Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único - 1. A concessão de diuturnidade ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, cujos vencimentos são fixados pela aplicação do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, passa a ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março de 1970.
2. A apreciação do mérito dos trabalhos científicos publicados no período com efeito para contagem de diuturnidade é da competência do Ministro das Obras Públicas, mediante
proposta do director do Laboratório.
3. No caso do desempenho, durante um período superior a cinco anos, de funções directivas ou de chefia de serviço, a atribuição de diuturnidade não é condicionada pelo disposto na parte final do n.º 2 do artigo 54.º do citado Decreto-Lei 132/70.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.