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Despacho 9744/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Define as reduções da componente lectiva pelo exercício dos cargos ou funções previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Texto do documento

Despacho 9744/2009

Considerando que as escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um contributo efectivo para a

vida económica, social e cultural do País;

Considerando que o Governo, a fim de garantir que as escolas cumpram a missão que lhes incumbe em condições de qualidade, equidade, eficiência e eficácia, identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas como uma das suas prioridades de actuação, com o duplo objectivo de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e de favorecer a constituição de lideranças fortes;

Considerando que a consecução deste último objectivo constituía mesmo, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, uma vez que o regime legal até aí vigente em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação de lideranças dessa natureza;

Considerando que se impunha, por isso, criar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, para que em cada escola houvesse um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa;

Considerando que essa era a única forma de garantir que a esse primeiro responsável fossem assacadas as responsabilidades correspondentes à prestação do serviço público de educação e à gestão dos recursos públicos postos à sua disposição;

Considerando que a solução encontrada para a consecução de tal fim se encontra hoje cristalizada no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e que a mesma passou pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um restrito número de adjuntos, enquanto órgão unipessoal incumbido da gestão da escola em todas as suas

dimensões mais relevantes;

Considerando, no entanto, que além dos dirigentes que compõem o órgão de gestão das escolas acima mencionado, há ainda que referir os responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica das escolas e os coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, enquanto representantes do director nos estabelecimentos de educação ou nas escolas situadas

fora da sede do agrupamento;

Considerando, assim, que a definição do sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino se articula em dois níveis de direcção claramente diferenciados, cabendo ao director, subdirector e adjuntos o exercício das funções de direcção superior e aos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento e aos coordenadores de departamento curricular o desempenho das

funções de direcção intermédia;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, se impõe proceder, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à definição das reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções dirigentes previstos no mesmo;

Considerando que, exercendo o director e o subdirector as respectivas funções em regime de exclusividade, se entende, contudo, que os mesmos, por sua iniciativa, poderão prestar serviço lectivo na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional e que, por outro lado, aos adjuntos deve ser obrigatoriamente cometido o encargo de leccionarem pelo menos uma turma;

Considerando que, além disso, sempre que os subdirectores e os adjuntos sejam docentes do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, devem ficar adstritos a uma componente lectiva de cinco horas a prestar em regime de apoio educativo;

Considerando, ainda, que ao exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento deve corresponder necessariamente uma redução de 80 % da componente lectiva do horário de trabalho semanal, desde que se trate de estabelecimentos ou de escolas compostos por oito ou

mais turmas;

Considerando, finalmente, que no caso dos coordenadores de departamento curricular a componente não lectiva do respectivo horário semanal e a redução da correspondente componente lectiva a que tenham direito em face do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário devem ser adstritas ao exercício das funções de

coordenação do respectivo departamento;

Foi ouvido o Conselho de Escolas:

Assim e no uso das competências que me foram delegadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do despacho 17403/2007 da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2007, e em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino o seguinte:

1.º

Objecto

Pelo presente despacho procede-se à definição das reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício dos cargos ou funções previstos nos artigos 18.º, 19.º, 40.º e 43.º, n.º 4, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

2.º

Componente lectiva do director, subdirector e adjuntos 1 - O director e o subdirector exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuam

qualificação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos adjuntos incumbe, obrigatoriamente, leccionar, pelo menos, uma turma.

3 - Caso, porém, os adjuntos sejam docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, devem ficar adstritos a uma componente lectiva de cinco horas, a

prestar em regime de apoio educativo.

3.º

Reduções da componente lectiva

1 - Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou de escolas integradas num agrupamento que integrem um número igual ou superior a 150 crianças/alunos, têm direito, além do suplemento remuneratório que lhes é atribuído nos termos do Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro, a uma redução de 80 % da componente lectiva do respectivo horário de trabalho semanal, prestando o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.

2 - Os coordenadores de departamento curricular, previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, exercem as funções de coordenação do respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário semanal e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que têm direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a redução da componente lectiva atribuída aos coordenadores de departamento curricular é fixada de acordo com os

critérios adiante enunciados:

a) Departamento que integre até 15 docentes - redução de seis horas;

b) Departamento que integre entre 16 e 30 docentes - redução de sete horas;

c) Departamento que integre mais de 30 docentes - redução de oito horas.

4 - Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas de que o docente já usufrui ao abrigo do disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas entre os limites estabelecidos em cada uma das alíneas do número anterior e as horas de redução decorrentes do artigo 79.º do ECD, para cuja atribuição é concedido aos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas um crédito de horas adicional.

5 - Os coordenadores de departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico ou da educação pré-escolar que venham a usufruir da redução da componente lectiva nos termos do n.º 3 prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.

6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e para efeitos do exercício da função de avaliador, o coordenador de departamento tem ainda direito à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito.

4.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no momento da tomada de posse dos respectivos director, subdirector e adjuntos, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, ou da designação dos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento e dos coordenadores de departamento curricular, em conformidade com o previsto, respectivamente, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal.

1 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

201642083

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-B/2009 - Ministério da Educação

    Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas, agrupamentos de escolas, ou centros de formação de associações de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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