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Regulamento 145/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia no Município de Olhão

Texto do documento

Regulamento 145/2016

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia no Município de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 11 de junho e 4 de dezembro de 2015, respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 janeiro, que foi aprovado o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia no Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

27 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Preâmbulo

É da competência da Câmara Municipal estabelecer a denominação de ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 1, alínea ss), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares e das vias públicas esteve intimamente ligada aos valores culturais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica dos factos, pessoas, costumes, eventos e lugares, ou seja, refletindo a identidade cultural das povoações, pelo que a atribuição de novos topónimos ou a sua alteração dever-se-á reger por critérios de isenção, rigor e coerência.

Atento o desenvolvimento urbanístico do município de Olhão, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de definir normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 07.01, os artigos 25.º, n.º 1, alínea g) 33.º, n.º 1, alíneas k) e ss), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime, princípios e regras a que fica sujeita a atribuição ou a alteração da denominação de ruas e praças e, ainda, a atribuição dos números de polícia aos edifícios do município de Olhão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Antropónimo - nome próprio de uma pessoa;

b) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio da via pública ou praça, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

c) Número de polícia - numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal de Olhão;

d) Topónimo - designação atribuída a determinado lugar ou via pública.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Competência para denominação de topónimos

A denominação de ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades representativas do concelho, nomeadamente Assembleia Municipal, junta de freguesia respetiva, Comissão Municipal de Toponímia ou ainda de associações representativas da sociedade civil.

Artigo 5.º

Processo de atribuição de topónimos

1 - Com a emissão de alvará de loteamento, de obras de urbanização ou de construção inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de topónimos às vias públicas previstas nos respetivos projetos, bem como o processo de atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia a localização das vias públicas e edifícios no prazo de 30 dias após o licenciamento do loteamento, das obras de urbanização ou de construção.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais, devendo constar da proposta uma curta biografia ou descrição que justifique a sua escolha;

b) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Definir a localização das placas toponímicas;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de material didático para os jovens, sobre a história da toponímia da zona histórica do concelho ou da área onde o estabelecimento de ensino se insere;

f) Pronunciar-se sobre a numeração de polícia sempre que se verifiquem irregularidades na sua atribuição.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Câmara Municipal de Olhão, sem prejuízo de delegação de competências;

b) O presidente da Assembleia Municipal ou quem este nomear;

c) O presidente da junta de freguesia da área do arruamento a denominar, ou quem este nomear;

d) Um técnico da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente;

e) Um técnico do Serviço de Cultura e Juventude.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo concelhio, vultos de relevo nacional ou grandes figuras da humanidade;

b) Referências históricas do município, região ou país;

c) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

d) Topónimos populares e tradicionais;

e) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo relevante, estejam ligadas à história do concelho ou à história nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

f) Nomes de sentido amplo com significado para a forma de ser e estar do povo olhanense.

2 - Não serão atribuídos antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, salvo se, em casos excecionais, este tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida e seja aceite pela própria.

3 - As designações toponímicas do concelho não poderão ser repetidas na mesma freguesia, exceto se aplicado a vias de diferente classificação tais como avenida, rua, travessa, etc.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As vias com designação toponímica já atribuídas mantêm o respetivo nome e tipo de topónimo, exceto nos casos elencados no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal, ouvida a Comissão, poderá alterar os topónimos existentes nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Topónimos considerados inadequados, iguais ou semelhantes;

c) Topónimos que contrariem o disposto no presente Regulamento.

3 - A alteração de determinado topónimo deve ser acompanhada de uma referência à anterior designação, na respetiva placa toponímica.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Colocação e manutenção de placas toponímicas

1 - De acordo com o disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às respetivas Juntas de Freguesia a colocação e manutenção das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis onde devam ser afixadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas afixadas em contravenção ao disposto no presente Regulamento serão removidas, sem mais formalidades pela respetiva junta de freguesia.

Artigo 12.º

Localização das placas

1 - As placas devem ser afixadas em ambos os extremos das vias respetivas, do lado esquerdo de quem nelas entra, e em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - Nos casos de vias sem saída a placa será afixada apenas no extremo que entronque com a outra via, também do lado esquerdo de quem nelas entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo em 3 m e a menos de 1 m da esquina.

4 - As placas devem ser afixadas logo que as vias se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

5 - Sempre que não seja possível a afixação das placas de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria.

Artigo 13.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas terão em regra as dimensões de 45 cm x 30 cm e deverão ser executadas, preferencialmente, em azulejo ou pedra natural.

3 - As placas deverão ser executadas em cores e com dimensões de letra que as tornem facilmente legíveis.

4 - Deve ser adotado o mesmo tipo de placa toponímica dentro dos limites de um conjunto urbano perfeitamente definido, como seja na zona histórica, num loteamento, na mesma rua ou largo.

Artigo 14.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efetuar nas placas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha deverá conter a denominação do tipo de via pública;

b) A segunda linha deverá conter o nome, sem título honorífico, académico ou militar no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na terceira linha constará o título honorífico, académico ou militar, ou o facto biográfico pelo qual foi alcançada a notoriedade pública;

d) Na quarta linha constará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de evento deve constar a data respetiva e tratando-se de facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento;

e) Em caso de alteração do topónimo deverá ainda constar a anterior designação da via pública ou praça.

Artigo 15.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública e para esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, alterar, retirar ou substituir as placas toponímicas a não ser quando autorizados.

2 - Nos casos referidos no número anterior é obrigatória a reposição das placas, devendo a Câmara Municipal notificar o responsável para o efeito, concedendo-lhe um prazo de 15 dias.

3 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal procede à reposição da placa a expensas do responsável.

4 - Em caso de demolição de prédio ou de alteração de fachadas que implique a retirada das placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas, para depósito, na respetiva junta de freguesia, sob pena de serem responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - A cada edifício situado no concelho de Olhão será atribuído um número de polícia.

2 - Os proprietários dos edifícios, os inquilinos ou outros particulares, ficam obrigados a proceder à sua identificação através do número de polícia pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

3 - Uma vez atribuído o número, os proprietários, inquilinos ou outros particulares devem afixá-lo no respetivo edifício, no prazo de 10 dias.

4 - A licença de utilização do edifício só será emitida após a atribuição e efetiva aposição do número de polícia respetivo.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm.

2 - Os materiais empregues para afixação dos números serão azulejo, placas em relevo ou metal recortado e serão colocados no centro das vergas das portas, podendo ainda ser pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

3 - Quando as portas não tenham vergas a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 2 m.

4 - Caso o edifício a numerar possua na sua entrada muros que demarquem a propriedade, os números de polícia serão colocados no muro correspondente à porta ou portal de entrada, do lado direito, de quem entra.

Artigo 19.º

Numeração dos edifícios

1 - A numeração dos edifícios deve obedecer às seguintes regras:

a) A numeração será atribuída por ordem crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

b) As portas ou portões dos edifícios deverão ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à esquerda de quem segue para norte ou poente e números pares às portas e ou portões que se situem do lado direito;

c) Nos largos e praças a numeração será atribuída pela série de números inteiros, sem distinção de números ímpares e pares, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do edifício de gaveto poente, situado mais a sul;

d) Nos becos os edifícios serão designados pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a contar da entrada nesse mesmo beco;

e) Nas portas e ou portões de gaveto a numeração será a referente à do arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a numeração será a que for atribuída pelos serviços competentes.

f) Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, serão numeradas com o referido número acrescido de uma letra, segundo a ordem do alfabeto;

g) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste artigo a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos edifícios, os inquilinos ou outros, deverão conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração policial sem autorização camarária.

Artigo 21.º

Irregularidades na numeração

1 - As irregularidades verificadas na numeração de polícia serão objeto de análise na Comissão, que deverá propor à Câmara as respetivas alterações.

2 - Quando se verifique que as irregularidades na numeração das portas são devidas à atuação dos respetivos proprietários, inquilinos ou outros particulares, serão estes intimados para, no prazo de 15 dias, procederem às alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Alterações toponímicas e numeração de polícia

1 - Após a aprovação de novos topónimos ou alteração dos existentes serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e no site oficial da Câmara Municipal, sendo ainda promovida a publicação de anúncio em jornal local.

2 - Os novos topónimos e as alterações de denominação de vias públicas, bem como os novos números de polícia ou a alteração dos existentes, são obrigatoriamente comunicados à conservatória do registo predial, ao serviço de finanças e aos CTT, Correios de Portugal, S. A.

3 - Todos os topónimos e números de polícia serão objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 23.º

Infrações

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coimas a fixar entre um quinto e três vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 24.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 25.º

Norma supletiva

As dúvidas e omissões suscitadas com a aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Nota justificativa fundamentada

(Art. 99 do Decreto-Lei 4/2015 de 07.01)

O presente documento de fundamentação do valor das taxas associadas à presente matéria, remete para o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Olhão, onde se encontra realizada a necessária ponderação dos custos e benefícios inerentes às mesmas.

209310694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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