de 8 de Abril
Pela Portaria 424/2003, de 22 de Maio, foi criada a zona de caça municipal de Ribeiro do Gato (processo 3212-AFN), situada no município de Castelo Branco, com a área de 506,2320 ha, válida até 22 de Maio de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Fraldona.Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo que aqueles terrenos fossem anexados à zona de caça associativa da Fraldona, processo 2764-AFN, criada pela Portaria 1372/2002, de 21 de Outubro, válida até 21 de Outubro de 2008 e que agora também se renova.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Ribeiro do Gato (processo 3212-AFN).
2.º Pela presente portaria a zona de caça associativa da Fraldona (processo 2764-AFN) é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração e com efeitos a partir do dia 22 de Outubro de 2008, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 289 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 471 ha.
4.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 761 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 424/2003, de 22 de Maio.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Abril de 2009.
(ver documento original)