri constituído por cinco elementos, assumindo cada um uma área funcional distinta, podendo ainda um dos elementos pertencer a outra organização associação profissional/cientifica, caso a Direção do Colégio do Ambiente assim o entenda, devendo este ser detentor de especialização na área.

Artigo 23.º

1 - A avaliação curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae (anexo E e respetivo modelo disponível na página do Colégio do Ambiente).

2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes critérios:

I - Formação complementar

a) Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas de Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental.

b) Curso de especialização, reconhecido ou a reconhecer pela Ordem ou pós-graduação (excluindo mestrado e doutoramento) no âmbito das áreas de Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental

c) Frequência de estágios e cursos de formação avançada que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.

II - Experiência profissional

a) Tempo de atividade na área da especialidade;

b) Tempo de atividade em cada área disciplinar;

c) Classificações profissionais;

d) Responsabilização por sectores ou unidades de serviço público ou privado;

e) Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade;

f) Participação em estudos e projetos na área da especialidade

g) Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;

h) Estudos teóricos e práticos de métodos e técnicas de análise na área da especialidade;

i) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação, incluindo a seleção, conceção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação

j) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica;

k) Participação em comissões técnicas e/ou consultivas;

III - Atividade pedagógica

a) Coordenação (regência) de disciplinas na área da especialidade em estabelecimentos de ensino superior.

b) Docência em estabelecimentos de ensino superior na área da especialidade.

c) Participação na formação pós-graduada ou de atualização profissional.

d) Formação de doutorandos, mestrandos, técnicos, estagiários e outros colaboradores.

IV - Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade.

V - Associações profissionais e científicas a que pertence no domínio da especialidade.

VI - Outras atividades.

Artigo 24.º

1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídas ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).

2 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).

Artigo 25.º

1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.

2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.

5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.

SECÇÃO III

Dispensa de Exame

Artigo 26.º

1 - Consideram-se dispensados do exame, os candidatos que, cumulativamente, possuam:

a) Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas de Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental.

b) Experiência profissional de, pelo menos, cinco anos na área da Ambiente em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem.

2 - Será efetuada avaliação curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos na alínea 2 do artigo 23.º

Artigo 27.º

1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente e mediante critérios objetivamente definidos, o Título de Especialista em Ambiente, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em ambiente, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.

2 - O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E respetivo modelo disponível presente na página do Colégio do Ambiente), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração do responsável (anexo C), pedido de comprovação de idoneidade (anexo D) e comprovativos da sua experiência profissional em Instituições às quais a que a Ordem reconheça idoneidade.

3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos na alínea 2 do artigo 23.º

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 28.º

O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.

Artigo 29.º

Nos casos omissos, o Conselho Diretivo da Ordem, com parecer prévio da Direção do Colégio do Ambiente, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.

Artigo 30.º

O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.

Proposto pelo Presidente do Colégio do Ambiente: Nuno Eduardo Malheiro Magalhães Esteves Formigo.

Homologado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Biólogos: José António dos Santos Pereira de Matos - João José de Carvalho Correia de Freitas - Margarida Santos Reis Guterres da Fonseca - Mónica Cristina Vasconcelos de Maia-Mendes - José Manuel Viegas de Oliveira Neto Azevedo - Cláudia de Matos Júlio - Ana Elisabete Godinho Pires - Bárbara Sofia Nunes Lopes Marques - Paula Cristina de Almeida Maria Castelhano.

Aprovado pela Assembleia Geral a 26 de novembro de 2015.

26 de novembro de 2015. - Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Biólogos: José António dos Santos Pereira de Matos, João José de Carvalho Correia de Freitas, Margarida Santos Reis Guterres da Fonseca, Mónica Cristina Vasconcelos de Maia-Mendes, José Manuel Viegas de Oliveira Neto Azevedo, Cláudia de Matos Júlio, Ana Elisabete Godinho Pires, Bárbara Sofia Nunes Lopes Marques.

209314688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Lei 159/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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