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Decreto 48621, de 10 de Outubro

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Sumário

Condecora com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a companhia de caçadores n.º 1522 do Batalhão Independente de Infantaria n.º 19.

Texto do documento

Decreto 48621

A companhia de caçadores n.º 1522, do Batalhão Independente de Infantaria n.º 19, demonstrou excepcional valor na actividade operacional que ao longo da sua comissão de serviço desenvolveu na Região Militar de Angola, em especial durante a período em que reocupou a Fazenda Madureira, nos Dembos. Através das várias acções e operações que executou ou em que tomou parte, o seu pessoal, mais do que uma vez, demonstrou possuir excepcionais qualidades de coragem, decisão, sangue-frio e serena energia debaixo de fogo.

Inicialmente colocado em Caconda, na zona do intervenção sul, além de uma meritória acção psicológica e social que desenvolveu junto das populações da área, teve a oportunidade, que soube aproveitar, de consolidar a instrução, disciplina e coesão do seu pessoal, criando a unidade um conjunto de aptidões que viriam a constituir a base indispensável à sua posterior actividade na Região Militar de Angola. Tendo sido determinada a reocupação da Fazenda Madureira, no itinerário entre General Freire e Zala, deslocou-se a companhia de caçadores n.º 1522 para esta região. Sujeita desde o início da sua permanência a constantes flagelações e ataques, a companhia soube manter-se sempre forte e coesa. Através de constante e bem orientada actividade operacional, conseguiu desalojar o inimigo das suas zonas de refúgio e criou-lhe um clima de insegurança que provocou o seu afastamento da região.

Entre as várias operações que realizou ou em que tomou parte e onde foram obtidos assinalados êxitos, destacam-se, sobretudo, as operações «Apalpadela 1» e «Osíris 2». Na operação «Apalpadela 1», em região onde o potencial inimigo era apreciável, as invulgares características de disciplina e resistência ao esforço físico tornaram possível o êxito da unidade. Durante esta operação, através de comportamento eficiente e inteligente, suportou a unidade sucessivas acções inimigas com grande disciplina de força e, quando o inimigo supunha a unidade esgotada, veio desencadear forte ataque graças ao potencial de fogo que tinha sabido conservar, pondo-o em fuga e causando-lhe pesadas baixas. Na operação «Osíris 2», realizada em terreno muito difícil, conseguiu logo de início surpreender o inimigo, causar-lhe baixas e capturar material; durante a progressão veio a ser submetida a intensos ataques, permanecendo durante três dias isolada das restantes forças intervenientes na operação.

Apesar das baixas sofridas e do potencial do inimigo, a companhia de caçadores n.º 1522 soube sempre reagir valorosa e disciplinarmente.

Assim, a companhia de caçadores n.º 1522 prestigiou de forma notável as instituições militares, e os serviços prestados ao País, na Região Militar de Angola, devem justamente ser considerados relevantes e de muito valor.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É condecorada a companhia de caçadores n.º 1522, do Batalhão Independente de Infantaria n.º 19, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no antigo 13.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contêm.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/10/plain-249931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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