Considerando que as escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um contributo efectivo para a
vida económica, social e cultural do País;
Considerando que o Governo, a fim de garantir que as escolas cumpram a missão que lhes incumbe em condições de qualidade, equidade, eficiência e eficácia, identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas como uma das suas prioridades de actuação, com o duplo objectivo de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e de favorecer a constituição de lideranças fortes;Considerando que a consecução deste último objectivo constituía mesmo, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, uma vez que o regime legal até aí vigente em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação de lideranças dessa natureza;
Considerando que se impunha, por isso, criar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, para que em cada escola houvesse um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa;
Considerando que essa era a única forma de garantir que a esse primeiro responsável fossem assacadas as responsabilidades correspondentes à prestação do serviço público de educação e à gestão dos recursos públicos postos à sua disposição;
Considerando que a solução encontrada para a consecução de tal fim se encontra hoje cristalizada no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e que a mesma passou pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um restrito número de adjuntos, enquanto órgão unipessoal incumbido da gestão da escola em todas as suas
dimensões mais relevantes;
Considerando, no entanto, que além dos dirigentes que compõem o órgão de gestão das escolas acima mencionado, há ainda que referir os responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica das escolas e os coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, enquanto representantes do director nos estabelecimentos de educação ou nas escolas situadasfora da sede do agrupamento;
Considerando, assim, que a definição do sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino se articula em dois níveis de direcção claramente diferenciados, cabendo ao director, subdirector e adjuntos o exercício das funções de direcção superior e aos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento e aos coordenadores de departamento curricular o desempenho dasfunções de direcção intermédia;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, se impõe proceder, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à definição das reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções dirigentes previstos no mesmo;Considerando que, exercendo o director e o subdirector as respectivas funções em regime de exclusividade, se entende, contudo, que os mesmos, por sua iniciativa, poderão prestar serviço lectivo na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional e que, por outro lado, aos adjuntos deve ser obrigatoriamente cometido o encargo de leccionarem pelo menos uma turma;
Considerando que, além disso, sempre que os subdirectores e os adjuntos sejam docentes do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, devem ficar adstritos a uma componente lectiva de cinco horas a prestar em regime de apoio educativo;
Considerando, ainda, que ao exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento deve corresponder necessariamente uma redução de 80 % da componente lectiva do horário de trabalho semanal, desde que se trate de estabelecimentos ou de escolas compostos por oito ou
mais turmas;
Considerando, finalmente, que no caso dos coordenadores de departamento curricular a componente não lectiva do respectivo horário semanal e a redução da correspondente componente lectiva a que tenham direito em face do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário devem ser adstritas ao exercício das funções decoordenação do respectivo departamento;
Foi ouvido o Conselho de Escolas:
Assim e no uso das competências que me foram delegadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do despacho 17403/2007 da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2007, e em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino o seguinte:
1.º
Objecto
Pelo presente despacho procede-se à definição das reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício dos cargos ou funções previstos nos artigos 18.º, 19.º, 40.º e 43.º, n.º 4, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
2.º
Componente lectiva do director, subdirector e adjuntos 1 - O director e o subdirector exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuamqualificação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos adjuntos incumbe, obrigatoriamente, leccionar, pelo menos, uma turma.3 - Caso, porém, os adjuntos sejam docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, devem ficar adstritos a uma componente lectiva de cinco horas, a
prestar em regime de apoio educativo.
3.º
Reduções da componente lectiva
1 - Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou de escolas integradas num agrupamento que integrem um número igual ou superior a 150 crianças/alunos, têm direito, além do suplemento remuneratório que lhes é atribuído nos termos do Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro, a uma redução de 80 % da componente lectiva do respectivo horário de trabalho semanal, prestando o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.2 - Os coordenadores de departamento curricular, previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, exercem as funções de coordenação do respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário semanal e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que têm direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a redução da componente lectiva atribuída aos coordenadores de departamento curricular é fixada de acordo com os
critérios adiante enunciados:
a) Departamento que integre até 15 docentes - redução de seis horas;b) Departamento que integre entre 16 e 30 docentes - redução de sete horas;
c) Departamento que integre mais de 30 docentes - redução de oito horas.
4 - Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas de que o docente já usufrui ao abrigo do disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas entre os limites estabelecidos em cada uma das alíneas do número anterior e as horas de redução decorrentes do artigo 79.º do ECD, para cuja atribuição é concedido aos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas um crédito de horas adicional.
5 - Os coordenadores de departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico ou da educação pré-escolar que venham a usufruir da redução da componente lectiva nos termos do n.º 3 prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e para efeitos do exercício da função de avaliador, o coordenador de departamento tem ainda direito à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito.
4.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no momento da tomada de posse dos respectivos director, subdirector e adjuntos, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, ou da designação dos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento e dos coordenadores de departamento curricular, em conformidade com o previsto, respectivamente, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal.
1 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
201642083