Inscrição dos «Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos» (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.
1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por decisão de 29 de janeiro de 2016, a Diretora-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição dos "Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos" (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela Câmara Municipal de Penacova.
2 - A decisão sobre o pedido de inventariação em apreço teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto:
2.1. - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade em que esta tradição se originou e se pratica;
2.2. - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica, com origens que remontam pelo menos ao século XVII;
2.3. - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, traduzida em saberes e competências técnicas, de caráter etnobotânico e artesanal, transmitidas intergeracionalmente no âmbito comunidade de Lorvão;
2.4. - A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, resultado de investigação desenvolvida ao longo de diversos anos pela Câmara Municipal de Penacova, assim atualizando o primeiro estudo em profundidade, de caráter histórico e etnográfico, sobre manifestação do património cultural imaterial, realizado na década de 1980.
3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação, teve ainda por fundamento:
3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;
3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação: a) em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto; b) em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto;
3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se reproduzem os "Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos", tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação dos "Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos" (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), para os fins previstos no Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.
5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, a inventariação da manifestação do património imaterial em apreço é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão extraordinária do registo de inventariação.
29 de janeiro de 2016. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo e Silva.
209318398