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Aviso 1569/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Alteração arts. 6.º, 10.º e 11.º do PDM Caminha

Texto do documento

Aviso 1569/2016

Alteração aos artigos 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha

Luís Miguel da Silva Mendonça Alves, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caminha aprovou por unanimidade no dia 11 de dezembro de 2015, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha.

A alteração incide sobre os artigos 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento.

Assim em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República a alteração aprovada, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.

25 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Alves.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Caminha apreciou e discutiu uma proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de dezasseis de setembro de dois mil e quinze, relativa à "Alteração aos Artigos 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha (PDM)". Esta proposta foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal.

11 de dezembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Augusto Pestana Mourão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Definições

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - Coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre as áreas impermeabilizadas, incluindo o solo ocupado com construções ou revestimento impermeável, e a área do terreno.

CAPÍTULO III

Espaços Agrícolas

Artigo 10.º

Identificação

Os espaços agrícolas, delimitados na Planta de Ordenamento, integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal e caracterizam-se pela sua aptidão agrícola atual ou potencial e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola.

Artigo 11.º

Usos e regime

1 - Usos não agrícolas - Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Caminha-Espinho e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a ocupação dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindo-se, excecionalmente, os seguintes usos:

a) Habitação unifamiliar destinada a residência própria e permanente de agricultor ou proprietário em situação de insuficiência económica comprovada e respetivos agregados familiares, e que não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais. A insuficiência económica será comprovada nos termos do apoio judiciário.

b) Obras de construção de apoios diretamente afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e instalações de proteção ambiental;

c) Instalações e equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que seja respeitada a topografia do terreno e a sua drenagem natural;

d) Prospeção geológica e hidrológica e exploração de recursos geológicos, desde que seja reconhecido pela Assembleia Municipal como revestindo interesse público municipal;

e) Atividades industriais e comerciais complementares à atividade agrícola;

f) Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e empreendimentos de animação turística;

g) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;

h) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, desde que adaptadas às condições topográficas do terreno.

i) Captações de água e infraestruturas hidráulicas.

j) Admitem-se ainda os usos associados a operações urbanísticas enquadradas por "atos válidos constitutivos de direitos".

2 - Edificabilidade:

a) Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Caminha-Espinho e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios (SNDFCJ), nesta categoria de espaço são aplicáveis, para os usos previstos no número anterior, os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte:

(ver documento original)

b) A existência de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, bem como a existência ou garantia de infraestruturas autónomas de abastecimento de água e saneamento, condicionará sempre a viabilização de qualquer edificação.

609303841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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