Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e nos artigos 8.º e 14.º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 56/DSO/2009, de 26 de Fevereiro, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As vinte parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 2.564m de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros;
c) A proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor, para efectuar os trabalhos necessários à execução da respectiva obra.
4 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são responsabilidade da Águas do Ave, S. A., 31 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de Ribeira da Cabra (prolongamento) - FD3
Mapa de áreas
(ver documento original)
201646433