Decreto-lei 48830, de 7 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 5/1969, Série I de 1969-01-07.
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Data:
1969-01-07
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Permite que os comissários-chefes, comissários, chefes e graduados da Polícia de Segurança Pública providos nos lugares dos quadros II e III do pessoal do Cofre de Previdência, a que se refere o artigo 63.º da Portaria n.º 18836, com a constituição que lhe foi atribuída pela Portaria n.º 20680, desempenhem as respectivas funções em regime de comissão de serviço, abrindo vaga no quadro de origem, passando a ser abonados pelo referido Cofre e mantendo o direito às remunerações e demais regalias concedidas aos agentes em serviço no Comando-Geral da mesma Polícia.
Decreto-Lei 48830
No prosseguimento da estruturação do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança
Pública, criado pelo artigo 4.º do
Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e
cujo estatuto, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, foi aprovado e posto em
execução pela
Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, com as alterações
posteriormente introduzidas, verifica-se que nem sempre é possível assegurar o
indispensável preenchimento dos lugares do respectivo quadro por agentes da Polícia de
Segurança Pública desde que não se torne viável a sua substituição no serviço de carácter
policial.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os comissários-chefes, comissários, chefes e graduados da Polícia de
Segurança Pública providos nos lugares dos quadros II e III do pessoal do Cofre de
Previdência a que se refere o artigo 63.º da Portaria 18836, de 24 de Novembro de
1961, com a constituição que lhe foi atribuída pela Portaria 20680, de 13 de Julho de
1964, poderão desempenhar as respectivas funções em regime de comissão de serviço,
abrindo vaga no quadro de origem.
§ único. Os agentes providos em regime de comissão de serviço passam a ser abonados
pelo Cofre de Previdência, mantendo direito às remunerações e demais regalias
concedidas aos agentes em serviço no Comando-Geral, incluindo a contagem de tempo de
serviço, para todos os efeitos.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana
Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa -
João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel
Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha
Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz -
José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/07/plain-249746.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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