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Decreto 48974, de 18 de Abril

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Sumário

Regula a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios mercantes que frequentam os portos e outras áreas de jurisdição marítima nacional.

Texto do documento

Decreto 48974

Havendo necessidade de regulamentar a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios mercantes que frequentam os portos nacionais, de modo a evitar abusos ou transgressões a hábitos que já constituem direito consuetudinário;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos portos e outras áreas de jurisdição marítima nacional, os navios e embarcações só poderão ter içadas a bandeira da sua nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, o distintivo da companhia armadora e a bandeira portuguesa.

Art. 2.º A transgressão a esta disposição será punida com multa até ao máximo previsto no regulamento da capitania do porto considerado, sem prejuízo do procedimento criminal a instaurar, se das averiguações se concluir que lhe é aplicável o disposto nos artigos 171.º e 172.º do Código Penal ou se se tratar de reincidência.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/18/plain-249971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249971.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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