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Regulamento 136/2016, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização - RMEU

Texto do documento

Regulamento 136/2016

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU)

Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público Que, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, na sua reunião de 26 de novembro de 2015 e a Assembleia Municipal, na sua sessão de 18 de dezembro de 2015, aprovaram o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), entrando o mesmo em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente.

26 de janeiro de 2016. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Alcácer do Sal

Nota Justificativa

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, diploma que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em adiante designado por RJUE, na sua redação original, previa já que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovassem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, fossem devidas pela realização de operações urbanísticas. Através da Lei 13/2000, de 20 de julho, a vigência daquele diploma foi suspensa, vindo o RJUE alterado a entrar em vigor através do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, que o alterou e republicou. A mencionada competência manteve-se, bem como na atual redação do RJUE, conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro (RJUE).

Contudo, o Município de Alcácer do Sal não aprovou, ainda, até hoje o regulamento municipal de urbanização e edificação, nos termos do RJUE.

Visa-se, pois, com a presente proposta de regulamento, concretizar e executar as matérias que os artigos 3.º, 6.º-A, 22.º, 24.º, 27.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º e 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro (RJUE), que remetem para regulamento o poder regulamentar que ao Município cabe nas matérias da urbanização e da edificação.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de definições, enquadramento arquitetónico, condicionamentos patrimoniais, ambientais, arqueológicos e de segurança, valorização patrimonial e ambiental, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento e normas sobre cartografia digital, em complemento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro.

2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do Município de Alcácer do Sal, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo RJUE, e diplomas próprios de definições e conceitos em vigor, bem como pela legislação, regulamentação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Águas - furtadas: o modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por "janelas de trapeiras". Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais.

b) Alpendre: zona exterior coberta não encerrada, ao nível do piso térreo, direta e fisicamente ligada à construção principal, com cobertura inclinada ou em terraço;

c) Andar ou piso recuado: volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;

d) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;

e) Arruamento: Zona de circulação, público ou privada podendo ser qualificado como automóvel, ciclável, e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Pode incluir a faixa de rodagem, baías de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.

f) Balanço ou Corpo Balançado: a projeção de saliência para fora do plano da fachada medida a partir dos alinhamentos ou afastamentos definidos para o local;

g) Cave: piso cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00 m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício; havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;

h) Cércea: Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beiral, platibanda ou guarda do terraço (quando encerrada e opaca);

i) Cércea dominante: Cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;

j) Elementos de sombreamento: a proteção fixa ou móvel exterior ou interior aos vãos envidraçados, que impede ou reduz a entrada de radiação solar no interior do edifício;

k) Equipamento lúdico ou de lazer: Equipamento não coberto, associado a edifício principal e que não ultrapasse a área deste, destinado a utilização privativa para recreio e prática de atividades lúdicas ou desportivas e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;

l) Estrutura aligeirada ou de Caráter Precário: Estrutura constituída por elementos amovíveis que, não possuindo qualquer elemento de alvenaria (tijolo, betão, granito), é passível de ser efémera e removida;

m) Estufa de jardim: Construção aligeirada ou precária, que não implique obras em alvenaria, sem recurso a fundações destinada exclusivamente ao cultivo e resguardo de plantas;

n) Mobiliário urbano: Considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.;

o) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, por sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

p) Obras de remodelação: as obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;

q) Obras de restauro: as obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua conceção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;

r) Ocupação do espaço público: Utilização temporária do espaço publico para a realização de obras de operações urbanísticas e/ou publicidade;

s) Pala: Elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal e importância funcional, se considera um corpo balançado;

t) Pérgula: construção ligeira, em logradouros e terraços, constituída por colunatas ou pilares, unidos na parte superior por vigas afastadas entre si, que podem ser cobertos por trepadeiras;

u) Pequenas obras de arranjo e melhoramento: Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 6.º-A do RJUE, entendem-se os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros;

v) Sótão/Desvão dos telhados: Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado apenas contando para área de construção a área com pé direito regulamentar para o uso pretendido;

w) Telheiro: zona exterior coberta não encerrada, separada fisicamente da edificação principal.

Artigo 4.º

Obras sujeitas a controlo prévio

1 - Estão Sujeitas a licença administrativas as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas constantes do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

3 - Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, assim como a alteração de utilização dos mesmos.

Artigo 5.º

Isenção de Controlo Prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras referidas nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE.

2 - São ainda obras de escassa relevância urbanística para efeitos do presente Regulamento e consequentemente isentas de controlo prévio as seguintes:

a) Obras de alteração ou modificação de instalações sanitárias e ou de cozinhas no interior de edifícios existentes;

b) Obras de substituição ou alteração de material em vãos, por desenho, cor e perfil idênticos, em edifícios existentes, desde que não altere as fachadas;

c) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

d) Reconstrução de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado, e ou estrutura nomeadamente no que se refere à alteração ou inclinação das águas, e o material de revestimento seja do mesmo tipo;

e) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área de implantação não exceda 3 m2 e que não confinem com via pública e não causem incómodos a terceiros;

f) Tanques, para armazenagem de águas com a área não superior a 5 m2 e altura não superior a 1,20 metros;

g) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio a construções habitacionais ou agrícolas, sem prejuízo do competente licenciamento para a instalação (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.), desde que não confine com via pública;

h) Instalação ou execução de pérgulas confinantes ou não com a edificação principal com estrutura simples e utilização de materiais ligeiros e amovíveis com o máximo de 30 m2 e não confinante com via pública;

i) Edificação de abrigos para animais de estimação com área inferior a 3 m2 e altura não superior a 1,20 m e não confine com via pública.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, e por isso não estão isentas de controlo prévio, as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

4 - A edificação de geradores eólicos, só é admitida se precedida de notificação à câmara municipal acompanhada dos elementos instrutórios do n.º 6 do artigo 6.º-A do RJUE.

5 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas neles previstos da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos, do local assinalado em planta de localização e extrato das plantas do PDM e do tipo de operação que vai ser realizada para efeitos do disposto nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Requerimento, Comunicação e Instrução do pedido

1 - Os procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento iniciam-se através de requerimento ou comunicação efetuados de acordo com o disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos previstos na portaria em vigor para a operação urbanística em causa e demais legislação complementar.

2 - Para efeitos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas no município de Alcácer do Sal, para além dos elementos previstos na portaria aplicável, todos os pedidos deverão obrigatoriamente ser instruídos com planta de localização e extratos das plantas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a fornecer sempre pela Câmara Municipal.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão em função da natureza e da localização da pretensão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

4 - Nas situações de compropriedade em que o requerente seja apenas um dos comproprietários, deverá apresentar declaração assinada pelos restantes proprietários, autorizando a operação urbanística pretendida.

5 - Em situações de heranças indivisas o requerente deverá ser o cabeça de casal da herança ou alguém em sua representação, juntando para o efeito documento comprovativo da qualidade.

Artigo 7.º

Normas de apresentação e número de cópias

1 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos a controlo prévio, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da obra e sua implantação, devendo obedecer às regras previstas na portaria em vigor e às estabelecidas nos números seguintes.

2 - As peças escritas entregues em formato papel deverão ter formato A4, autónomos, sem prejuízo dos documentos compostos por mais de uma folha poderem ser apresentados em frente e verso.

3 - Os projetos de especialidade e outros estudos necessários à execução da obra, previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE, devem ser apresentados todos de uma única vez.

4 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios obrigatórios, correspondentes a operações urbanísticas de urbanização, edificação ou outros procedimentos conexos, deve respeitar o teor dos modelos normalizados do Município.

5 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efetuados tendo por base o Sistema de Referência ETRS89-TM06, respeitando o catálogo dos objetos da Cartografia Digital do Município, a fornecer pelos serviços municipais, conforme os anexos I e II, do presente regulamento.

6 - Os elementos em formato digital devem obedecer ao previsto na portaria aplicável, e ser acompanhados por declaração do autor do projeto respetivo ou do coordenador dos projetos pela conformidade entre os projetos em papel e o formato digital.

7 - O número de exemplares a entregar para a instrução dos processos é estabelecido da seguinte forma:

a) Processos de informação prévia - um exemplar;

b) Processo de licenciamento - dois exemplares;

c) Processo de comunicação prévia - dois exemplares.

8 - Ao número de exemplares referido no número anterior, acresce um exemplar por cada entidade externa a consultar, caso o requerente por sua iniciativa não tenha efetuado as necessárias consultas.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de operações de loteamento, deverão ser apresentados três exemplares do projeto de arquitetura.

Artigo 8.º

Projeto de Arquitetura paisagista

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva, a instalação das infraestruturas e dos equipamentos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A execução das obras e trabalhos previstos no número anterior fica sujeita às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com os projetos aprovados, incluindo o projeto de arquitetura paisagista que deve ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos na presente subsecção.

3 - A gestão das parcelas que, pela sua dimensão e implantação se destinam a espaços para equipamentos cabe aos serviços camarários ou a moradores ou grupos de moradores, mediante a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal, nos termos previstos no artigo 46.º do RJUE.

4 - Nos projetos e execução dos espaços verdes e de utilização coletiva deverão ser observadas as seguintes condições técnicas:

a) Nas zonas de circulação pedonal devem ser utilizados pavimentos antiderrapantes;

b) A vegetação, nos seus estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, deve adaptar-se às condições edafoclimáticas locais, de forma a evitar consumos excessivos de água;

c) Os materiais vegetais devem apresentar-se em boas condições fitossanitárias;

d) As árvores a plantar devem apresentar-se sãs, aprumadas, com o fuste intacto e com copa bem formada;

e) As covas para plantação das árvores devem ter dimensões mínimas de 1 m3 e ser cheias com terra vegetal devidamente fertilizada e as caldeiras possuir áreas mínimas de 1 m2;

f) Sempre que seja necessário efetuar movimentos de terra deve ser feita a decapagem e armazenamento da terra vegetal existente para posterior reutilização nas áreas a ajardinar;

g) O mobiliário urbano, designadamente, bancos, papeleiras, bebedouros, deve ser criteriosamente localizado e dimensionado de acordo com as utilizações previstas e a população a servir;

h) Devem ser previstas localizações adequadas para os contentores de resíduos sólidos urbanos, incluindo ecopontos, e para a instalação dos depósitos de gás;

i) Devem ser previstas, sempre que necessário, redes de rega, de drenagem de águas pluviais e de iluminação.

Artigo 9.º

Parâmetros qualitativos e elementos instrutórios do projeto de arquitetura paisagista

1 - O projeto de arquitetura paisagista a elaborar nos termos do artigo anterior deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço envolvente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização por pessoas com mobilidade condicionada, de diferentes escalões etários, com motivações e interesses distintos, bem como a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

2 - O projeto de arquitetura paisagista deve contemplar as seguintes peças escritas e gráficas:

a) Memória descritiva;

b) Medições e orçamentos;

c) Condições técnicas gerais e especiais

d) Levantamento topográfico à escala adequada, devidamente georreferenciada;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de sinalização;

n) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

o) Pormenores de construção, designadamente, muros, escadas e caldeiras

Artigo 10.º

Pedido de Destaque

1 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, o pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para destaque de uma parcela deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Caderneta predial rústica e ou urbana;

d) Extratos do PDM e planta de localização, com delimitação do prédio objeto da pretensão;

e) Levantamento topográfico planimétrico, à escala adequada, com delimitação da parcela a destacar e parcela sobrante, indicação da área total e parcelar, e as respetivas confrontações.

2 - No caso do pedido de destaque incidir sobre terreno com construções erigidas, devem as mesmas ser assinaladas, com as respetivas áreas, usos e artigo matricial, na parcela onde se encontram implantada.

Artigo 11.º

Discussão pública de operações de loteamento

Fica sujeito a discussão pública prévia, o licenciamento das operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Obras de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante

1 - Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem uma das seguintes características:

a) Dez ou mais frações ou unidades funcionais;

b) Área bruta de construção igual ou superior a 2.000 m2 ou área de implantação igual ou superior a 600 m2;

c) Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros;

d) Edifícios que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

e) As demais operações urbanísticas suscetíveis de constituir uma sobrecarga nas infraestruturas, ou que exijam a construção de infraestruturas, objeto de contrato.

2 - Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis às situações do artigo 57.º do RJUE relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, considerando-se estas como de impacte relevante.

3 - Aplicam-se às presentes operações urbanísticas as regras sobre cedências e compensações, com as devidas adaptações, contidas no artigo 26.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Edifícios construídos em data anterior ao RGEU

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão de dispensa de licença de utilização/habitabilidade para edifícios construídos antes de 7 de agosto de 1951, caso esteja dentro do perímetro urbano de Alcácer do Sal e Torrão, e para edifícios construídos antes de 31 de julho de 1982, no resto do concelho.

2 - O pedido deve ser instruído com requerimento, acompanhado dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Caderneta predial rústica e ou urbana;

d) Eventuais contratos celebrados referentes à transmissão do imóvel;

e) Memória Descritiva devidamente fundamentada emitida por técnico legalmente habilitado;

f) Levantamento fotográfico do imóvel;

g) Outros documentos que comprovem a antiguidade do edifício.

3 - A certidão referida no ponto anterior não será emitida se se verificar que o imóvel em causa evidencia obras executadas em data posterior à da publicação do RGEU, ou RMEU se fora de Alcácer do Sal ou Torrão, e que devam ser sujeitas a controlo prévio.

Artigo 14.º

Certidão para constituição de edifícios em propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal, se:

a) Da análise do projeto de arquitetura, se concluir que estão verificadas as respetivas condições;

b) Em edifícios existentes, para os quais não fosse exigível projeto aprovado no momento da construção, se comprove, através de vistoria, que estão reunidas as condições definidas na legislação e regulamentação em vigor.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a emissão da referida certidão:

a) Não ser obrigatória a sua divisão através de um processo de loteamento;

b) Não se verificar a existência de obras executadas ilegalmente;

c) As garagens ou lugares de estacionamento, espaços para arrumos e sótãos não habitacionais, não podem constituir frações autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou nas frações legalmente constituídas.

3 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior, as garagens e os lugares de estacionamento privado, quando em número superior ao exigido pelas normas e regulamentos em vigor.

4 - O pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de edificação em propriedade horizontal deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Plantas à escala 1:100 ou superior, com a delimitação das frações autónomas e partes comuns, indicação das áreas e das utilizações de cada uma;

d) Discriminação da composição das frações, partes comuns, com a respetiva indicação das áreas coberta e descoberta, confrontações e o valor relativo de cada fração expresso em permilagem ou percentagem;

e) Outros elementos que se considerem necessários.

5 - As plantas das frações autónomas podem ser dispensadas, quando o pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de propriedade horizontal se efetue conjuntamente com o pedido de licenciamento, comunicação prévia, ou autorização de utilização da edificação, desde que as plantas constituintes do projeto de arquitetura, que instruem o procedimento respetivo, contenham já os elementos caracterizadores das frações autónomas referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

SUBSECÇÃO I

Legalização urbanística

Artigo 15.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de legalização de operações urbanísticas executados sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente obrigados, aplicar-se-ão as disposições da presente subsecção.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior apenas serão consideradas as edificações que possam ser objeto de legalização sem implicar a realização de qualquer tipo de trabalhos de correção, alteração, demolição, e para as quais sejam exigível controlo prévio.

3 - Nos casos em que seja intenção do requerente, ou lhes seja imposta pelo Município, a realização de obras para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos do RJUE.

Artigo 16.º

Instrução do procedimento

1 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou autorização de utilização, com vista à legalização de edificações ou da sua utilização, deverá ser instruído nos termos do RJUE e demais legislação aplicável, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - O requerimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de legalização, deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova.

3 - A instrução referida no número anterior não carece da apresentação dos elementos já dispensados pelo RJUE, bem como dos seguintes:

a) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, a atestar a segurança e solidez da edificação;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

c) Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspetora;

d) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

e) Projetos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respetivas redes públicas;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projeto de acondicionamento acústico.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às obras objeto de ordem de embargo.

5 - Caso as características da edificação a legalizar assim o justifiquem, podem ser exigidos alguns dos elencados no ponto anterior, ou dispensados outros elementos que se mostrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.

Artigo 17.º

Autorização de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização carece da certificação pelas entidades previstas na lei, ou termo de responsabilidade quando previsto nos termos da legislação específica aplicável, admitindo-se a sua substituição por comprovativo de que a edificação se encontra a ser abastecida pela rede de distribuição, nos casos de infraestruturas eletricidade, de infraestruturas de telecomunicações e de abastecimento e drenagem de águas, nos casos das infraestruturas respetivas.

2 - No alvará de utilização constará menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização urbanística.

Artigo 18.º

Procedimentos

1 - No caso do pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, poderá proceder-se ao seu aperfeiçoamento nos termos previstos no RJUE, findo o qual sem que seja dada resposta, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

2 - No caso do pedido de legalização reunir todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de reclamação e ou o procedimento de tutela de legalidade, porventura existentes, suspendem-se enquanto o pedido é analisado.

3 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, com a deliberação final do procedimento de legalização serão fixadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de construção, dispensando a sua redação formal.

4 - Após o pagamento das taxas referidas no número anterior, o requerente dispõe do prazo de 30 dias, contados da data da notificação da deliberação referida no n.º 3 do presente artigo, para apresentar o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização.

5 - O procedimento previsto na presente subsecção está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, bem como à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 116.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis à urbanização e edificação

Artigo 19.º

Suspensão da licença ou da comunicação prévia de operações urbanísticas

1 - A Câmara Municipal pode suspender quaisquer obras sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos, facto que é obrigatório e formalmente comunicado pelo técnico responsável pela direção de obra à Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, através do meio mais expedito para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto na Lei do património cultural, o prosseguimento da obra depende da prévia realização dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo contratado pelo dono da obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusões, acompanhadas de parecer da entidade de tutela e da Câmara Municipal, determinarão o eventual levantamento da suspensão da obra.

3 - Durante o período de tempo que medeia entre a descoberta dos elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos e o levantamento da suspensão da obra, o titular do alvará é responsável pela preservação dos mesmos, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa.

4 - A suspensão da obra nos termos dos números anteriores determina a suspensão da contagem dos prazos estabelecidos na licença ou autorização respetiva.

5 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável às obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, com as devidas adaptações e através de medidas de tutela da legalidade, cabendo, nesse caso, ao proprietário do imóvel a comunicação referida no número um do presente artigo.

Artigo 20.º

Condicionamentos patrimoniais, ambientais e arqueológicos

1 - A implantação e a volumetria das edificações, a impermeabilização dos solos e a alteração do coberto vegetal devem salvaguardar os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do Município de Alcácer do Sal no seu conjunto.

2 - As alterações topográficas propostas não podem pôr em causa a continuidade planimétrica e altimétrica com as áreas envolventes e não podem comprometer os princípios de continuidade, unidade e articulação da Estrutura Ecológica Municipal, designadamente o bom funcionamento do sistema húmido, a estrutura vegetal existente e a drenagem pluvial e os níveis freáticos.

3 - Antes da aprovação do projeto de arquitetura e de acordo com o disposto no RPDMAS, nas Áreas históricas e de proteção ao património arqueológico e arquitetónico, devem ser, em casos justificados, realizadas sondagens de diagnóstico ou escavações por equipa técnica credenciada pela entidade da tutela, devendo o respetivo relatório e a eventual adoção de medidas de minimização ter a aprovação daquela entidade.

4 - Antes da aprovação do projeto de arquitetura, nos Centros Históricos, e nos casos previstos no n.º 10 do artigo 13.º do RPDMAS, é realizada vistoria municipal de valores patrimoniais e estado de conservação.

5 - A vistoria mencionada no número anterior é realizada pelo serviço municipal competente, através de uma comissão de vistoria composta por um arquiteto, um engenheiro técnico civil ou engenheiro civil, e, quando for caso disso, um arqueólogo e ou um arquiteto paisagista.

6 - Qualquer interessado pode requerer a realização da vistoria a que diz respeito o n.º 4 previamente à formalização do pedido.

7 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionamentos de ordem ambiental, ou servidões urbanísticas a edificação ou a realização de outra operação urbanística, passível de afetar negativamente os valores ambientais presentes nas áreas previstas no RPDMAS.

Artigo 21.º

Condicionamentos à demolição

1 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionamentos patrimoniais e ambientais existentes devidamente justificados, com relação aos objetivos urbanísticos e caracterização das categorias de espaço previstos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico ou paisagístico para a cidade.

2 - Qualquer demolição, total ou parcial, só é deferida depois de aprovado o projeto de arquitetura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, salvo em caso contrário admitido em plano municipal de ordenamento do território em vigor aplicável, ou nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, ou para a saúde pública.

3 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico, designadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias, elementos em ferro ou outros, existentes em edifícios a demolir e cuja reutilização não esteja prevista, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua entrega à Câmara Municipal, desde que deliberado nesse sentido.

Artigo 22.º

Áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública patrimonial

1 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, as áreas correspondentes a imóveis classificados ou em vias de classificação, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, ou a imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição e utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal disponível no sítio da Internet.

2 - O disposto no número anterior não desvincula o requerente do conhecimento e cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que não estejam refletidas na referida planta.

SECÇÃO I

Da urbanização

SUBSECÇÃO I

Da integração urbanística

Artigo 23.º

Justificação da adequação às redes e da valorização das acessibilidades nas operações de loteamento

1 - Os pedidos de operações de loteamento devem descrever e justificar:

a) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte;

b) O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência direta da operação;

c) A acessibilidade aos lotes a constituir;

d) A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

e) A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;

f) A capacidade de estacionamento nos lotes em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

g) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

h) O sistema de resíduos urbanos, características, localização e área de influência;

i) Proposta de nomes de ruas a atribuir.

2 - Os pedidos de operações de loteamento devem, ainda, justificar e definir:

a) O impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente;

b) As infraestruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações às unidades territoriais envolventes;

c) O limite da área de intervenção para execução das infraestruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios alvo da operação urbanística.

3 - Os pedidos de operações de loteamento devem avaliar o impacto previsível no ambiente sonoro exterior, devendo ser acompanhados por uma descrição das medidas de mitigação do ruído exterior a adotar, caso sejam necessárias.

4 - Nos projetos onde se preveja a instalação de equipamentos de utilização coletiva, deve ser devidamente avaliado o impacte dessa infraestrutura na circulação pedonal, ciclável e viária da zona em causa e contempladas as medidas de acalmia de tráfego adequadas.

5 - Os pedidos de operações de loteamento devem ainda justificar e definir todas as infraestruturas de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações às unidades territoriais envolventes, bem como simular o impacto da urbanização sobre as mesmas.

6 - A localização das áreas de cedência para uso público.

Artigo 24.º

Critérios aplicáveis à edificação

Para além dos elementos descritivos e justificativos das soluções propostas nos pedidos, o projeto a apresentar deve ainda contemplar os critérios aplicáveis à edificação e de ordem arquitetónica expressos nas alíneas seguintes:

a) Adequada inserção urbanística através da relação com os espaços livres envolventes e com o edificado confinante, nomeadamente afastamentos e alinhamentos;

b) Elementos definidores do caráter volumétrico dos conjuntos edificados, nomeadamente do alinhamento de pisos e vãos, relação de cotas altimétricas e de soleira, galerias, espaços vazados de atravessamento, pisos recuados, corpos balançados e coberturas;

c) Vedações e construções auxiliares;

d) Índices urbanísticos, cérceas e limites volumétricos referenciados à parcela, ao lote e ao loteamento, consoante o caso.

Artigo 25.º

Cedências e compensações

1 - As operações de loteamento ou suas alterações, bem como nas operações urbanísticas que determinem impacto relevante e semelhante a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, devem prever a cedência gratuita ao município, de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e áreas para equipamentos de utilização coletiva, de acordo com os parâmetros da portaria aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e áreas para equipamentos de utilização coletiva, a ceder ao município, deverão observar os seguintes requisitos:

a) Pelo menos, 60 % dessa área constituir uma única parcela, ou a área da parcela não seja inferior a 250,00 m2;

b) Seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo de 10,00 m de diâmetro;

c) Possuir acesso direto a espaço ou via pública;

3 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação nos termos do Regulamento e tabelas de taxas do Município.

5 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através de cedência de prédios urbanos, incluindo lotes, prédios rústicos ou edificações, cuja adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Afixação e suportes de publicidade em espaços públicos

1 - A instalação de qualquer tipo de suporte para publicidade em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo para o efeito garantir de forma rigorosa a salvaguarda dos valores arquitetónicos e urbanísticos do local, preservando a visibilidade de fachadas, bem como a funcionalidade dos espaços afetados, assim como a sua adequada integração urbanística e arquitetónica.

2 - Os suportes de anúncios publicitários não podem constituir perigo ou obstáculo para a circulação pedonal, ciclável e rodoviária, devendo ser mantidos em bom estado de conservação.

SUBSECÇÃO II

Da acessibilidade e mobilidade

Artigo 27.º

Acessibilidade nos espaços públicos

1 - Os espaços públicos a criar ou a renovar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente, através da eliminação das barreiras físicas que constituam obstáculo à mobilidade e implementação de meios mecânicos que assegurem o conforto e a segurança de pessoas e bens.

2 - Por forma a garantir a acessibilidade e mobilidade universais deve ser assegurada nas operações de loteamento a interligação e a compatibilização dos espaços públicos com as áreas urbanas adjacentes, promovendo a criação de percursos acessíveis contínuos e com informação específica e adequada.

3 - As soluções adotadas em matéria de acessibilidade devem obedecer ao disposto no regime jurídico de acessibilidades.

Artigo 28.º

Rede viária

O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:

a) Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;

b) Garantir a segurança e funcionalidade da circulação de peões, bicicletas e veículos motorizados, considerando o efeito do desenho das vias na velocidade do tráfego;

c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;

d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, clicáveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;

e) Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos;

f) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.

SUBSECÇÃO III

Das obras de urbanização

Artigo 29.º

Modelação de terrenos

1 - As movimentações de terras a efetuar no âmbito das obras de urbanização devem limitar-se às modelações de terrenos referenciadas na planta de síntese da operação de loteamento e em planta de modelação geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terrenos devem ser sempre minimizadas no que respeita a volumes de aterro e escavação, procurando respeitar a modelação natural e estabelecer uma relação com as cotas da envolvente direta.

3 - A modelação de taludes deve assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos e as soluções técnicas a adotar devem garantir a sua estabilidade e permitir, sempre que tecnicamente possível, o seu revestimento com vegetação.

Artigo 30.º

Contrato de urbanização

1 - Quando a execução das obras de urbanização envolva mais de um responsável, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

k) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

l) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;

m) Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.

SUBSECÇÃO IV

Das infraestruturas

Artigo 31.º

Infraestruturas

1 - A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade e telecomunicações e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2 - A realização de novas infraestruturas deve incluir as infraestruturas fixas necessárias ao acesso às redes de banda larga.

3 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e que permitam, sem constrangimentos ou interferências, a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

4 - Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto, devendo ainda ser objeto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano.

5 - Na instrução do pedido de informação prévia, da comunicação prévia e do licenciamento de obras no subsolo, as operadoras das redes de abastecimento de água, eletricidade e gás canalizado devem ser consultadas, pelo promotor das obras, sobre a existência ou planeamento das respetivas infraestruturas nos locais a intervencionar.

6 - No caso previsto no número anterior, as operadoras, a pedido dos interessados, facultam a informação cadastral relevante.

7 - As novas e reformuladas, redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução, devendo ser submetidas a aprovação municipal, condicionadas à minimização dos impactos visuais e à observância da legislação aplicável sobre mobilidade no espaço publico.

Artigo 32.º

Armários e quadros técnicos

1 - Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar-se no exterior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.

2 - Em casos excecionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade e ser embutidos nos muros técnicos ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico e em relação com a envolvente.

3 - Nos centros históricos podem ser excecionadas as regras previstas nos números anteriores desde que seja técnica e esteticamente justificado.

Artigo 33.º

Postos de transformação

Os novos postos de transformação sempre que possível devem ser integrados nos edifícios, ou em muros de suporte ou através de outras soluções que os enquadrem e que acautelem a necessária integração no desenho do espaço público, devendo ser sempre cumpridas as obrigações decorrentes da legislação aplicável assim como garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública.

Artigo 34.º

Iluminação pública

1 - O projeto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação de fluxo luminoso conforme as necessidades ao longo do período noturno.

2 - O projeto de iluminação pública deve adotar sistemas com a máxima eficiência energética.

Artigo 35.º

Acessos a estacionamento

Nos acessos aos estacionamentos privativos dos edifícios deve ser garantida a continuidade do passeio sem obstáculos e o boleamento do respetivo lancil.

SECÇÃO II

Da edificação

SUBSECÇÃO I

Dos edifícios em geral

Artigo 36.º

Caves

1 - Nos pisos situados a uma cota inferior à do passeio adjacente e de modo a não comprometer a existência das infraestruturas de subsolo, existentes ou a instalar, não é permitido ultrapassar o plano marginal.

2 - As caves dos edifícios destinados a usos de habitação coletiva, escritórios ou serviços devem destinar -se a estacionamento, arrumos e instalações técnicas.

3 - O pé direito livre do piso de estacionamento deve ter no mínimo 2,20 m, à face inferior das vigas ou qualquer outra instalação técnica, e máximo de 2,40 m.

4 - Sem prejuízo do número anterior, as caves destinadas a arrumos, equipamentos técnicos e estacionamentos, com pé direito inferior a 2,40 m, não são contabilizáveis para efeitos de índice de ocupação ou utilização do solo.

Artigo 37.º

Áreas para fins habitáveis e não habitáveis em sótão

1 - Em sótãos, águas-furtadas e mansardas, a área para fins habitáveis é definida pelos planos virtuais no cumprimento do artigo 79.º do RGEU.

2 - As áreas referidas no número anterior podem ser complementadas por espaços contínuos imediatamente adjacentes, com pé-direito inferior a 2 m, para fins não habitáveis.

Artigo 38.º

Guardas de proteção

1 - Com o objetivo de reduzir o risco de ocorrência de acidentes, devem respeitar-se as regras previstas no regime de acessibilidades.

2 - As guardas de desníveis e de zonas de espera, nomeadamente em escadas, varandas, terraços e rampas, devem respeitar as seguintes regras:

a) Em desníveis superiores a 1,20 m, as guardas devem ter no mínimo 1,10 m de altura.

b) Os espaços vazios entre elementos das guardas a que se refere a alínea anterior não devem permitir a sua escalada, nem a passagem de um volume correspondente a uma esfera com 12 cm de diâmetro.

Artigo 39.º

Cores

1 - Na pintura dos edifícios localizados nos centros históricos e núcleos antigos, são permitidas as seguintes cores:

a) Nas fachadas e empenas em edifícios a cor predominantemente é o branco cal, sendo os restantes elementos da fachada em conformidade com as alíneas seguintes;

b) Nos muros, branco cal, preferencialmente, podendo aplicar-se outras cores, adequadamente enquadradas na construção principal e envolvente, devidamente justificadas;

c) Nas molduras dos vãos em reboco, platibandas, cimalhas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas e muros, branco cal, creme, amarelo ocre, cinzento e azul;

d) Nos caixilhos das janelas, seja qual for o material autorizado, deve utilizar-se preferencialmente, branco, admitindo-se a pintura dos aros de cor diferente como castanho, verde-escuro e vermelho sangue-de-boi;

e) Nas portas, seja qual for o material autorizado, deve utilizar-se, castanho, vermelho sangue-de-boi, azul-escuro e verde-escuro;

f) Nos portões, grades de ferro e outros elementos metálicos, deve utilizar-se o verde, azul-escuro, castanho e preto.

2 - Nas fachadas e empenas em edifícios localizados fora das áreas referidas no número anterior, podem ser admitidas outras cores, específicas do território, desde que preexistentes e devidamente justificadas;

3 - Nos restantes elementos constituintes da fachada, poderão ser utilizados outras cores e materiais, desde que tecnicamente justificáveis e devidamente integradas na envolvente.

4 - Nas fachadas e empenas em edifícios, pode ser solicitado o ensaio em obra das cores propostas, sempre que for utilizada outra cor que não o branco cal.

5 - No projeto de arquitetura deve constar o código RAL ou NCS das cores propostas, ou outra indicação normalizada que permita identificar com exatidão a cor proposta.

6 - Quando as construções estejam abrangidas pelas zonas de proteção ou zona especial de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, a alteração de cores será submetida à apreciação da entidade da tutela do património.

Artigo 40.º

Intervenções em Centros Históricos e Núcleos Antigos

1 - As intervenções a realizar nos Centros Históricos de Alcácer do Sal e Torrão, bem como no Núcleo Antigo de Santa Susana, devem observar o seguinte:

a) Altura de fachadas e volumetrias

i) Qualquer alteração de fachada deve pautar-se por critérios de integração no conjunto edificado, nomeadamente quanto à forma, dimensão e proporção da fachada do edifício.

ii) Não é permitida a alteração de volumetrias existentes quando a alteração comprometa os pontos de vista panorâmicos, nomeadamente de património classificado ou em vias de classificação.

b) Revestimento das Edificações:

i) No revestimento exterior dos edifícios não é admissível a aplicação de marmorite, materiais cerâmicos, vidrados ou não, rocha ornamental, desperdícios de mármore e imitações de pedra ou outros materiais sintéticos;

ii) Os rebocos devem ser lisos e recobertos com caiação ou pintura a tinta de água, sendo interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo ""roscone" ou "tirolês", bem como as tintas plásticas texturadas.

c) Forma e Revestimento de Coberturas:

i) Os telhados devem respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação existentes na envolvente, não sendo de aceitar pendentes superiores a 25.º, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;

ii) Os telhados devem ser revestidos a telha cerâmica, de canudo, aba e canudo ou marselha, sendo esta última admissível apenas em situações de reposição ou manutenção de coberturas existentes.

iii) As coberturas planas devem ser revestidas a tijoleira cerâmica.

d) Portas, janelas e outros vãos

i) Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção, bem como na abertura, desenho e acabamentos propostos.

ii) A abertura de vãos para montras deve respeitar a métrica e ritmo de vãos do edifício, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função, como montra.

iii) Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores, em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a proteção e sombreamento do interior garantida por portadas, taipais ou veda-luzes interiores, em madeira pintada, alumínio lacado mate ou PVC mate.

e) Estética das edificações:

Não é invocável a existência de edifícios ou elementos dissonantes, como justificação para desrespeito das características arquitetónicas tradicionais que caracterizam a envolvente.

2 - Enquanto vigorar a Área de Reabilitação Urbana de Alcácer do Sal, poderá o Município aplicar o disposto no presente artigo às intervenções a realizar no interior da sua delimitação, com vista a garantir a unidade do conjunto.

Artigo 41.º

Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a serviços

1 - Em edifícios ou frações destinados a serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em virtude da colocação de tetos falsos e ou pavimentos técnicos, nas seguintes condições cumulativas:

a) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final não pode ser inferior a 3,50 m;

b) A altura útil livre entre pavimentos acabados e tetos falsos não pode ser inferior a 3,00 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m, exceto em instalações sanitárias, corredores, vestíbulos e arrecadações, onde é admissível o pé-direito livre mínimo de 2,20 m;

c) Sempre que a introdução de tetos falsos ou pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 3,00 m, tem de ser instalado sistema de ventilação mecânica e climatização, de acordo com o respetivo projeto da especialidade.

2 - Excetuam-se das condições a que se refere o número anterior os edifícios ou frações aos quais foi conferido o uso de serviços, numa das seguintes situações:

a) Não careciam para celebração de escritura pública de documento municipal certificando o uso;

b) A aprovação do uso ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 243/86, de 20 de agosto;

c) A aprovação do uso ocorreu em data posterior à referida na alínea anterior, mas sem observância dos condicionamentos fixados no diploma;

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a aceitação do uso tem caráter excecional, só ocorrendo, em condições idênticas às referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, quando se reconheça estarem garantidas as condições mínimas de conforto, salubridade e segurança.

Artigo 42.º

Instalações técnicas

1 - Na conceção dos edifícios, devem ser consideradas parte integrante dos projetos de arquitetura os seguintes elementos:

a) Instalações técnicas;

b) Antenas, chaminés, coletores solares térmicos;

c) Sistemas de microgeração de energia elétrica, com base em fontes de energia renovável, designadamente painéis foto voltaicos; e outros;

d) Estendais para secagem de roupa;

e) Equipamentos técnicos, designadamente sistemas de AVAC e depósitos dos coletores solares.

2 - No caso de os elementos referidos no número anterior serem implantados na cobertura, devem adotar-se soluções que garantam a sua integração paisagista e adequado tratamento acústico.

Artigo 43.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis, de forma a contribuírem para a valorização do ambiente urbano.

2 - Em Áreas Consolidadas classificadas de acordo com o RPDMAS, a ocupação em cave sob o logradouro só é admitida desde que seja assegurado o adequado tratamento do logradouro, nomeadamente com coberto vegetal.

3 - Na comunicação prévia ou no pedido de licenciamento é obrigatória a explicitação técnica da forma como é assegurada a drenagem e/ou a infiltração das águas pluviais no subsolo.

Artigo 44.º

Muros e vedações de logradouros confinantes com via pública ou integrados em loteamentos

1 - Os muros à face da via pública terão a altura máxima de 1,20 m relativamente ao espaço público adjacente, podendo ser complementado com gradeamento ou sebes vivas até à altura máxima de 2,00 m.

2 - Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, não é permitido que as vedações à face da via pública sejam executadas em rede ou qualquer material de natureza precária.

3 - A abertura de vãos nos muros de vedação deve ser sempre realizada de forma a minimizar as implicações no espaço público e alteração dos arranjos exteriores.

4 - Os muros de vedação interiores não poderão produzir uma altura superior a 1,80 m sobre o terreno vizinho, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.

5 - Nos casos de muros de vedação entre propriedades com diferença de cotas superior a 0,7 m, a altura do muro poderá ir até à necessária para perfazer 1,1 m do lado do terreno mais elevado.

6 - A Câmara Municipal poderá permitir ou impor alturas ou soluções diferentes quando em conjunto urbanos consolidados ou em consolidação, ou nos centros históricos, tal seja recomendável para garantir a unidade do conjunto ou quando exista acordo mútuo entre proprietários.

SUBSECÇÃO II

Da composição das fachadas

Artigo 45.º

Desenho das fachadas em frente edificada

1 - Em edificações novas ou na ampliação de construções existentes em Zona Histórica e/ou Consolidada, assim classificadas de acordo com o RPDMAS, deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização com as características da morfologia existente, nomeadamente nos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova construção na envolvente edificada.

2 - São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto no número anterior, devidamente contextualizadas na envolvente urbana.

Artigo 46.º

Corpos balançados

1 - Os corpos balançados estão sujeitos às seguintes regras:

a) Não podem ficar a distância vertical inferior a 3,50 m do ponto da cota média do passeio adjacente e os seus balanços não podem exceder o limite máximo de 0,80 m, a partir da fachada, exceto nas zonas históricas definidas em PDM onde o limite é de 0,50 m e sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo;

b) Garantir o afastamento mínimo do limite do passeio de 0,80 m;

c) Qualquer elemento pertencente a corpos balançados deve ficar, no mínimo, 3,00 m acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente.

2 - A projeção das saliências decorativas situadas abaixo da cota de 3,50 m, medida a partir do ponto de cota média do passeio adjacente, fica limitada por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,20 m.

Artigo 47.º

Fecho de varandas em edifícios

1 - O fecho ou o envidraçamento de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo de controlo prévio, e apenas podem ser admitidos se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Se garantir a sua integração urbana e arquitetónica e que não afete a linha arquitetónica do prédio e arranjo estético do mesmo;

b) Se garantir a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Se garantir a boa ventilação e iluminação do compartimento;

d) Mais de metade das varandas do edifício estejam fechadas;

e) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ser de características gerais idênticas;

f) Apresentação de ata do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais.

2 - Nos casos de fecho ou envidraçamento permitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, a demolição de troço da fachada é proibida.

Artigo 48.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado ou antenas no exterior das fachadas principais dos edifícios.

2 - Os aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão e ou antenas devem ser colocados no interior dos edifícios ou das varandas, sem visibilidade do exterior, nas coberturas ou no exterior das fachadas de tardoz e laterais dos edifícios, cobertos por grelhas adequadas, sem prejuízo do disposto em plano municipal de ordenamento do território, devendo ser adotadas soluções que reduzam o ruído e que assegurem o lançamento do esgoto dos condensados na rede de águas residuais pluviais.

3 - Os toldos amovíveis em materiais não rígidos podem projetar-se fora do plano de fachada até um máximo de 2 m, não podendo ultrapassar a superfície vertical paralela ao bordo do passeio, distando dele 0,80 m, sendo que, qualquer elemento projetado não pode ser colocado a uma cota inferior a 2,70 m.

4 - É interdita a instalação à vista de ductos, cablagens, caixas, equipamentos e maquinarias no exterior das fachadas.

Artigo 49.º

Estendais

1 - Os projetos de novos edifícios para uso habitacional devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavagem de roupa e estendal ou apresentar soluções comuns para todo o edifício.

2 - Não são admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - A colocação de estendais no exterior das fachadas principais dos edifícios apenas é admitida desde que sejam enquadrados arquitetonicamente e devidamente protegidos por estruturas de ocultação, admitindo -se ainda que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados da visibilidade exterior.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às Zonas Históricas, assim classificadas no RPDMAS, onde são admitidos estendais fixos, instalados à altura mínima de 3,00 m acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente à fachada à qual estão apensos.

Artigo 50.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.

2 - Em edifícios e ou frações existentes destinados a uso de comércio ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o Capítulo VI do Título III do RGEU, e desde que seja garantida uma correta integração dos elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente na fachada tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

3 - Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, em edifícios e ou frações existentes pode ser autorizada mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:

a) O sistema alternativo referido deve apresentar Certificado de Homologação e Contrato de Manutenção e Limpeza;

b) Não pode constituir causa de insalubridade ou de outras incomodidades para edificações vizinhas.

Artigo 51.º

Afixação e suportes de publicidade em edifícios

1 - Os suportes de anúncios publicitários em edifícios, sem prejuízo de cumprir as disposições previstas em regulamento próprio, não podem cobrir nenhum dos vãos da edificação, prejudicar, restringir, ou dificultar a mobilidade pedonal e a acessibilidade e intervenção dos serviços, nomeadamente os de emergência.

2 - Os suportes de anúncios publicitários em edifícios devem respeitar os aspetos característicos da zona onde se inserem, nomeadamente a sua identidade histórica sociocultural e arquitetónica.

3 - Nos paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções, existentes ou futuras, é admitida a afixação de publicidade, mediante parecer.

Artigo 52.º

Elementos de drenagem de águas pluviais

1 - A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.

2 - Nas fachadas confinantes com a via pública, nas zonas de centro histórico devem estar ocultos tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas ou varandas.

3 - Devem privilegiar-se as soluções técnicas que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável.

SUBSECÇÃO III

Da utilização de edifícios e suas frações

Artigo 53.º

Autorização de Utilização e Autorização de Alteração de Utilização de Edifícios ou Frações

1 - Sempre que se verifiquem alterações ao projeto aprovado, as telas finais podem substituir os projetos de alteração caso os mesmos não estejam obrigados a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de alteração de utilização.

2 - Os pedidos de autorização de alteração de utilização, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações, sem realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser instruídos com os elementos referidos na portaria aplicável e pareceres exigíveis nos termos da legislação específica.

3 - No alvará de utilização constará menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização urbanística, quando aplicável.

Artigo 54.º

Fichas técnicas de habitação

1 - Nos termos do previsto da legislação aplicável a Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fração, em formato digital, mediante o pagamento da respetiva taxa.

2 - Até à total desmaterialização do processo de receção da ficha técnica de habitação, vigora o regime transitório constante do n.º 3 do artigo 80.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal valida e devolve um exemplar.

SUBSECÇÃO IV

Do estacionamento

Artigo 55.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público e privado, previstos nos PMOT em vigor ou, sendo estes omissos nesta matéria, as exigências constantes da regulamentação aplicável.

2 - Os prédios que sejam objeto de obras reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que resulte modificação profunda da respetiva estrutura resistente ou um acréscimo de área de construção superior a 35 % da área de construção original, devem ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o previsto no número anterior.

3 - Nas situações de alteração de uso são aplicáveis os critérios de dotação de estacionamento respeitantes ao novo uso.

4 - Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, em locais específicos de aparcamento, próximos do edifício ou prédio.

5 - Os lugares de estacionamento privado, incluindo os de serviço devem localizar-se no interior do prédio ou do edifício.

6 - A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.

Artigo 56.º

Parques de estacionamento

1 - As áreas ou lugares de estacionamento no interior dos lotes, previstas no RPDMAS, podem ser concretizadas à superfície ou em edificação.

2 - Os parques de estacionamento sitos em edifícios ou em parte de edifícios, subterrâneos, semienterrados e em silo, destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Podem ser admitidas arrecadações nas caves e atividades totalmente compatíveis com o uso de estacionamento, desde que esteja assegurado o cumprimento de regras aplicáveis ao uso e atividades concretos e o cumprimento da dotação de estacionamento exigida no plano municipal de ordenamento do território em vigor para a área.

4 - Em fase de Projeto devem ser apresentados pormenores dos acessos viários e pedonais, nomeadamente referentes aos passeios, ao reforço do pavimento dos passeios no acesso viário, ao boleamento do lancil e à introdução de dispositivos de segurança.

5 - Os lugares de estacionamento e os sentidos de circulação devem ser independentes e estar devidamente identificados e assinalados com marcas rodoviárias perfeitamente visíveis, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, devendo ter no mínimo 5 m por 2,5 m.

6 - Nas novas operações urbanísticas, assim como naquelas que pressuponham a alteração da estrutura fundiária ou urbana, deve ser assegurado sempre que possível um espaço de estacionamento comum a vários prédios, de modo a reduzir os acessos rodoviários de superfície e a assegurar o eficaz aproveitamento do espaço disponível tendo em vista a maximização e funcionalidade dos espaços afetos ao estacionamento.

7 - Não é admissível a compartimentação física dos lugares de estacionamento, exceto no caso em que tal se verifique necessário para o cumprimento estrito das exigências regulamentares.

8 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura exterior mínimo é de 6,00 m;

d) Devem evitar -se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2,20 m à face inferior de vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via pública e espaços comuns, bem como, quando existam, aos postos de atendimento ou pagamento integrados no espaço de estacionamento.

9 - Para os parques de estacionamento público deve ser apresentado Projeto de sinalização com a indicação da sinalização vertical (nomeadamente sinais de direção, sinais de reserva de espaço para deficientes, informação de saída), horizontal (nomeadamente marcação de lugares, sentidos de circulação, indicação dos caminhos de evacuação), luminosa, e dispositivos de segurança (nomeadamente balizamento de obstáculos).

CAPÍTULO IV

Do acompanhamento e execução da obra

Artigo 57.º

Execução de obras

1 - Atentas as características próprias de cada obra, pode ser exigida, com a aprovação do Projeto de arquitetura, ou com a admissão da comunicação prévia, a demonstração da articulação dos trabalhos de execução de obras de demolição, escavação, contenção periférica, fundações e estrutura.

2 - O disposto no número anterior pode condicionar, fundamentadamente, a autorização prevista no artigo 81.º do RJUE.

Artigo 58.º

Execução antecipada de trabalhos de demolição, escavação e ou contenção periférica

1 - Sem prejuízo das demais disposições constantes do presente regulamento, o pedido de execução antecipada de trabalhos de demolição, escavação e ou contenção periférica, nos termos do disposto no artigo 81.º do RJUE é instruído com os elementos nele previstos, podendo ainda ser solicitados os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico ou técnicos responsáveis pela direção técnica dos trabalhos;

b) Livro de obra;

c) Estimativa de custo da obra;

d) Número do alvará ou de registo emitido pelo INCI, IP, que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra;

e) Medidas cautelares de proteção do solo e ou da vegetação existente;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

g) Plano de segurança e saúde.

2 - Sempre que para o desenvolvimento dos trabalhos a que se refere o n.º 1 se justifique a ocupação da via pública, deve a mesma ser objeto de licenciamento.

Artigo 59.º

Mobilidade em espaços públicos durante a execução da obra

A colocação de obstáculos e a abertura de valas na via pública é condicionada, sobretudo em passadeiras e zonas de circulação de peões, devendo ser rigorosamente controlada a duração da mesma e as condições de sinalização e de proteção contra quedas, sem prejuízo da aplicação da legislação em matéria de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas.

Artigo 60.º

Empenas dos prédios confinantes com demolição

1 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanquicidade à água e dos isolamentos térmico e acústico.

2 - As soluções devem atender aos seguintes aspetos:

a) As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes ao edifício a demolir;

b) O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.

3 - Nos casos em que à operação de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de proteção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1 do presente artigo, deve conferir à empena características de estanquicidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.

Artigo 61.º

Entulhos e resíduos de obra

1 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente fechado.

2 - Os entulhos e materiais de obra são sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização nos termos do artigo 69.º do presente regulamento, demais Regulamentos Municipais aplicáveis.

Artigo 62.º

Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCDs)

1 - Todos os pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia referentes às diversas operações urbanísticas previstas no RJUE devem apresentar um plano de gestão de RCDs nos termos do previsto na legislação vigente.

2 - Durante a execução das obras, deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de RCDs devendo constar do respetivo livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - A receção provisória das obras de urbanização e a emissão de alvará de autorização de utilização das operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante, será condicionada à verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma e à apresentação de comprovativo de descarga dos RCDs em local devidamente licenciado, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à emissão de alvará de autorização de utilização relativo às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração e remodelação de edifícios, e obras de escassa relevância urbanística, nos termos de regulamento municipal.

Artigo 63.º

Prazos de execução das obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

2 - Quando devidamente justificado pela complexidade ou dimensão das obras pode ser estabelecido prazo superior por deliberação camarária.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 77.º do RJUE, estipula-se como prazo máximo para conclusão das operações de edificação em operações de loteamento em 10 anos.

Artigo 64.º

Prorrogações dos Prazos para a Conclusão das Obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e 58.º do RJUE em vigor, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos, que poderão, em alternativa, ser apresentados no ato de levantamento da prorrogação:

a) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I. P., no prazo previsto para a decisão;

b) Apólice de seguro que cubra responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei aplicável;

c) Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da lei;

3 - Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

4 - A prorrogação deve ser averbada no alvará ou comunicação prévia existente, conforme o caso.

Artigo 65.º

Obras inacabadas

1 - O procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou comunicante;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Memória descritiva e justificativa com identificação dos trabalhos a realizar;

d) Estimativa de custos da obra em falta;

e) Calendarização;

f) Apólice de seguro de acidentes de trabalho;

g) Declaração de titularidade do alvará do InCI., I. P. ou título de registo com subcategorias;

h) Certidão atualizada do registo comercial (quando o titular do alvará de construção for uma pessoa coletiva);

i) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra e inscrição na ordem ou associação profissional;

j) Livro de Obra.

2 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxa fixada no regulamento municipal de taxas.

Artigo 66.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem estar disponíveis e facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:

a) O livro de obra;

b) A cópia dos projetos aprovados pela Câmara Municipal ou cópia de comunicação prévia;

c) O alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia submetida;

d) Os avisos publicitários nos termos da lei.

Artigo 67.º

Avisos publicitários e outras informações a afixar no local da obra

1 - Os avisos publicitários obrigatórios devem obedecer às seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

2 - Os modelos de avisos de publicitação da emissão de alvarás de licenciamento, de admissão de comunicação prévia e de autorização de operações urbanísticas, a publicitar pelo titular do alvará, obedecem ao disposto legislação em vigor para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas operações de loteamento, e nas operações urbanísticas, os avisos previstos nos números anteriores devem incluir fotomontagem do projeto a realizar e devem ser de forma retangular, com a dimensão de 2,50 m x 1,25 m.

4 - Devem ainda ser afixadas cópias, recobertas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via pública e da licença especial de ruído, quando existam, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 68.º

Condições gerais e especiais da licença

1 - A licença pode conter, mediante fundamentação adequada, as seguintes condições gerais:

a) A apresentação de termo de responsabilidade pela direção técnica e execução da obra;

b) A manutenção no local da obra, em bom estado de conservação, do livro de obra, do alvará da licença, do projeto de arquitetura aprovado, dos respetivos projetos de engenharia das especialidades e dos projetos de execução;

c) No caso de ocupação da via pública, a manutenção no local da obra da respetiva licença;

d) A comunicação aos serviços, por escrito, com antecedência de (5) cinco dias, do início de quaisquer trabalhos;

e) A comunicação, por escrito, aos serviços, com 48 horas de antecedência, a execução dos trabalhos de betonagem, de estruturas metálicas e de tapamento das canalizações;

f) A solicitação aos serviços municipais competentes da demarcação do lote, em loteamentos municipais;

g) A verificação se o trainel de rua corresponde ao previsto no projeto de arquitetura aprovado, comunicando de imediato aos serviços qualquer desconformidade encontrada;

h) A existência de condições de lavagem de lamas para viaturas de transporte de materiais para o exterior da obra, por forma a evitar-se a acumulação de poeiras e lamas na via pública;

i) A solicitação da execução dos ramais de ligação às redes de infraestruturas gerais, designadamente redes de abastecimento de água, esgotos domésticos e pluviais, eletricidade e gás canalizado, antecedendo o cumprimento da condição seguinte, e após a certificação de exploração das instalações, pelas respetivas concessionárias;

j) A reparação de todos os estragos causados em passeios, lancis, sarjetas e pavimentos;

k) A reparação e reposição da sinalização e o mobiliário urbano, bem como do coberto arbóreo.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, e nos termos do conteúdo específico da decisão de deferimento, podem ainda considerar-se parte integrante da licença condições especiais impostas em cada caso.

Artigo 69.º

Ocupação de via pública

1 - A ocupação de via pública e locais públicos depende de prévio licenciamento municipal a conceder por prazo não superior ao previsto no título para a execução da obra ou pelo prazo que se presume necessário para a sua realização, quando não for exigível procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - A licença de ocupação de via ou local público é efetuada por prévio requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual obrigatoriamente devem constar os seguintes elementos:

a) O fim proposto;

b) A natureza dos materiais, objetos, equipamentos, estruturas a implantar ou a realizar, a qual deverá também ser devidamente representada em planta de implantação, à escala adequada;

c) A indicação da área a ocupar;

d) A duração da ocupação, que não pode ser superior ao título emitido para a realização da operação urbanística ou pelo período de tempo.

3 - Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes.

4 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação preexistente.

Artigo 70.º

Alterações durante a execução da obra

1 - Às alterações em obra ao projeto, inicialmente aprovado ou apresentado, que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações aplicam-se as regras do RJUE e do presente regulamento, não podendo a obra prosseguir sem a correspondente licença ou comunicação prévia.

2 - Nestas situações, deve o dono da obra apresentar apenas os elementos instrutórios que sofreram alterações.

Artigo 71.º

Procedimentos e regras relativos à vistoria, receção e prazos de manutenção para espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso público, ou de espaços verdes públicos cedidos ao domínio municipal no âmbito de operação urbanística, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente deve informar, por escrito, a Câmara Municipal do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.

4 - Na receção provisória de obras de espaços verdes públicos, são entregues pelo requerente as telas finais e é celebrado protocolo de manutenção com a Câmara Municipal, por um período não inferior a 24 meses, para verificação do cumprimento dos parâmetros de qualidade e de sustentabilidade da obra, durante o qual o requerente é responsável pelos trabalhos inerentes à manutenção, incluindo o fornecimento de água para rega.

5 - Findo o período de manutenção a que diz respeito o artigo anterior, e com antecedência de 60 dias úteis, o requerente solicita à Câmara Municipal a receção definitiva e transferência da manutenção para o município.

CAPÍTULO V

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

SUBSECÇÃO I

Licenças Especiais

Artigo 72.º

Autorização municipal para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

O pedido de autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser instruído com os elementos previstos no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, acrescido dos seguintes elementos:

a) Fotografias a cores do local da intervenção;

b) Planta de localização e extratos das plantas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Poderão ainda ser solicitados outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão em função da natureza e da localização da pretensão.

SECÇÃO II

Da qualificação e responsabilidade técnica

Artigo 73.º

Deveres dos autores dos projetos e diretores técnicos de obras

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os autores dos projetos e diretores técnicos de obras devem:

a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projetos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como todas as determinações que lhes sejam feitas pela Câmara Municipal;

c) Cumprir as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitem à estabilidade do edifício;

d) Sem prejuízo do disposto no código do direito de autor e dos direitos conexos, para efeitos de substituição de técnico autor de projeto, deverá o requerente apresentar comprovativo de comunicação ou declaração de técnico a autorizar a alteração ao projeto.

e) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as, sempre que necessário, controlando a execução e os materiais aplicados e efetuando os devidos registos no livro de obra;

f) Registar no livro de obra as datas de início e conclusão das obras, o estado de execução das mesmas, bem como todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e ainda as alterações feitas aos projetos, a comunicar à Câmara Municipal;

g) Dar cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam dadas pela fiscalização, ainda que as conteste por escrito, devendo neste caso aguardar decisão superior da Câmara Municipal sobre o assunto;

h) Indicar expressamente no livro de obra que a obra concluída está executada de acordo com o projeto licenciado ou cuja comunicação prévia tenha sido admitida, com as condições de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia e com o uso previsto no alvará, e ainda que todas as alterações efetuadas por si ou pelos autores dos projetos estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 74.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença de construção ou da comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras o acesso à obra, todas as informações que lhes forem solicitadas e respetiva documentação.

2 - O titular da licença de construção ou da comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra devem comunicar aos serviços municipais, no prazo de vinte e quatro horas, a deteção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.

3 - O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia deve afixar os avisos de obras a que se referem os artigos 12.º e 78.º do RJUE.

SECÇÃO III

Das disposições complementares

Artigo 75.º

Suspensão dos procedimentos

1 - Nas áreas a abranger por novos planos municipais de ordenamento do território, ou sua alteração ou revisão, os procedimentos de informação prévia, de licença ou de comunicação prévia ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública até à data da entrada em vigor daqueles planos, até ao limite máximo de 150 dias desde o início da discussão pública, com exceção:

a) Dos pedidos que tenham por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação;

b) Dos pedidos apresentados com suporte em informação prévia, no prazo de um ano após a notificação ao requerente da decisão favorável do pedido da mesma, nos exatos termos em que foi apreciada.

2 - As regras urbanísticas aplicáveis após a cessação da suspensão, caso o novo plano municipal de ordenamento do território entre em vigor, ou não, encontram-se definidas no RJIGT.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 76.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio, estão sujeitas a fiscalização administrativa.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, a fiscalização compete aos elementos da fiscalização municipal, e à autoridade policial competente.

Artigo 77.º

Acesso à obra e prestação de informações

Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção de obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.

Artigo 78.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, é punível como contraordenação:

a) O não cumprimento ou a violação do n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento;

b) As falsas declarações dos proprietários ou promotores, no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento;

c) O não cumprimento das disposições constantes do artigo 69.º do presente regulamento.

d) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização nos termos previstos no artigo 77.º do presente regulamento;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, passando para o dobro no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Formalização de procedimento

Os procedimentos deverão preferencialmente ser formalizados online na página da internet do Município, assim que esteja disponível essa funcionalidade, para tal respeitando as normas indicadas no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 80.º

Regimes transitórios

1 - O presente regulamento não é aplicável aos pedidos relativos a obras de urbanização, a obras de edificação, a operações de loteamento, a utilização de edifícios e a trabalhos de remodelação de terrenos que deem entrada na Câmara Municipal antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

3 - Até à total desmaterialização do processo de receção da ficha técnica de habitação prevista no artigo 54.º do presente Regulamento, o requerente entrega um exemplar em formato papel, e declara, sob compromisso de honra, corresponder ao depositado em formato digital.

4 - Até à implementação do sistema informático a que se faz referência no artigo 79.º do presente regulamento, os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de requerimento escrito, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 81.º

Taxas

As taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no presente regulamento estão contempladas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alcácer do Sal.

Artigo 82.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, e o Regulamento das cores a aplicar nas edificações do concelho de Alcácer do Sal, ambos aprovados em Reunião de Câmara de 27 de maio de 1982, e Assembleia Municipal de 31 de julho de 1982.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projetos de loteamento e de obras de urbanização para posterior implementação em ambiente SIG.

1 - Considerações gerais:

Os ficheiros a entregar e a respetiva estrutura para os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projetos de loteamento e /ou obras de urbanização, e nas respetivas plantas de síntese, devem obedecer às seguintes regras:

a) A cartografia deve respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pelo IGP para as diferentes escalas;

b) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com orientação a norte e com a indicação da escala e com a data de execução;

c) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos ou na cartografia devem ter como sistema de referência: ETRS89/TM06 - Projeção Transversa de Mercator - Elipsoide GRS80 (PT-TM06/ETRS89).

2 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho;

b) A planimetria numa envolvente mínima de 100 m, incluindo as edificações;

c) As coordenadas x, y e z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento.

ANEXO II

1 - Normas de apresentação dos ficheiros a entregar em formato digital

(ver documento original)

Especialidades:

(ver documento original)

Os Ficheiros CAD a entregar, devem estar no formato DWG ou DXF, gravados na versão Autocad 2007.

209305186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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