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Despacho 9469/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Conceder permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à frota da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ao pessoal dirigente e de chefia, aos técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais deste organismo.

Texto do documento

Despacho 9469/2009

O disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, estabelece o regime jurídico de permissão genérica de condução de viaturas oficiais aos funcionários ou agentes dos serviços ou organismos da Administração Pública que não possuam a categoria de motorista.

À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária compete, por força da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, a realização de acções que lhe são cometidas por lei, designadamente de fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária, que implicam deslocações dos funcionários para as realizar em diversas zonas de actuação, distintas do local da sua sede.

O número de motoristas para efectuar tais deslocações - apenas dois - revela-se manifestamente insuficiente, não obstante a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária dispor das viaturas necessárias e adequadas para o efeito.

Assim, visando a racionalização de meios materiais e humanos disponíveis e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, os Secretários de Estado da Administração Pública e da Protecção Civil, ao abrigo das competências que lhes foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 17 553/2008, de 17 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, e pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, determinam o seguinte:

1 - Conceder a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à frota da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária por parte do pessoal dirigente e de chefia, dos técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais deste organismo para a realização de acções que lhe são cometidas, designadamente de fiscalização.

2 - A autorização genérica agora concedida envolve a obrigação de os titulares dos cargos dirigentes dos respectivos serviços elaborarem e enviarem, mensalmente, ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, um relatório onde constem o nome e a categoria do funcionário ou agente que efectuou a deslocação, o percurso, o seu início e termo e a fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade da sua realização.

3 - A permissão genérica conferida nos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que os trabalhadores acima referidos se encontrem investidos à data da autorização.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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