Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redaccção actual, "A comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após a comercialização, o medicamento não estiver disponível no
mercado por prazo superior a 90 dias".
Para os devidos efeitos se procede à publicação da lista de medicamentos descomparticipados, por motivo de não terem sido comercializados no prazo de um ano a contar da decisão de comparticipação ou por motivo de terem estado indisponíveis no mercado por prazo superior a 90 dias, tal como disposto noDecreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, foi declarada a caducidade da comparticipação dosmedicamentos incluídos na listagem em anexo.
23 de Março de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Hélder Mota
Filipe.
(ver documento original)
201629561