Decreto-lei 291/70, de 25 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 146/1970, Série I de 1970-06-25.
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Data:
1970-06-25
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Prorroga até 30 de Junho de 1970 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961 (isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever).
Decreto-Lei 291/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É prorrogado até 30 de Junho de 1970 o prazo de vigência do
Decreto-Lei 43670, de 6 de Maio de 1961.
2. As importações a efectuar ao abrigo do presente decreto-lei carecem de parecer
favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva
Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 12 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/25/plain-249452.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249452.dre.pdf .
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1961-05-06 -
Decreto-Lei
43670 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas até 31 de Dezembro de 1962 pelos fabricantes nacionais de máquinas de escrever, para aplicação exclusiva na produção de máquinas que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1963.
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