Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Pode a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por força das dotações orçamentais que lhe são atribuídas, conceder anualmente subsídios às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes para fazer face às despesas com a execução de trabalhos da competência da mesma Direcção-Geral, mas que de comum acordo com as juntas gerais interessadas tenham por esta de ser efectuadas naquelas ilhas, mediante aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Agricultura.
§ único. O remanescente que porventura se verifique em cada ano será aplicado no ano seguinte no caso de as tarefas a executar terem prosseguimento ou, caso contrário, entregue nos cofres do Estado.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Domingos Rosado Vitória Pires.
Promulgado em 18 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.