Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 23 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de outubro de 2015, aprovou o Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família - "Programa Cegonhas" -, que se publica em anexo.
28 de janeiro de 2016. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
"Programa Cegonhas"
Preâmbulo
Considerando que o Município de Soure tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social visando melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes;
É pretensão do Município potenciar e intensificar um conjunto de estímulos à fixação e à atração das pessoas ao concelho de Soure;
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;
Considerando a estagnação da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados por todo o país, situação também sentida no concelho de Soure, conforme dados recolhidos pelo Instituto Nacional de Estatística, em que se verificou um pouco significativo, aumento do envelhecimento e um ligeiro decréscimo da taxa de natalidade de 2001 para 2011, com alguma recuperação em 2013.
Considerando que as Autarquias têm responsabilidades na implementação de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos que ajudem a contrariar esta realidade;
Considerando que o apoio a conceder será efetuado contra a apresentação de documento de despesas, referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando a atividade económica no concelho de Soure.
Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o Município de Soure pretende implementar um conjunto de apoios à natalidade e às famílias, que incentivem a fixação e promovam a atração de pessoas ao concelho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
(Âmbito e Objeto)
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Município de Soure.
2 - O Incentivo à Natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, dividido em duas tranches, sempre que ocorra o nascimento de uma criança no concelho.
Artigo 3.º
(Destinatários)
1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas, entre a entrada em vigor deste Regulamento e até 31 de dezembro de 2017, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no concelho de Soure, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
3 - Tem legitimidade para requerer o Incentivo à Natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado;
c) Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial.
Artigo 4.º
(Condições Gerais de Atribuição)
1 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente, que:
a) A criança se encontre registada como natural ou residente no concelho de Soure;
b) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo residam no concelho de Soure;
c) O(s) requerente(s) estejam recenseados no concelho, à data da candidatura;
d) A criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);
e) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo, não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência no Serviço de Apoio à Família, ou outras.
f) A aquisição de bens e produtos, referidos no Anexo I, seja feita em estabelecimento do concelho de Soure.
Artigo 5.º
(Valor do Incentivo)
O valor do subsídio a atribuir é de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros), (euro)500,00 (quinhentos euros) e de (euro)1.000,00 (mil euros) por cada criança, de acordo com os seguintes normas:
1 - Pedidos instruídos com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º (2 progenitores):
a) Valor de (euro)1.000,00 (duas tranches de (euro)500,00) para agregados familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 2 (duas) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG);
b) Valor de (euro)500,00 (duas tranches de (euro)250,00) para agregados familiares com rendimentos mensais superiores a 2 (duas) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG) e igual ou inferior a 4 (quatro) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG);
c) Valor de (euro)250,00 (duas tranches de (euro)125,00) para agregados familiares com rendimentos mensais superiores a 4 (quatro) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG).
2 - Pedidos instruídos com base na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º (1 progenitor)
a) Valor de (euro)1.000,00 (duas tranches de (euro)500,00) para agregados familiares com rendimentos iguais ou inferiores a 1 (uma) Retribuição Mínima Garantida (RMG);
b) Valor de (euro)500,00 (duas tranches de (euro)250,00) para agregados familiares com rendimentos mensais superiores a 1 (uma) Retribuição Mínima Garantida (RMG) e igual ou inferior a 2 (duas) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG);
c) Valor de (euro)250,00 (duas tranches de (euro)125,00) para agregados familiares com rendimentos superiores a 2 (duas) Retribuições Mínimas Garantidas (RMG);
3 - Pedidos instruídos com base na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º
Estes Pedidos integram as condições e apoios definidos no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso.
4 - O valor do incentivo poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 6.º
(Documentos Instrutórios)
1 - A candidatura ao Incentivo à Natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar no Gabinete de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Soure:
a) Formulário de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cm-soure.pt, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do(s) requerente(s);
c) Fotocópia do n.º contribuinte do(s) requerente(s);
d) Certidão de eleitor com a data de inscrição, a solicitar na Junta de Freguesia;
e) Certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho de Soure a solicitar no serviço de finanças;
f) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
g) Certidão comprovativa de não entrega/preenchimento da declaração de IRS, se for o caso, a solicitar no serviço de finanças;
h) Comprovativo de morada atualizado;
i) Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação do(s) requerente(s), e da entidade bancária.
Artigo 7.º
(Prazo de Candidatura)
A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais, contendo todos os documentos mencionados no artigo 6.º, até 6 (seis) meses após o nascimento da criança.
Artigo 8.º
(Despesas Elegíveis)
1 - São elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, designadamente, vestuário, produtos alimentares, carros de passeio, cadeiras auto, medicamentos, artigos de higiene, entre outros produtos, desde que destinados exclusivamente à criança, constantes do Anexo I.
2 - O município reserva-se ao direito de, perante despesas apresentadas, referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 9.º
(Apreciação das Candidaturas)
1 - O processo de candidatura é analisado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde e decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
2 - A efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas depende do cumprimento do estipulado no artigo 11.º
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
CAPÍTULO III
Atribuição do apoio
Artigo 10.º
(Decisão e Prazo de Reclamação)
1 - O(s) requerente(s) será(ão) notificados(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo que, em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) têm um prazo de 10 (dez) dias úteis, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Serão objeto de indeferimento, as candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente regulamento.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Soure.
Artigo 11.º
(Recebimento das Tranches)
1 - Após receção da decisão de deferimento da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar o(s) original(ais) dos documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (fatura ou fatura simplificada), devidamente identificados, de compras de produtos ou bens destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis Anexo I, e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao valor total atribuído a cada uma das tranches, conforme disposto no artigo 5.º
2 - O documento comprovativo da realização da despesa (fatura ou fatura simplificada), pode respeitar a compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança, e/ou à data da apresentação da candidatura, e até à data de entrega dos documentos de cada uma das tranches.
3 - O documento comprovativo da realização da despesa (fatura ou fatura simplificada) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis.
4 - Se o valor dos documentos de despesa entregues, for inferior ao valor atribuído em cada uma das tranches, o(s) requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.
5 - A data limite de apresentação dos documentos comprovativos de realização de despesa, para recebimento de cada uma das tranches, é estabelecida em 6 (seis) meses, após a aprovação da candidatura.
6 - A entrega de cada uma das tranches deverá será efetuada em períodos diferentes, acompanhada pelo respetivo formulário de entrega de documentos de despesa, até à data limite mencionada no artigo anterior;
7 - O incumprimento das datas limite estabelecidas no n.º 5, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da respetiva tranche.
8 - A pedido do interessado, e em casos devidamente assinalados e fundamentados pelo Gabinete de Ação Social, por despacho do presidente da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, por conta daquele valor, em montante não superior a 150,00(euro). Em caso algum, poderá ser disponibilizado novo adiantamento sem que se encontre comprovada, nos termos definidos no n.º 1, a realização da despesa correspondente ao adiantamento anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
(Contagem de Prazos)
Os prazos referidos no presente regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.
Artigo 13.º
(Alterações ao Regulamento)
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 14.º
(Dúvidas ou Omissões)
Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Listagem de bens/produtos elegíveis
1 - Acessórios de Alimentação/ Produtos de Alimentação
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições.
2 - Saúde/Higiene/Conforto
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
3 - Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
4 - Grande Puericultura
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
5 - Vestuário
Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
6 - Roupa de Cama
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho e edredões.
Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança.
309311763