Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46379, de 11 de Junho de 1965, e do Decreto-Lei 48453, de 25 de Junho de 1968, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 5.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 100000000$00.
2.º As obrigações deste empréstimo, do valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 5 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1970, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações ou em certificados de dívida inscrita.
3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
4.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em catorze anuidades iguais de 6700000$00 e uma, que será a última, de 6200000$00, devendo a primeira amortização destas séries ter lugar em 15 de Julho de 1973.
5.º O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
6.º Poderá o governador-geral da província de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 1/4 por cento.
7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.
8.º Só podem ser negociados fora da província aqueles títulos que tiverem sido legalmente exportados para o território onde se realizarem as transacções.
9.º As obrigações serão admitidas à cotação das bolsas de valores existentes no território nacional com dispensa de todos os encargos.
10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e garantias:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Moçambique;
b) Isenção de todos os impostos sobre o capital e o juro, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital, desde que os detentores dos títulos sejam pessoas residentes no continente e ilhas adjacentes ou na província de Moçambique;
c) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;
d) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante o pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculada à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
11.º No orçamento da província de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 23 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.