Inicialmente colocado em Caconda, na zona do intervenção sul, além de uma meritória acção psicológica e social que desenvolveu junto das populações da área, teve a oportunidade, que soube aproveitar, de consolidar a instrução, disciplina e coesão do seu pessoal, criando a unidade um conjunto de aptidões que viriam a constituir a base indispensável à sua posterior actividade na Região Militar de Angola. Tendo sido determinada a reocupação da Fazenda Madureira, no itinerário entre General Freire e Zala, deslocou-se a companhia de caçadores n.º 1522 para esta região. Sujeita desde o início da sua permanência a constantes flagelações e ataques, a companhia soube manter-se sempre forte e coesa. Através de constante e bem orientada actividade operacional, conseguiu desalojar o inimigo das suas zonas de refúgio e criou-lhe um clima de insegurança que provocou o seu afastamento da região.
Entre as várias operações que realizou ou em que tomou parte e onde foram obtidos assinalados êxitos, destacam-se, sobretudo, as operações «Apalpadela 1» e «Osíris 2». Na operação «Apalpadela 1», em região onde o potencial inimigo era apreciável, as invulgares características de disciplina e resistência ao esforço físico tornaram possível o êxito da unidade. Durante esta operação, através de comportamento eficiente e inteligente, suportou a unidade sucessivas acções inimigas com grande disciplina de força e, quando o inimigo supunha a unidade esgotada, veio desencadear forte ataque graças ao potencial de fogo que tinha sabido conservar, pondo-o em fuga e causando-lhe pesadas baixas. Na operação «Osíris 2», realizada em terreno muito difícil, conseguiu logo de início surpreender o inimigo, causar-lhe baixas e capturar material; durante a progressão veio a ser submetida a intensos ataques, permanecendo durante três dias isolada das restantes forças intervenientes na operação.
Apesar das baixas sofridas e do potencial do inimigo, a companhia de caçadores n.º 1522 soube sempre reagir valorosa e disciplinarmente.
Assim, a companhia de caçadores n.º 1522 prestigiou de forma notável as instituições militares, e os serviços prestados ao País, na Região Militar de Angola, devem justamente ser considerados relevantes e de muito valor.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorada a companhia de caçadores n.º 1522, do Batalhão Independente de Infantaria n.º 19, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no antigo 13.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contêm.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.