Esta organização foi aprovada pelo Decreto 21853, de 29 de Dezembro de 1932.
Ora, durante os últimos trinta anos os conhecimentos científicos nas suas aplicações à protecção da saúde registaram avanços prodigiosos, as técnicas em todos os domínios da farmácia alcançaram notáveis progressos, a indústria respectiva viu abrirem-se-lhe novos rumos e criarem-se-lhe novas exigências e as responsabilidades do farmacêutico aumentaram de forma considerável em vários dos campos legalmente abertos à sua actividade.
Por tudo isto se impõe a actualização da estrutura dos estudos: uma actualização que abranja desde a sua finalidade geral ao elenco das matérias, à hierarquização e agrupamento destas, à diferenciação de cursos, aos métodos de ensino e aos sistemas de frequência e de provas.
Mas a amplitude da reforma a que se aspira e a complexidade dos trabalhos que a sua elaboração implica mostram-se incompatíveis com a urgente necessidade de corrigir uma deficiência para que a opinião esclarecida e interessada não cessa de chamar a atenção.
O Decreto 21853 estabeleceu no ensino da farmácia dois ciclos: o primeiro, de três anos, a que corresponde o diploma profissional; o segundo, curso complementar de dois anos, a que corresponde a licenciatura.
O curso profissional é professado na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e nas Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa, mas o curso complementar só pode ser frequentado na primeira.
Aqueles que, tendo iniciado os seus estudos farmacêuticos em Coimbra ou Lisboa, pretendam alcançar na ordem desses estudos um grau superior de cultura são, assim, forçados a deslocar-se para o Porto.
Mostra, porém, a experiência que, seja por motivos económicos, seja por outras circunstâncias, numerosos candidatos não podem efectivar a transferência. Têm, por isso, de renunciar a uma preparação que hoje é imprescindível não só para o desempenho de muitos cargos oficiais, mas também para o exercício de certas actividades em organizações privadas.
Ao desgosto dos que difìcilmente se resignam a ver frustradas legítimas aspirações junta-se a inquietação suscitada em diversos sectores pelo número de licenciados em Farmácia anualmente saídos da Universidade do Porto, número que, cada vez mais acentuadamente, se vai mostrando insuficiente para fazer face às necessidades de recrutamento da indústria e dos serviços públicos.
E juntam-se ainda os reiterados apelos das Universidades de Lisboa e de Coimbra, que nunca se conformaram com a amputação nelas sofrida pelo ensino farmacêutico e instantemente solicitam o restabelecimento das suas Faculdades.
A imediata instituição do curso complementar de Farmácia nas duas Universidades, antecipando-se à reforma prevista, aparece assim plenamente justificada.
E se é certo que essa instituição corresponde a um voto tão generalizado como veementemente expresso, não é menos certo que a ela se não opõem irremovíveis dificuldades de qualquer ordem.
Pelo que respeita ao pessoal, a composição dos corpos docentes das duas escolas e a colaboração (propiciada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941) de professores de outros estabelecimentos, designadamente das Faculdades de Medicina e de Ciências, permitirão assegurar o ensino com o nível e a eficiência que convém.
No que se refere a instalações e a aparelhagem, as obras já efectuadas e aquelas que estão em curso na escola de Lisboa e o equipamento dos laboratórios das duas escolas, realizado pela Comissão de Reapetrechamento das Escolas Superiores e Secundárias, criaram condições que tornam possível a medida constante do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa são transformadas em Faculdades com plano de estudos idêntico ao que vigora para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Art. 2.º No ano lectivo de 1968-1969 não será professado nas novas Faculdades o último ano do curso complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 22 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.