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Aviso 1600/2016, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito

Texto do documento

Aviso 1600/2016

Aprovação do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito

Torna-se público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Lisboa através da Deliberação 344/AML/2015, tomada sobre a Proposta n.º 624/CM/2015, na 89.ª reunião da 56.ª sessão extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, aprovou o Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Mais se torna público que em observância do que dispõem o artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito, pode ser consultado no portal da internet da CML no endereço http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17, ou no Centro de Documentação sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25 - 1.º F.

8 de janeiro de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências através do despacho 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).

Deliberação

Aprovação do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito

Através da Deliberação 344/AML/2015 a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua 89.ª reunião, 56.ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, deliberou, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e para os efeitos previstos no artigo 56.º do mesmo diploma legal, aprovar a Proposta n.º 624/CM/2015 relativa ao Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito, por maioria, com votos a favor PS/PCP/BE/CDS-PP/PEV/MPT/PAN/PNPN/6 IND e com abstenções do PSD.

8 de janeiro de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências através do despacho 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito, adiante designado Plano, disciplina o uso, ocupação e transformação do solo na área aproximada de 20,9 ha correspondente a parte da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 9 - Ocidental, do PDM de Lisboa, localizada na freguesia de Alcântara e delimitada na Planta de Implantação com as seguintes confrontações:

a) A Norte, Parque Florestal de Monsanto;

b) A Sul, rede viária de acessos à ponte 25 de Abril;

c) A Oeste, Tapada da Ajuda e a Rua Prof. Vieira Natividade;

d) A Este, Estrada da Estrangeira de Cima e Estrada do Alvito.

2 - O Plano tem como objetivos:

a) Promover o reordenamento da área de intervenção;

b) Permitir a requalificação da atual área consolidada industrial;

c) Integrar as opções estratégicas, orientações e determinações definidas no PROT-AML para as áreas industriais desativadas no interior das cidades;

d) Dotar a zona de equipamentos sociais, de apoio ao lazer e recreio;

e) Reforçar a estrutura ecológica da Cidade através, designadamente, da articulação com a envolvente dos espaços verdes de utilização coletiva a criar, designadamente com a Tapada da Ajuda e com o Parque de Monsanto;

f) Estruturar a rede viária local em articulação com a rede viária principal, de forma a melhorar as acessibilidades e os índices de mobilidade interna e externa, bem como definir o traçado e as condições para implementação de um troço do sistema de ciclovias.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e seus anexos;

b) Planta de Implantação, à escala 1/1000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/1000.

2 - O Plano é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta de Localização, à escala 1/10000;

c) Planta de Enquadramento, à escala 1/5000;

d) Planta de Enquadramento (Ortofotomapa), à escala 1/2500;

e) Planta de Cadastro Existente, à escala 1/2000;

f) Planta de Ordenamento - Classificação do Espaço, à escala 1/5000;

g) Planta de Componentes Ambientais I, à escala 1/5000;

h) Planta de Componentes Ambientais II, à escala 1/5000;

i) Planta de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, à escala 1/5000;

j) Planta do Inventário do Património Municipal, à escala 1/5000;

k) Planta de Condicionantes - Servidões e Restrições de Utilidade Pública, à escala 1/5000;

l) Planta de Imóveis Classificados e em Vias de Classificação, à escala 1/5000;

m) Planta de Modelação do Terreno e Áreas Verdes, à escala 1/1000;

n) Planta de Demolições, à escala 1/2000;

o) Infraestruturas - Planta da Rede de Iluminação Pública, à escala 1/1000;

p) Infraestruturas - Planta da Rede de Telecomunicações, à escala 1/1000;

q) Infraestruturas - Planta da rede de Drenagem de Águas Residuais e Águas Pluviais, à escala 1/1000;

r) Infraestruturas - Planta da Rede de Abastecimento de Água, à escala 1/1000;

s) Planta de Piquetagem dos Arruamentos, à escala 1/1000;

t) Perfis dos Arruamentos, à escala 1/1000;

u) Estudo Geotécnico;

v) Estudo Acústico;

w) Estudo de Tráfego;

x) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

y) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

z) Relatório da Avaliação Ambiental Estratégica;

aa) Outros documentos, designadamente os parecerem emitidos por entidades externas ao Município.

Artigo 3.º

Definições

1 - As expressões e conceitos elencados são utilizados nas peças que constituem o Plano ou em quaisquer atos posteriores que visem dar-lhe execução, com os seguintes significados:

a) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Altura da Edificação (H) - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável;

c) Altura da Fachada (Hf) - é a dimensão vertical, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida de elevação da soleira quando aplicável;

d) Altura entre pisos (h) - é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos. A altura entre pisos corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura do pavimento superior;

e) Área de Implantação do Edifício (Ai) - é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: - o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

f) Área de Intervenção do Plano - é a porção contínua de território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe;

g) Área Total de Implantação (somatório)Ai) - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território;

h) Cota de Soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

i) Densidade Habitacional (Dhab) - é o quociente entre o número de fogos (F), existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área do solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As;

j) Densidade Populacional (D) - é o quociente entre a população (P), existente ou prevista para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: D = P/As;

k) Edificabilidade - é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção de território;

l) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

m) Edifício - é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada pelas paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

n) Equipamentos de Utilização Coletiva (EUC) - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil (não incluídas as infraestruturas urbanas e territoriais, podendo estes equipamentos ser titulados ou explorados por entidades públicas ou privadas);

o) Espaços de Utilização Coletiva - são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros;

p) Espaços Verdes de Utilização Coletiva - são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Os logradouros não são abrangidos;

q) Fogo - é a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privados complementares;

r) Índice de Edificabilidade (Ie) - é o quociente máximo admitido entre a superfície de pavimento duma operação urbanística e a área de solo a que o índice diz respeito;

s) Índice de Ocupação do Solo (Io) - é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja, Io = (somatório)Ai/As) x 100;

t) Infraestruturas Territoriais - são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo;

u) Infraestruturas Urbanas - são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

v) Logradouro - constitui um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

w) Obras de Urbanização - são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

x) Operações Urbanísticas - são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste ultimo caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

y) Parcela - é a porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) Perequação - consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;

aa) Polígono de implantação - é o perímetro que demarca, ao nível do solo, a área na qual pode ser implantado o edifício.

bb) Regime do Uso do Solo - é o conjunto das regras que regulam a ocupação, os usos e a transformação de uma determinada porção de território;

cc) Superfície de Pavimento (SP) - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);

dd) Unidade de execução (UE) - é uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;

ee) Urbanização - é o resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;

ff) Usos do Solo - são as formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território;

gg) Volumetria do Edifício (V) - é a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação.

2 - O significado das expressões ou conceitos que não se encontrem expressamente definidos no número anterior terá como referência as definições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano vincula todas as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões administrativas

1 - Impendem sobre os terrenos abrangidos pelo Plano as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na respetiva planta:

a) Zona de Servidão Aeronáutica do aeroporto de Lisboa;

b) Proteção a áreas sujeitas ao Regime Florestal;

c) Proteção às Infraestruturas Rodoviárias adjacentes;

d) Zona de proteção de imóvel de interesse público;

e) Marco Geodésico.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangida pelas servidões e restrições supra referidas, ou outras, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas se mostrem compatíveis.

Artigo 6.º

Salvaguarda do Património Arqueológico

1 - Sempre que, na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica, ou indiciada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando-se de imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da Administração Central que tutela o património arqueológico, de forma a desencadear os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

2 - A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.

3 - Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.

Artigo 7.º

Salvaguarda dos Fornos de Cal identificados junto à Pedreira do Alvito

Na área assinalada (correspondente a vestígios arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes) os projetos e operações urbanísticas são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do edificado e do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e/ou registo de valores arqueológicos e patrimoniais conhecidos.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - Todo o solo abrangido pelo Plano é urbano, classificado como Espaços Consolidados e a Consolidar.

2 - Nos Espaços Consolidados estão integradas as seguintes categorias:

a) Espaços de Uso Especial de Equipamentos;

b) Espaços Centrais e Residenciais - Traçado Urbano D;

c) Espaços Verdes de Recreio e Produção.

3 - Nos Espaços a Consolidar estão integrados os Espaços Centrais e Residenciais.

Artigo 9.º

Desenho urbano

As orientações gerais relativas à ocupação edificada do solo, nomeadamente, as indicações relativas aos alinhamentos, aos polígonos de implantação dos edifícios, áreas de cedência para equipamentos públicos, áreas para espaços verdes de recreio e lazer, áreas verdes públicas, circulação pedonal e cérceas, são definidas na planta de implantação.

Artigo 10.º

Parâmetros urbanísticos

As operações urbanísticas a realizar na área abrangida pelo Plano estão sujeitas aos multiplicadores e demais parâmetros urbanísticos que constam dos Quadro I e II anexos ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos

1 - As áreas afetas a espaços públicos, a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos, encontram-se assinaladas nas plantas de implantação e de modelação de terreno e áreas verdes.

2 - Os projetos de espaços exteriores relativos a espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva são executados como obras de urbanização no âmbito da operação de loteamento.

Artigo 12.º

Infraestruturas

1 - As redes de abastecimento de energia elétrica e de gás, de saneamento básico, de distribuição de água, de fornecimento de voz, televisão e dados, e quaisquer outras que sejam necessárias, serão executadas como obras de urbanização no âmbito de operação de loteamento e respeitarão, sem prejuízo dos ajustamentos que se mostrarem tecnicamente justificados, o definido nas plantas das redes de infraestruturas que acompanham o presente Plano.

2 - Os traçados das infraestruturas a que se refere o número anterior constituem espaços canais nos quais são interditas quaisquer ações ou atividades não previstas no Plano que comprometam ou tornem excessivamente onerosas as operações de execução ou manutenção das redes.

3 - O projeto de espaço público será executado de forma a satisfazer a segurança e integridade física dos seus utentes, acautelando o perigo de queda e assegurando a proteção contra desmoronamentos, queda e arremesso de objetos.

4 - O estacionamento de uso público está sujeito ao número mínimo de lugares previstos no Quadro I em anexo e a implantação de lugares à superfície tem que se conformar com a prevista na Planta de Implantação, sem prejuízo dos ajustamentos de pormenor que se revelem necessários.

CAPÍTULO IV

Sistema de acessibilidades

Artigo 13.º

Rede Rodoviária

1 - A rede viária é estruturada de acordo com o traçado constante da planta de implantação e as características geométricas são as que resultam da planta de perfis dos arruamentos.

2 - No projeto de execução relativo a cada arruamento que integra a rede viária podem ser introduzidos ajustamentos em relação ao que resulta das plantas referidas no n.º 1, desde que não seja posta em causa a coerência da solução viária e a definição dos espaços preconizadas no plano.

3 - A rede rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias definidas no Anexo VI do Regulamento do PDML e compreende os seguintes níveis:

a) 3.º nível - Rede de Distribuição secundária - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

b) 4.º nível - Rede de Distribuição Local (rede de proximidade) - é composto pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;

c) 5.º nível - Rede de Acesso Local (rede de bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal.

4 - Em conformidade com o disposto no número anterior:

a) As estradas do Alvito e do Clube do Ténis são vias de 3.º nível;

b) Serão vias de 4.º nível as ruas 2 e 3;

c) Vias de 5.º nível serão as restantes vias propostas no interior da área do plano.

5 - A localização das paragens de transportes públicos na área do plano será determinada com os respetivos operadores e devidamente compatibilizadas com as zonas de passadeiras a implantar.

Artigo 14.º

Redes de Acessibilidade Pedonal e Ciclável

1 - Na área de intervenção do plano promove-se a dotação de modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável, tendo em vista garantir o acesso aos principais pontos geradores de viagem.

2 - Está prevista a concretização do troço da rede ciclável que irá integrar a rede existente, ao longo da Estrada do Alvito.

3 - O sistema de circulação pedonal, estruturado através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias, deve constituir uma rede continua, bem definida e protegida que permita, com segurança, o atravessamento da rede viária e facilite a acessibilidade a todos os equipamentos e pontos relevantes, assegurando as ligações interiores e exteriores ao plano.

4 - Na área de intervenção serão implementadas medidas de acalmia de tráfego (zona de circulação 30 km/h) na rede viária do interior da área do plano, permitindo melhorar a segurança dos peões.

5 - A rede de percursos pedonais acessíveis, deverá observar as normas técnicas de acessibilidade em vigor, e nos seguintes termos:

a) Os passeios e os caminhos de peões devem ter uma largura mínima de 3,00 m, assegurando a existência de um espaço livre para circulação com um mínimo de 2,00 m de largura;

b) Nas ruas mistas, onde a plataforma tenha que ser contínua e onde não haja segregação entre peões, modo rodoviário e ciclável, excetua-se a observância do disposto na alínea anterior;

c) O revestimento dos passeios e dos caminhos pedonais, incluindo zonas mistas, deve ser antiderrapante, assegurar boa drenagem e secagem, e apresentar superfície estável, durável firme e contínua;

d) As passagens para atravessamento de peões devem contribuir para a continuidade dos percursos pedonais, minimizar ou eliminar barreiras e de preferência evitar pontos de conflito com o tráfego rodoviário:

a) A distância a observar entre passagens de peões não deve ser superior a 60,00 m;

b) Não deverá optar-se pela localização de passagens de peões junto a paragens de autocarro, sempre que existam duas vias com o mesmo sentido e no sentido da sua marcha;

c) Deverá ser assegurado o ressalto zero entre passeio e faixa de rodagem nas zonas de atravessamento e em toda a área dos cruzamentos principais, bem como deverá ser aplicado piso tátil nas áreas adjacentes às passadeiras;

e) Na execução das entradas de garagem deve ser sempre assegurada a continuidade do passeio ou do percurso pedonal sem desníveis ou ressaltos no pavimento, garantindo a segurança dos peões;

f) Os passeios com inclinação superior a 5 % terão tratamento idêntico às rampas;

g) Os acessos mecânicos que promovem a ligação às áreas do plano com maior diferença de cotas terão associados meios alternativos, seja através de escada ou rampa.

6 - Os sumidouros a implantar deverão sempre ser localizados a montante das passagens de peões evitando-se o fluxo natural das águas pluviais.

7 - O estacionamento previsto na área de intervenção do Plano (Quadro II anexo ao presente Regulamento) contempla lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada, de harmonia com o que se encontra previsto no Regime Jurídico da Acessibilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

CAPÍTULO V

Condições relativas às demolições e às novas edificações

Artigo 15.º

Demolições

A execução do Plano implica a demolição das edificações existentes assinaladas na planta de demolições.

Artigo 16.º

Configuração geral da edificação

1 - Os polígonos de implantação das edificações estão assinalados na planta de implantação.

2 - Admitem-se ajustamentos e alterações nos alinhamentos dos edifícios em relação às implantações definidas na respetiva planta, desde que:

a) Não colidam com as características geométricas da rede viária, designadamente a diretriz e o perfil transversal;

b) Não alterem substancialmente a capacidade e as características das áreas destinadas a estacionamento público;

c) Não agravem as condições de mobilidade de peões e veículos;

d) Não resultem em diminuição das áreas destinadas a espaços de utilização pública e equipamentos;

e) Não modifiquem, no essencial, os corredores de vistas.

3 - São permitidos corpos balançados nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

4 - As caves utilizam, no subsolo, a área dos lotes indicada na planta de implantação.

5 - O número mínimo e máximo de lugares de estacionamento de uso privativo de cada parcela está identificado no Quadro II anexo ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar

1 - A solução arquitetónica a adotar nos edifícios deverá privilegiar a adoção de uma diversidade de cores e texturas, visando a sua integração na paisagem.

2 - A seleção dos materiais terá presente:

a) O grau de toxicidade de modo a não colocar em risco a saúde ou vida humana;

b) O consumo energético implicado na sua produção, as carências energéticas para a sua operação, manutenção, substituição e transformação, devendo optar-se pelos materiais que revelem um gasto energético mais reduzido e uma maior capacidade de reaproveitamento.

CAPÍTULO VI

Indicadores relativos à construção sustentável

Artigo 18.º

Indicadores energético-ambientais

1 - A quantificação dos indicadores energéticos e ambientais é efetuada com recurso às metodologias de avaliação previstas nos regulamentos aplicáveis, considerando as medidas específicas a implementar no projeto, sendo aceites outros métodos de cálculo desde que com referências reconhecidas nacional ou internacionalmente.

2 - A adoção dos indicadores energético-ambientais constantes do Quadro III anexo ao presente regulamento tem por objetivos gerais a melhoria das condições de salubridade e de conforto para os futuros utilizadores dos edifícios, bem como a redução do impacte ambiental do meio construído, das necessidades energéticas e ambientais, visando a eficiência da oferta.

3 - Atentos os objetivos enunciados no número anterior, na fase de execução do Plano será privilegiada a utilização de energias renováveis ou de energias não renováveis mais eficientes e menos poluentes.

4 - A monitorização do desempenho energético ambiental dos edifícios construídos na área de intervenção deve ser objeto de um programa concreto, especificando os parâmetros a medir e os respetivos métodos de medição, bem assim como o registo e a apresentação em tempo real dos indicadores de desempenho definidos no quadro III.

5 - A comunicação dos dados resultantes da monitorização contínua será efetuada na Plataforma para a Construção Sustentável.

Artigo 19.º

Técnicas de construção sustentável

1 - O respeito pelos indicadores energético-ambientais definidos no presente regulamento pode ser assegurado através da adoção de técnicas de construção sustentável constantes nos números seguintes, as quais não excluem a adoção de quaisquer outras que garantem os mesmos objetivos e que resultem da evolução técnica, tecnológica e científica.

2 - Com vista a alcançar conforto térmico, qualidade do ar interior e eficiência energética, inclusive a vertente solar ativa, contribuindo para as emissões de CO(índice 2), deverá ser assegurado, designadamente:

a) Um mínimo 30 m3 de ar por pessoa nas frações destinadas a habitação;

b) A utilização de isolamento térmico (material isento de CFC e de HCFC);

c) A adoção de vidro duplo e dimensionamento correto das áreas envidraçadas tendo em conta a orientação solar, definindo os seus sistemas de abertura de forma a possibilitar a ventilação adequada;

d) A adoção de sistemas de sombreamento exterior adequados à orientação solar, fixos e manobráveis;

e) A adoção de painéis solares térmicos para aquecimento das águas quentes sanitárias nos edifícios de habitação;

f) A adoção de sistemas de ventilação, de aquecimento e de arrefecimento eficientes e corretamente dimensionados, com a potência necessária para garantir a exigência de conforto e de qualidade do ar interior;

g) A adoção, sempre que viável, de sistemas sustentáveis de produção de energia e de calor à escala local;

h) A adoção de sistemas que permitam a redução de desperdício no aquecimento de água, designadamente através da utilização de sistemas mais rápidos e eficientes e da concessão, de preferência por equipamentos que impeçam o uso de água quente quando esta não for necessária;

i) A adoção de mecanismos e equipamentos de maior eficiência energética;

j) A promoção de utilização de materiais certificados ambientalmente e de baixo impacte.

3 - Com vista a alcançar os objetivos previstos no Plano relativamente ao consumo de água primária e secundária, deverá ser assegurada:

a) A instalação e manutenção em funcionamento de um sistema de reciclagem das águas cinzentas e da chuva a reutilizar como água secundária não potável nas cisternas das sanitas, nas máquinas de lavar, na rega e na lavagem de espaços exteriores;

b) A utilização de redutores de fluxo nas torneiras.

4 - Devem ainda ser realizadas as seguintes monitorizações:

a) Monitorização do funcionamento do elevador identificado na planta de modelação de terreno e áreas verdes;

b) Monitorização da implementação e estado de conservação das guardas ou sistemas de contenção ao longo de todo o passeio e topo das escarpas;

c) Monitorização da temperatura;

d) Implementação de sistemas inteligentes na iluminação dos espaços públicos e privados;

e) Armazenamento de terra vegetal em pargas para posterior utilização nos espaços verdes a criar e depósito do material em excesso em local licenciado para o efeito.

Artigo 20.º

Resíduos

Deverão ser adotadas as seguintes medidas:

a) Realização de uma avaliação prévia às operações de urbanização para determinação da eventual necessidade de descontaminação de solos;

b) Desenvolvimento de um plano de gestão de resíduos em obra por forma promover a recolha e gestão adequada dos mesmos;

c) Promoção da recolha seletiva de resíduos urbanos e reaproveitamento de resíduos orgânicos para fertilização das áreas verdes (compostagem) e/ou para a produção de energia térmica.

Artigo 21.º

Outras medidas

1 - Durante as fases de execução do Plano, devem ser implementadas medidas destinadas a:

a) Assegurar a estabilidade e integridade dos muros da Tapada, que limitam a área abrangida pelo Plano;

b) Garantir a estabilidade das zonas de escarpa e a instalação de instrumentação de vigilância do respetivo comportamento;

c) Prevenir eventuais deslocamentos nas atuais frentes ou nos taludes a criar.

2 - A monitorização destinada a garantir a prevenção referida na alínea c) do número anterior será mantida após a execução das infraestruturas e das edificações, com uma periodicidade mínima de 3 em 3 meses no primeiro ano, e, nos restantes anos, com uma periodicidade a definir de acordo com os resultados obtidos pelas leituras realizadas nas fases subsequentes.

Artigo 22.º

Ambiente Sonoro

1 - A área de intervenção do Plano é considerada segundo o Regulamento Geral do Ruído como «Zona Mista».

2 - Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se, aos recetores sensíveis, os valores limites de L(índice den) igual ou inferior a 65 dB (A) e L(índice n) igual ou inferior a 55 dB (A), nos termos do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

3 - A área de intervenção deve ser objeto de um plano de redução do ruído a implementar de acordo com a Análise Prospetiva das Condições de Exposição ao Ruído, nos termos da legislação aplicável.

4 - O plano de redução de ruído deverá contemplar:

a) Zonas de limitação da velocidade de circulação automóvel a 30 km/h nas vias definidas pelo Plano;

b) Aplicação de pavimento poroso absorvente sonoro nos estacionamentos e nas vias identificadas no Relatório Ambiental;

c) Reforço do isolamento sonoro das fachadas dos edifícios;

d) Implantação de barreira acústica com altura de 3 metros, conforme consta da Planta de Implantação.

CAPÍTULO VII

Bairro Económico do Alvito

Artigo 23.º

Âmbito de Aplicação

As obras, de iniciativa pública e privada, a realizar no antigo Bairro Económico do Alvito, adiante designado por Bairro do Alvito, nomeadamente projetos de ampliação, alteração, reconstrução e reparação dos edifícios existentes estão sujeitas às normas do presente capítulo, sem prejuízo de observarem, também, as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 24.º

Integração Arquitetónica e Ambiental

Qualquer intervenção no Bairro do Alvito deverá respeitar o caráter das construções originais do bairro, assim como a unidade estética e urbanística do conjunto e o equilíbrio volumétrico do bloco onde o fogo se insere.

Artigo 25.º

Preservação da Imagem de Conjunto

A preservação da imagem do bairro será assegurada através do controlo da volumetria, materiais, cores e utilização da linguagem arquitetónica original, nomeadamente no que respeita aos vãos, forma da cobertura e chaminés.

Artigo 26.º

Ampliações

1 - Pelas suas características tipológicas (habitações sobrepostas ou edifícios multifamiliares) não é permitida a ampliação dos edifícios existentes.

2 - Não é permitida a construção de sótãos, andares recuados ou qualquer outro aproveitamento do vão da cobertura para a instalação de compartimentos habitáveis.

3 - Não é permitida a abertura de outros vãos de compartimentos de habitação nas fachadas laterais dos edifícios.

4 - A Câmara Municipal pode, nos termos da lei, tomar disposições no sentido de serem demolidas as ampliações clandestinas que não se conformem com este regulamento.

Artigo 27.º

Linguagem Arquitetónica

1 - É permitida a utilização de caixilharia de alumínio, desde que seja lacado e utilizado perfis de desenho e dimensão semelhantes aos originais.

2 - Não é permitida a colocação de portadas exteriores.

3 - As coberturas deverão ser em telha cerâmica de cor natural tipo «Marselha», não sendo admitidas coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástico.

4 - Deve ser mantida a forma e o declive dos telhados dos edifícios de origem.

5 - É obrigatória a utilização do modelo de chaminé inicial.

Artigo 28.º

Materiais e Cores

1 - No revestimento dos parâmetros exteriores das construções deve ser dada preferência a rebocos lisos de cimento e areia pintados.

2 - No revestimento exterior dos edifícios é proibida a aplicação de:

a) Rebocos irregulares tipo «tirolês»;

b) Materiais cerâmicos ou azulejos;

c) Marmorite, pedra, imitação de pedra ou tintas marmoritadas;

d) Tijolo de revestimento exterior.

3 - A aplicação de pedra nos socos dos edifícios e nos muros de vedação está sujeita a parecer na fase de licenciamento do projeto.

4 - Os edifícios deverão ser pintados a ocre em qualquer das suas tonalidades.

5 - Cada unidade construtiva, constituída por dois fogos sobrepostos ou edifício multifamilliar, deve ser pintada de uma única tonalidade.

6 - Os muros deverão ser pintados da mesma cor que o edifício principal.

7 - A Câmara Municipal pode notificar os proprietários para procederem à alteração de matérias e pintura de edifícios dissonante de acordo com o presente regulamento.

Artigo 29.º

Utilização dos Logradouros

1 - A ocupação dos logradouros com construção, só é permitida desde que se trate de construção de um piso destinadas a arrumos adossadas ao muro posterior com a profundidade de 2,5 m e uma área máxima de 25 m2.

2 - A cota máxima da cobertura dos anexos não poderá ultrapassar a altura de vedação estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - É obrigatório assegurar que os logradouros conservem uma área permeável não inferior a 20 % da área do lote.

4 - A Câmara Municipal pode, de acordo com a lei, tomar disposições no sentido de serem demolidos anexos dissonantes que eventualmente existam nos logradouros e não se conformem com este regulamento.

Artigo 30.º

Muros de Vedação

1 - As vedações dianteiras e laterais dos lotes deverão ser conservadas na configuração original podendo ser completadas por sebe viva.

2 - Qualquer alteração da vedação a tardoz nomeadamente as correspondentes à construção de anexos obriga ao alinhamento da sua altura com as vedações confinantes em idêntica situação tomando como cota de referência 1.60 m. A adaptação da altura do muro ao declive da rua deverá ser fixada pela Câmara Municipal de Lisboa nos termos do artigo 14.º

Artigo 31.º

Alteração de Usos

1 - Não é permitido o aumento do número de fogos de cada edifício.

2 - Não é permitida a alteração do uso habitacional dos edifícios originalmente destinados a esse fim.

Artigo 32.º

Bem Imóvel Com Interesse Patrimonial

O edifício da antiga escola 155, atualmente ocupada pelo grupo de teatro «Lanterna Mágica» e onde se encontram instalada a Biblioteca Municipal do Património e a área envolvente só pode ser objeto de intervenção que contribua para a sua valorização.

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

Artigo 33.º

Sistema de execução e mecanismo de perequação

1 - Na área do Plano existe uma única Unidade de Execução delimitada na Planta de Implantação.

2 - O Plano de Pormenor é executado de acordo com o sistema de cooperação, mediante a celebração de contrato de urbanização.

3 - Para efeitos de perequação o Plano adota os mecanismos previstos no artigo 138.º n.º 1 alínea a), b) e c), artigo 139.º, 141.º e 142.º, do Decreto-Lei 389/99, de 22 de setembro.

Artigo 34.º

Perequação dos benefícios

1 - Aos proprietários de prédios urbanos situados na unidade de execução são atribuídos direitos de igual valor, correspondestes ao Índice Médio de Utilização (IMU), o qual é determinado através do quociente entre a soma das Superfícies de Pavimento, independentemente dos usos definidos e a totalidade da área abrangida pela unidade de execução.

2 - O direito abstrato de construir é calculado através da aplicação do IMU a cada uma das parcelas individuais na unidade de execução.

3 - Quando o direito concreto de construir, para cada uma das parcelas, for inferior ao direito abstrato o proprietário será compensado no valor do direito real de construir em falta.

4 - Quando o direito concreto for superior ao direito abstrato determinado, o proprietário deverá ceder uma área com possibilidade de construir excedente ou a respetiva compensação em numerário.

Artigo 35.º

Perequação dos encargos

1 - Aos proprietários das parcelas da Unidade de Execução são atribuídos os encargos relativos à cedência média para espaços verdes de utilização coletiva e espaços de equipamento público e ainda a realização dos estudos e obras necessárias de urbanização da área do Plano.

2 - A área de cedência média por parcela para espaços verdes de utilização coletivas e para espaços de equipamento coletivo, é de 50 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

3 - Se as cedências a efetuar pelos proprietários se revelarem inferiores a esta cedência média, haverá lugar a compensação em numerário ou espécie, de acordo com o Regulamento das Compensações Urbanísticas do Município de Lisboa.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 36.º

Alterações ao PDM de Lisboa

O Plano altera o PDM de Lisboa, no que respeita à requalificação em parte do espaço verde como espaço central e residencial, deixando de ser aplicável nessa área o artigo 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

Artigo 37.º

Interpretação e Integração de lacunas

Sem prejuízo da aplicação das disposições da lei ou de outros planos e regulamentos, a interpretação das disposições do presente regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas são efetuadas com recurso ao que consta do Relatório e dos demais elementos do Plano.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente plano de pormenor entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 39.º

Casos Omissos

A integração dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada através do PDM e da legislação aplicável.

QUADRO I

Parâmetros urbanísticos

Área do Plano (m2) - 208176 m2;

Área da Unidade de Execução (m2) - 133430 m2;

Espaço Central e Residencial a Consolidar (m2) - 96325 m2;

Uso Habitacional (%) - 1 %;

Uso Terciário (%) - 0 %;

Fogos - 547 Fogos;

Fogos sujeitos a valor máximo de renda (25 %) - 137 Fogos;

População - 1313 Hab.;

Densidade Populacional (D) - 136 Hab./hectare;

Densidade Habitacional (Dhab) - 57 Fogos/hectare;

Índice de Ocupação do Solo (Io) (*) - 0;

Índice de Utilização do Solo (Iu) (*) - 1;

Número Máximo de Pisos Acima do Solo - 7 Pisos;

Altura Máxima da Fachada (Hf) - 25 m;

Lugares de Estacionamento em Via Pública (**) - 732 Lugares.

(*) Aplicado à Área de Restruturação Urbanística.

(**) Inclui 45 estacionamentos existentes no Bairro do Alvito.

Estimativa habitacional

(ver documento original)

QUADRO II

Quadro-Síntese

(ver documento original)

QUADRO III

Indicadores energético-ambientais

Uso Habitacional

Necessidades Energéticas Anuais - (menor que) 20 Kgep/m2 ano;

Contribuição Solar Ativa (AQS) - (maior que) 70 %;

Consumo de Água Primária - 80 l/pessoa dia;

Consumo de Água Secundária - 70 l/pessoa dia.

Uso Terciário

Necessidades Energéticas Anuais - (menor que) 30 Kgep/m2 ano;

Consumo de Água Primária - 18 l/pessoa dia;

Consumo de Água Secundária - 12 l/pessoa dia.

Uso Comercial

Necessidades Energéticas Anuais - (menor que) 30 Kgep/m2 ano;

Consumo de Água Primária - 12 l/pessoa dia;

Consumo de Água Secundária - 8 l/pessoa dia.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34617 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34617_1.jpg

34618 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_34618_2.jpg

609313294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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