enfermidades por ela cobertas.
A experiência tem demonstrado que, em certos casos, pode dispensar-se aquele exame, com vantagem de maior rapidez no processo de admissão dos beneficiários.O presente decreto-lei define a orientação a observar nesta matéria.
Precisa-se também o alcance da excepção prevista no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 44307, que tem suscitado algumas dúvidas de interpretação, esclarecendo-se que a Caixa Nacional pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do
enquadramento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, tendo em atenção os antecedentes profissionais de um trabalhador, a idade, a actividade económica da empresa ou outra circunstância atendível, pode considerar dispensável, na admissão de beneficiários, o exame módico previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de
Abril de 1962.
Art. 2.º A excepção prevista no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, não abrange as contribuições patronais pelos trabalhadores admitidos ao serviço das empresas depois de enquadradas pela Caixa Nacional de Seguros deDoenças Profissionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar LeiteRebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.