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Portaria 23725, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 5.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 100000000$00.

Texto do documento

Portaria 23725

Tendo em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 46379, de 11 de Junho de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:

1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46379, de 11 de Junho de 1965, e do Decreto-Lei 48453, de 25 de Junho de 1968, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 5.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 100000000$00.

2.º As obrigações deste empréstimo, do valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 5 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1970, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações ou em certificados de dívida inscrita.

3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

4.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em catorze anuidades iguais de 6700000$00 e uma, que será a última, de 6200000$00, devendo a primeira amortização destas séries ter lugar em 15 de Julho de 1973.

5.º O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

6.º Poderá o governador-geral da província de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 1/4 por cento.

7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.

8.º Só podem ser negociados fora da província aqueles títulos que tiverem sido legalmente exportados para o território onde se realizarem as transacções.

9.º As obrigações serão admitidas à cotação das bolsas de valores existentes no território nacional com dispensa de todos os encargos.

10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e garantias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Moçambique;

b) Isenção de todos os impostos sobre o capital e o juro, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital, desde que os detentores dos títulos sejam pessoas residentes no continente e ilhas adjacentes ou na província de Moçambique;

c) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;

d) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante o pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculada à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

11.º No orçamento da província de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 23 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/23/plain-249679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46379 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48453 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de despesas imprevistas de segurança que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Moçambique pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46379 para contrair o empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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