Decreto Regulamentar 72/86
de 20 de Dezembro
Considerando a importância que os produtos provenientes dos sectores da suinicultura e avicultura têm na dieta alimentar dos Portugueses, designadamente nas áreas da população mais desfavorecida;
Considerando que este facto impõe a necessidade de garantir preços razoáveis ao consumidor, através de medidas tendentes a estabilizar os mercados;
Considerando que é desejável que os mercados funcionem normalmente sem intervenção administrativa - apenas justificável a título de excepção - para garantia do justo equilíbrio, dos legítimos interesses da produção, da distribuição e do consumo;
Considerando que a avicultura e a suinicultura são actividades cujas empresas apresentam características de empresas industriais, e como tal devendo estar sujeitas aos mecanismos do mercado em que a concorrência esteja plenamente assegurada;
Considerando as enormes flutuações de preços que se verificam com frequência nestes sectores, com evidentes inconvenientes para os produtores como para os consumidores:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, aplicam-se às actividades da avicultura e da suinicultura.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.