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Despacho 2177/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de poderes da Procuradora-Geral da República na Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2177/2016

Delegação de poderes da Procuradora-Geral da República na Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram o despacho de delegação de competências, de 26 de novembro de 2012, integrado na Circular n.º 3/12, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da Lei 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) delego na Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Lic. Maria José Capelo Rodrigues Morgado, a competência para, na fase de inquérito, proceder ao deferimento da investigação previsto nos n.os 1, 3 e 5 do citado artigo, relativamente aos processos por factos que tenham ocorrido nas comarcas que integram a circunscrição da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, incluindo os processos de furto e recetação de cobre e outros metais não preciosos.

O artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação, nos Procuradores-Gerais Distritais, da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias no mesmo elencados.

Por seu turno, o artigo 23.º n.º 2 da mesma Lei, consagra idêntica possibilidade de delegação da competência do Procurador-Geral da República para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos da realização de investigação financeira ou patrimonial em processos que se tenham iniciado antes da data da sua entrada em vigor.

A estas previsões legais presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação.

Tais objetivos justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação das competências atribuídas ao Procurador-Geral da República pelos citados preceitos legais, relativamente aos processos que corram termos nas respetivas circunscrições de intervenção dos Procuradores-Gerais Distritais, com exclusão dos inquéritos tramitados no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego na Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Lic. Maria José Capelo Rodrigues Morgado, a competência para conferir o encargo ao Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram nas comarcas que dependam hierarquicamente da Senhora Procuradora-Geral Distrital.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego na Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Lic. Maria José Capelo Rodrigues Morgado, a competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos pendentes, mesmo que iniciados antes da data da entrada em vigor daquela lei, e tramitados nas referidas comarcas.

3 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

4 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.

II - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares n.os 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 454/91, de 28-12, delego na Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Lic. Maria José Capelo Rodrigues Morgado, com faculdade de a subdelegar, a competência do Procurador-Geral da República que é fixada no n.º 4 do preceito referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos na circunscrição que integre o distrito judicial que superintende, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).

III - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pela Senhora Procuradora-Geral Distrital, Lic. Maria José Capelo Rodrigues Morgado, desde 14 de janeiro de 2016 até à entrada em vigor do presente despacho, que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados.

28 de janeiro de 2016. - A Procuradora-Geral da República, Maria Joana Raposo Marques Vidal.

209317409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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