Portaria 86/91
de 30 de Janeiro
A Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal foram integradas em corpos especiais e a sua escala remuneratória foi aprovada pelo Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, determinando o n.º 2 do seu artigo 5.º que a fixação e actualização do valor do índice 100 sejam aprovadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala remuneratória dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é actualizado para 72500$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.