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Aviso 1503/2016, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social - consulta pública

Texto do documento

Aviso 1503/2016

Projeto de Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social

Consulta Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de janeiro de 2016, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

22 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo

de Emergência Social

Nota Justificativa

Desde a implementação do Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 15 de junho de 2011 e da Assembleia Municipal, na Sessão de 30 de junho de 2011, publicitada através do Edital 133/2011, de 26 de julho, a utilização do Fundo de Emergência Social revelou-se além das expetativas, o que lhe confere a qualidade de imprescindível.

Nos dias de hoje, as políticas de resposta a situações de carência socioeconómica são cada vez mais importantes, pois a adoção de medidas de austeridade, conjugado com o enfraquecimento do Estado Social, provocado pelo desemprego, reduções salariais e aumento da carga fiscal, têm dificultado a vida familiar de muitos cidadãos e seus agregados.

Estas circunstâncias conduzem a situações de incumprimento dos compromissos, o que potencia a aplicação dos meios e apoios concedidos, através de programas e projetos como o Fundo de Emergência Social, para fim diverso ou contrário àquele que foi previamente aprovado pela Câmara Municipal e assumido pelo beneficiário.

Afigura-se, assim, essencial proceder a uma alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, para que se continue a auxiliar na satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana e, simultaneamente, permitir à Câmara Municipal obter uma melhor comprovação do uso dos apoios proporcionados.

Acresce ainda que, com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revela-se conveniente proceder a uma alteração ao normativo onde consta a menção à lei habilitante, aproveitando-se este facto para propor a alteração da lei habilitante, tal como a adaptação do Regulamento ao novo acordo ortográfico.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento Municipal para a Utilização do Fundo de Emergência Social, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 09 de dezembro de 2015 e 22 de dezembro de 2015, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Regulamento Municipal.

Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas g) e h) do Artigo 23.º, conjugado com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e da Lei 73/2013, de 03 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social

São alterados os Artigos 1.º, 2.º n.º 1 e 2 alínea d), 3.º n.º 4, 4.º, 5.º n.º 1, 2, 10 e 11, e 7.º do Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social.

«Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 112.º n.º 8 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º n.º 2 alíneas g) e h), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alínea b), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição, no âmbito do Fundo de Emergência Social, dos apoios a conceder pelo Município de Almodôvar, às pessoas ou famílias que, momentaneamente, se confrontam com situação de pobreza ou grande risco de pobreza e não conseguem responder à satisfação das suas necessidades mais imediatas e essenciais.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Outras situações de caráter social relacionadas com o empobrecimento, em que as pessoas ou agregados familiares ficam em grave situação de dependência financeira, não conseguindo satisfazer os seus encargos mínimos de subsistência, designadamente com a alimentação, educação dos menores, cuidados da saúde e respetiva medicamentação, transporte de doentes oncológicos, e outras, e ainda com o pagamento de serviços de água, eletricidade e gás.

3 - ...

Artigo 3.º

Natureza e vigência

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Fundo de Emergência Social vigorará enquanto permanecer a situação conjuntural de grave crise económica e financeira do país.

5 - ...

Artigo 4.º

Exclusões

Não se enquadram no âmbito do Fundo de Emergência Social:

a) Situações de calamidade, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;

b) O pagamento de prestações substitutivas das prestações de desemprego, de subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção ou de qualquer outra prestação social.

Artigo 5.º

Processo e análise de candidatura

1 - A sinalização da situação de carência compete aos serviços da Câmara Municipal e às Juntas de Freguesia, e a sua análise e instrução será efetuada pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, em articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social de Almodôvar.

2 - O processo será iniciado mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua, quando seja apresentado bilhete de identidade;

c) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e/ou do respetivo agregado social, anteriores à situação de emergência (declaração de IRS e de outros rendimentos financeiros ou patrimoniais);

d) Documentos dos Serviços da Segurança Social que confirmem a situação de desemprego e de não atribuição de subsídio de desemprego, bem como da perda de prestações sociais, abonos ou outras relevantes;

e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer rendimentos patrimoniais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Na atribuição dos apoios será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

11 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a audiência dos candidatos aos apoios, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Registo e tratamento das prestações

Os serviços municipais manterão um registo informático atualizado da atribuição deste tipo de prestações, caraterizando a situação de carência ou risco bem como o tipo de beneficiário.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o Artigo 5.º-A, sob a epígrafe «Atribuição do apoio de emergência», ao presente Regulamento.

«Artigo 5.º-A

Atribuição do apoio de emergência

1 - Os apoios previstos no Fundo de Emergência Social têm natureza pecuniária, não se concretizando na entrega direta de dinheiro ao beneficiário, mas sim no pagamento de comprovativos da liquidação de despesa, diretamente às entidades terceiras.

2 - Em caso de não viabilidade de pagamento direto a entidades terceiras, o pagamento do montante atribuído fica condicionado à apresentação do comprovativo da liquidação de despesa pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua efetivação.

3 - Consideram-se como entidades terceiras aquelas que prestem a atividade ou serviço, no qual a comparticipação teve por base.

4 - Quando o apoio se destine à aquisição de géneros alimentícios e à comparticipação na área da saúde, as despesas deverão ser efetuadas no comércio local, sempre que tal seja possível.

5 - A comparticipação na área de saúde referida no número anterior abrange a aquisição de medicamentos, consultas e/ou tratamentos oftalmológicos ou dentários e tratamentos de uso continuado, desde que por prescrição médica.

6 - Após o início do processo de candidatura, o beneficiário tem 15 (quinze) dias úteis para entregar os comprovativos da liquidação de despesa, salvo atraso da responsabilidade de entidade terceira.

7 - Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas, determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos e a interdição do beneficiário ao presente apoio durante um período não inferior a um ano, contado da notificação da respetiva decisão.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, na sua redação consolidada.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 112.º n.º 8 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º n.º 2 alíneas g) e h), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alínea b), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição, no âmbito do Fundo de Emergência Social, dos apoios a conceder pelo Município de Almodôvar, às pessoas ou famílias que, momentaneamente, se confrontam com situação de pobreza ou grande risco de pobreza e não conseguem responder à satisfação das suas necessidades mais imediatas e essenciais.

2 - Integram o conceito atrás mencionado, as pessoas ou agregados familiares que:

a) Perderam as remunerações do trabalho, por motivos de desemprego;

b) Perderam ou não têm acesso ao subsídio de desemprego;

c) Não têm acesso ou perderam o rendimento social de inserção ou outras prestações sociais e abonos atribuídos pelo Estado;

d) Outras situações de caráter social relacionadas com o empobrecimento, em que as pessoas ou agregados familiares ficam em grave situação de dependência financeira, não conseguindo satisfazer os seus encargos mínimos de subsistência, designadamente com a alimentação, educação dos menores, cuidados da saúde e respetiva medicamentação, transporte de doentes oncológicos, e outras, e ainda com o pagamento de serviços de água, eletricidade e gás.

3 - Na atribuição dos apoios será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Natureza e vigência

1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza temporária, atribuídos em prestação única ou continuada em prestações mensais, não podendo ultrapassar um período máximo de seis meses, considerando que a participação do Município tem como objetivo impedir ou aliviar as situações extremas indicadas no artigo 2.º

2 - Por motivos ponderosos e devidamente justificados a Câmara Municipal poderá deliberar alargar o prazo previsto no número anterior.

3 - O montante máximo a atribuir, será definido caso a caso, não podendo em qualquer situação ultrapassar os dois mil euros.

4 - (Revogado.)

5 - Os montantes a afetar ao Fundo de Emergência Social constarão nas Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no Orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Exclusões

Não se enquadram no âmbito do Fundo de Emergência Social:

a) Situações de calamidade, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;

b) O pagamento de prestações substitutivas das prestações de desemprego, de subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção ou de qualquer outra prestação social.

Artigo 5.º

Processo e análise de candidatura

1 - A sinalização da situação de carência compete aos serviços da Câmara Municipal e às Juntas de Freguesia, e a sua análise e instrução será efetuada pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, em articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social de Almodôvar.

2 - O processo será iniciado mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua, quando seja apresentado Bilhete de Identidade;

c) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e/ou do respetivo agregado social, anteriores à situação de emergência (declaração de IRS e de outros rendimentos financeiros ou patrimoniais);

d) Documentos dos Serviços da Segurança Social que confirmem a situação de desemprego e de não atribuição de subsídio de desemprego, bem como da perda de prestações sociais, abonos ou outras relevantes;

e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer rendimentos patrimoniais.

3 - Os apoios destinam-se a pessoas ou famílias residentes no concelho de Almodôvar, há pelo menos um ano, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários.

4 - O simples facto da apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do apoio.

5 - Depois de recebido o requerimento e instruído processo acompanhado de todos os elementos, será elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais da Câmara Municipal.

6 - O inquérito pode compreender uma deslocação à residência dos candidatos e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, para averiguar das suas condições de vida.

7 - A Câmara Municipal poderá solicitar ao requerente fotocópia dos extratos bancários atualizados, onde constem todos os depósitos de que seja titular, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Segurança Social, bem como outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ainda ao requerente todas as informações tidas por convenientes.

9 - Compete à Câmara Municipal aprovar a concessão dos apoios.

10 - (Revogado.)

11 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a audiência dos candidatos aos apoios, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º-A

Atribuição do apoio de emergência

1 - Os apoios previstos no Fundo de Emergência Social têm natureza pecuniária, não se concretizando na entrega direta de dinheiro ao beneficiário, mas sim no pagamento de comprovativos da liquidação de despesa, diretamente às entidades terceiras.

2 - Em caso de não viabilidade de pagamento direto a entidades terceiras, o pagamento do montante atribuído fica condicionado à apresentação do comprovativo da liquidação de despesa pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua efetivação.

3 - Consideram-se como entidades terceiras aquelas que prestem a atividade ou serviço, no qual a comparticipação teve por base.

4 - Quando o apoio se destine à aquisição de géneros alimentícios e à comparticipação na área da saúde, as despesas deverão ser efetuadas no comércio local, sempre que tal seja possível.

5 - A comparticipação na área de saúde referida no número anterior abrange a aquisição de medicamentos, consultas e/ou tratamentos oftalmológicos ou dentários e tratamentos de uso continuado, desde que por prescrição médica.

6 - Após o início do processo de candidatura, o beneficiário tem 15 (quinze) dias úteis para entregar os comprovativos da liquidação de despesa, salvo atraso da responsabilidade de entidade terceira.

7 - Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas, determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos e a interdição do beneficiário ao presente apoio durante um período não inferior a um ano, contado da notificação da respetiva decisão.

Artigo 6.º

Cessação da atribuição

1 - A Atribuição do apoio de emergência cessa nos limites definidos no artigo 3.º, bem como logo que se verifique o término das condições que presidiram à sua atribuição ou através da comunicação do beneficiário referida no número seguinte.

2 - Os beneficiários dos apoios deverão comunicar à Câmara Municipal, de imediato, todas as alterações da sua situação económica e financeira, em especial as seguintes, e que colidam com as circunstâncias em que o apoio fora atribuído pelo Fundo de Emergência Social, tais como:

a) Atribuição de qualquer prestação social de entidades do Estado ou outra;

b) Ter passado a auferir rendimentos de trabalho;

c) Beneficiar de apoios de ordem familiar;

d) Recebimento de apoios de outra natureza.

3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior implica a devolução de todos os valores percebidos.

Artigo 7.º

Registo e tratamento das prestações

Os serviços municipais manterão um registo informático atualizado da atribuição deste tipo de prestações, caraterizando a situação de carência ou risco bem como o tipo de beneficiário.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente normativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente normativo entra em vigor após a publicação da sua aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, nos termos da lei em vigor.

309296917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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