A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro, apreciou positivamente a Revisão Intercalar 2013-2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 20082015 e determinou que os grupos de trabalho dessem início à execução do plano de ações chave.
No âmbito do objetivo operacional, melhoria da eficácia do socorro, do tratamento especializado e da integração das vítimas de acidentes rodoviários, uma das ações, cujo responsável pela sua execução é o Ministério da Saúde, pressupõe a nomeação de uma Comissão Nacional de Trauma (CNT) e a proposta de criação de Comissões Regionais.
Assim, importa definir as competências da Comissão Nacional de Trauma, integrando-a na Direção-Geral da Saúde.
Nestes termos, e tendo presente o disposto no Objetivo Operacional 7 da Revisão Intercalar 2013-2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro, determino:
1 - A Comissão Nacional de Trauma, de ora em diante designada por Comissão, é um órgão técnico e científico de apoio à Direção-Geral da Saúde no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - À Comissão compete:
a) Colaborar e participar no cumprimento da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, em particular nas ações que expressamente referem a intervenção da Comissão;
b) Propor a constituição de Comissões Regionais de Trauma;
c) Emitir parecer, a pedido do Diretor-Geral da Saúde, sobre todas as matérias relacionadas com a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:
a) Andreia Jorge Silva da Costa, Diretora de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde da Direção-Geral da Saúde, que preside;
b) Salvador da Rocha Massada, do Centro Hospitalar de São João;
c) Maria Irene Catarina Soares Pires, do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Armando Leal Almeida, do Instituto Nacional de Emergência Médica;
e) Ernestina da Piedade Rodrigues Gomes Ribeiro, do Hospital Pedro Hispano;
f) Miguel José dos Santos Félix, do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra;
g) Rita Pérez Fernández da Silva, do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental.
4 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços e organismos do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão.
5 - O presidente da Comissão pode convidar a participar nos trabalhos da Comissão, de acordo com as áreas temáticas em análise, outros especialistas ou individualidades, representantes de organismos públicos ou privados, que julgue relevantes.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, tendo em conta os princípios que visem a obtenção de maiores ganhos em saúde na perspetiva da atuação precoce, tratamento e recuperação das vítimas de acidentes.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão são assegurados pela Direção-Geral da Saúde.
8 - Os membros da Comissão exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos elementos que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções descritas no presente despacho.
10 - As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão, inerentes a ajudas de custo e deslocações, são asseguradas pelos respetivos serviços de origem dos membros da Comissão.
11 - A Comissão tem um mandato de um ano, renovável por igual período.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
22 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
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