Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), dos estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015 de 23 de setembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente e, no caso de ausência, falta ou impedimento deste, na sua vogal, todas as suas competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Gestão de Informação e Comunicação, de Recursos Humanos, Financeiros, e Patrimoniais, de Sistemas e Tecnologias de Informação, do Gabinete de Planeamento e Qualidade e do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Direções de Avaliação de Medicamentos, Direção de Comprovação da Qualidade e Direção de Produtos de Saúde, designadamente a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a abertura de procedimentos concursais para as carreiras gerais ou especiais, nos termos previstos na lei;
b) Nomear os júris dos procedimentos concursais;
c) Homologar as listas de ordenação final dos candidatos dos procedimentos concursais;
d) Homologar as avaliações finais dos períodos experimentais;
e) Autorizar a abertura de procedimento concursal para recrutamento de cargos de direção intermédia;
f) Praticar todos os atos que se revelem necessários em sede de sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração pública (SIADAP);
g) Autorizar a concessão de licenças sem remuneração até um ano;
h) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;
i) Autorizar a prática de todos os atos respeitantes à mobilidade geral;
j) Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal;
k) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes quando importem custos para o serviço;
m) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei;
o) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
p) Autorizar o exercício de funções na modalidade de isenção de horário de trabalho;
q) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;
r) Justificar ou injustificar faltas;
s) Autorizar o gozo e a cumulação de férias;
t) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
u) Autorizar a acumulação de funções públicas ou privadas nos termos da lei;
v) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;
w) Autorizar a realização e pagamento de horas extraordinárias;
x) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P.
y) Em especial quanto ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, instaurar e instruir os processos de contraordenação e decidir os processos administrativos no âmbito das suas atribuições, bem como outros previstos na lei.
z) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, incluindo autorizações de utilização especial e autorizações excecionais por razões de saúde pública, registo simplificado de medicamentos homeopáticos e registo de utilização tradicional de medicamentos à base de plantas, e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las nos termos do regime aprovado pelo Decreto -Lei 176/2006, de 30 de agosto;
aa) Autorizar alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado e do registo de medicamentos de uso humano, bem como suspender e revogar estas autorizações e registos por razões de saúde pública;
bb) Praticar os atos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde nos termos da legislação aplicável;
cc) Praticar os atos relativos ao exercício das competências concedidas por lei ao conselho diretivo do INFARMED pela legislação aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;
dd) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano;
2 - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de novembro de 2015, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos delegados.
18 de dezembro de 2015. - O Conselho Diretivo: Prof. Doutor Helder Mota Filipe, presidente - Dr.ª Paula Dias de Almeida, vogal.
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