Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Regulamento Municipal de Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.
23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.
Nota justificativa
Considerando o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consolidados na Lei 75/2013, de 12 de novembro, que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e ao desenvolvimento social, previstas nas alíneas h), i) e m) do artigo 23.º da referida Lei, numa perspetiva de combate à pobreza e exclusão social.
Neste contexto, a Câmara Municipal, consciente da realidade habitacional local, tem vindo a criar respostas para as famílias carenciadas que revelam necessidade de uma habitação condigna, quer através de programa de realojamento social ou de melhoria das condições habitacionais, nomeadamente do programa Casa Melhor e Habitação Freguesias.
Contudo, face ao aumento exponencial e à diversidade de pedidos por parte dos munícipes, para integração em habitação social, ou para apoio financeiro nas despesas com a renda, que, na sua maioria, estão associados à conjuntura económica recente, a Câmara Municipal decidiu investir noutra modalidade de apoio para fim habitacional - o apoio ao arrendamento - de forma a satisfazer progressivamente as carências habitacionais, privilegiando os munícipes com menor capacidade financeira para arrendar ou manter o arrendamento de uma habitação no mercado privado.
A Câmara Municipal pretende, desta forma, garantir aos munícipes das diferentes freguesias a oportunidade de se manterem ou não na freguesia de residência, quer por questões de satisfação pessoal, de manutenção da rede familiar e social, quer pela localização da atividade profissional.
Assim, sem prejuízo das ações em curso de âmbito social, apresenta-se o presente Projeto de Regulamento, que assenta em princípios básicos, nomeadamente, na promoção da igualdade de oportunidades no sentido de combater as desigualdades sociais e na intervenção numa lógica de capacitação e responsabilização, e visa enquadrar e disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao subsídio ao arrendamento habitacional das famílias de menores recursos do Município de Estarreja que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas no Orçamento Municipal.
Complementarmente a este apoio, é imperiosa a participação do Município em parceria com as entidades públicas e privadas competentes, com vista à progressiva inserção social e autonomização das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Pretende-se assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do munícipe apoiado uma maior consciência e responsabilidade.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República, n.º 198, 1.º suplemento, 2.ª série, de 9 de outubro de 2015, e na Internet, no sítio institucional do município.
O projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja foi aprovado pela Câmara Municipal de Estarreja, por deliberação 347/2015, em reunião ordinária, de 10 de dezembro de 2015, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja, na reunião extraordinária, de 21 de dezembro de 2015, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Estarreja.
2 - O apoio económico destina-se às famílias residentes no município em situação de carência ou dificuldades económicas que, repentinamente, se viram confrontados com uma diminuição do seu rendimento disponível, por diferentes e diversificados motivos, a fim de facilitar o acesso e ou a permanência na habitação arrendada contribuindo para minimizar os encargos familiares mensais.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alínea u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de apoio económico não reembolsável, para fins de arrendamento habitacional, às famílias em situação de carência económica, residentes no concelho de Estarreja, que se encontrem nas condições referidas no artigo 9.º do presente regulamento e que não sejam beneficiários de outros apoios ao arrendamento quer da administração central ou de outra entidade pública ou privada.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Acordo de Acompanhamento Social» - conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena inclusão;
b) «Agregado familiar» - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
c) Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação condigna, no mercado privado;
d) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, renda, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar;
e) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;
f) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para uso habitacional;
g) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
Trabalho dependente;
Trabalho independente;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);
Bolsas de estudo e formação;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
h) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo n.º 10 do presente regulamento;
i) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
j) Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida;
k) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do requerimento, após as deduções efetuadas, conforme a alínea d) do presente artigo.
Artigo 5.º
Natureza e duração do apoio
1 - O apoio ao arrendamento previsto no presente regulamento reveste a natureza do subsídio pessoal, intransmissível e periódico.
2 - Este apoio tem natureza pontual e carácter temporário, sendo atribuído pelo período de doze meses após a aprovação da candidatura, renovável por igual período, caso as condições de carência económica se mantenham, não podendo ultrapassar o limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados.
3 - A renovação da atribuição do apoio é decidida mediante a avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar beneficiário.
4 - O apoio atribuído pode ser ajustado durante a sua vigência - cancelado ou alvo de alteração de posicionamento de escalão - sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou dos elementos instrutórios do respetivo processo.
5 - O beneficiário do apoio é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social da Câmara Municipal, as alterações da situação socioeconómica do seu agregado familiar, suscetíveis de determinar a alteração ou a cessação do apoio atribuído.
Artigo 6.º
Limite de comparticipação
O montante do subsídio a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga, não podendo o apoio ultrapassar o valor máximo definido no artigo 9.º, alínea i).
Artigo 7.º
Dotação orçamental anual
O subsídio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 8.º
Divulgação e períodos de candidaturas
1 - Em cada ano civil, são abertos dois períodos de candidatura, em calendário a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, que serão devidamente publicitados.
2 - Sem prejuízo dos períodos de candidatura referidos no número anterior, poderá a Câmara Municipal definir outros períodos de candidatura, sempre que se verifiquem condições orçamentais para tal e se haja justificação socioeconómica da necessidade.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a Câmara Municipal elaborará editais através dos quais serão publicitadas a data, o prazo e as condições de candidatura a este apoio e promoverá a sua afixação no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais do estilo, bem como no site online da Câmara Municipal (http://www.cm-estarreja.pt) e divulgará nos meios de comunicação social local.
4 - Terminado o prazo de apresentação da candidatura e feita a análise preliminar, caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução ou haja necessidade de esclarecimentos acerca do processo, o candidato tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua notificação, para apresentação dos mesmos, sob pena de arquivamento liminar do processo de candidatura.
Artigo 9.º
Condições de acesso
São condições cumulativas para a atribuição do apoio ao arrendamento, as seguintes:
a) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais, com residência permanente no município há dois anos;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, coproprietário, comodatário, usufrutuário ou titular do direito de casa de habitação de qualquer prédio urbano ou fração habitacional;
d) O candidato ou qualquer um dos elementos do agregado familiar não estar a usufruir de qualquer outro apoio para arrendamento da habitação, nem ser beneficiário de habitação social;
e) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar não ultrapassar o valor previsto na alínea k) do artigo 4.º;
f) Possuir um contrato de arrendamento celebrado;
g) Possuir contrato promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado contrato de arrendamento;
h) O senhorio não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
i) O valor da renda não exceder os valores máximos definidos:
T0 ou T1 - até (euro) 250,00;
T2 - até (euro) 325,00;
T3 - até (euro) 355,00;
T4 ou superior - até (euro) 420,00;
j) Aceitar o compromisso para integrar ações definidas no âmbito do acompanhamento social, quando entendidas como necessárias;
k) Inexistência de débitos de renda.
Artigo 10.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Calculado da seguinte forma:
RM = (R - D)/12/N
sendo que:
RM - Rendimento Mensal;
R= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [alínea g) do artigo 4.º];
D = Despesas dedutíveis [alínea d) do artigo 4.º];
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
3 - Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou com incapacidade superior a 60 %, devidamente atestada, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual ilíquido do agregado familiar.
CAPÍTULO III
Condições de elegibilidade da candidatura
Artigo 11.º
Instrução da candidatura
1 - Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio a fornecer pela Autarquia e entregues na Subunidade de Atendimento ao Munícipe (SAM).
2 - A candidatura pode ser apresentada pelo próprio ou pelo seu representante legal.
Juntamente com o formulário, devem ser entregues cópias dos seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, designadamente Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou Autorização de Residência, Número de Identificação Fiscal, Número de Identificação da Segurança Social;
b) Fotocópia de certidão ou documento comprovativo do número de eleitor de todos os elementos do agregado com mais de 18 anos;
c) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;
d) Contrato de Arrendamento;
e) Contrato promessa de arrendamento, quando aplicável, sem prejuízo da entrega do contrato de arrendamento até ao final do prazo da candidatura;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, à data da instrução da candidatura;
g) Última declaração de I.R.S e/ou I.R.C e respetivas notas de liquidação ou em caso de inexistência, declaração negativa de rendimentos emitida pelos Serviços de Finanças;
h) Declaração, sob compromisso de honra, relativa a outros rendimentos do agregado familiar;
i) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e a média de rendimento mensal, no caso de trabalhadores por conta própria (Anexo I);
j) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, nas situações de desemprego ou nas situações de rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;
k) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer titulo do candidato ou qualquer membro do agregado familiar, quando aplicável;
l) Declaração das instituições bancárias onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente, na qual declara esta situação sob compromisso de honra;
m) Comprovativos de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho relativas aos últimos três meses anteriores à data do requerimento (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);
n) Documento comprovativo da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos, quando aplicável;
o) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura (Anexo II).
3 - Para dedução dos encargos mensais previstos na alínea d) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 10.º é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da prestação bancária/recibo da renda mensal da habitação permanente;
b) Os três últimos recibos referentes ao consumo de água, luz e gás;
c) E outras despesas, nomeadamente com despesas provenientes de decisões judiciais, a avaliar;
d) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e/ou necessidade de medicação específica;
e) Declaração da farmácia relativa à aquisição da medicação específica, a que se refere a alínea anterior.
Artigo 12.º
Organização e análise das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pela Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social (DECCS),em que:
a) Findo o prazo de candidaturas, a DECCS fará uma análise preliminar aos processos e à documentação que os instrui, notificando os candidatos nos termos do n.º 4 artigo 8.º do presente Regulamento, caso se verifique documentos em falta ou necessidade de esclarecimentos acerca dos elementos apresentados;
b) Sempre que se considerar necessário, poderá ser solicitada a apresentação de meios de prova comprovativo da veracidade das informações declaradas pelos candidatos ou da situação socioeconómico do agregado familiar;
c) A DECCS poderá requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo de prova comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar;
d) Sempre que se considerar necessário, poderá ser efetuado um estudo socioeconómico do agregado familiar, recorrendo eventualmente a entrevista e/ou visita domiciliária, com vista à emissão de parecer social.
Artigo 13.º
Exclusões
1 - As candidaturas que não reúnam as condições definidas no artigos 9.º e 11.º serão excluídas se, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.
2 - A falta de comparência e colaboração dos candidatos, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução da candidatura, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.
3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.
Artigo 14.º
Decisão
1 - A aprovação das candidaturas e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com a lista elaborada pela DECCS.
2 - No prazo de 30 dias, salvo motivo justificado que o não permita, a DECCS deverá apresentar a lista de munícipes a apoiar mencionada no n.º 3 do artigo 12.º, ao responsável do executivo designado no número anterior.
3 - As candidaturas serão seriadas pela menor capitação média mensal.
4 - Caso se verifique a existência de candidatos suplentes, poderá ser revista a dotação orçamental, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, ou, nos termos do n.º 2 artigo 8.º, a Câmara Municipal poderá definir novos períodos de candidatura.
5 - A decisão tomada será comunicada pela Divisão de Educação Cultura e Coesão Social ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações indeferidas ser devidamente fundamentadas e as situações deferidas, conter a indicação do subsídio a conceder, os procedimentos a utilizar e a forma de pagamento do apoio previsto no n.º 4 do artigo 20.º
6 - Os senhorios dos beneficiários do apoio serão informados da sua concessão e do respetivo prazo, devendo aqueles avisar a Câmara Municipal se, durante o prazo da concessão, o arrendatário não efetuar o pagamento da renda, garantindo, assim, a que o subsídio é efetivamente utilizado para os fins concedidos.
Artigo 15.º
Audição dos candidatos e reclamações
1 - Aos candidatos será garantida a audição prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciar-se no prazo de dez dias úteis.
2 - Os candidatos poderão reclamar da decisão da Câmara Municipal de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pela Divisão de Educação Cultura e Coesão Social, cabendo a decisão de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Direitos dos beneficiários
1 - Receber o apoio atribuído.
2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura.
3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito.
Artigo 17.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os beneficiários ficam obrigados a:
a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique;
2 - Cumprir o Acordo de Acompanhamento Social conforme previsto no artigo 18.º;
3 - Os candidatos do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.
Artigo 18.º
Acordo de Acompanhamento Social
1 - Compete à Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social avaliar a necessidade de ser celebrado um Acordo de Acompanhamento Social, perspetivando a autonomização do agregado familiar.
2 - O Acordo de Acompanhamento Social deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.
3 - O prazo de vigência do Acordo de Acompanhamento Social terá em conta o período da concessão do subsídio.
4 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o técnico responsável deve programá-las com os beneficiários.
5 - O técnico responsável pelo Acordo, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
6 - O incumprimento do Acordo de Acompanhamento Social implica a cessação do apoio concedido no âmbito do presente regulamento.
Artigo 19.º
Avaliação periódica do acordo estabelecido
1 - Os beneficiários devem, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar à Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social da Câmara Municipal as condições suscetíveis de alteração da concessão do apoio, nomeadamente pelos seguintes motivos:
a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar ou entrada de novo elemento;
c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração do apoio atribuído.
2 - A recusa ou a falta de entrega dos elementos ou informações constantes no n.º 1 do presente artigo implica a imediata suspensão do pagamento do subsídio, salvo se forem apresentados motivos justificativos.
3 - Entre outros, consideram-se motivos justificativos, desde que devidamente comprovados:
a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar;
b) Necessidade de assistência a um membro do agregado familiar;
c) Não emissão dos documentos solicitados dentro do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, por parte das entidades competentes para o efeito.
4 - Considera-se que existe recusa, sempre que, no prazo de 5 (cinco) dias após a data limite para entrega de documentos, não seja apresentada justificação atendível.
Artigo 20.º
Formas de pagamento do apoio
1 - O pagamento do apoio só será devido a partir da data de aprovação em reunião do executivo municipal.
2 - O beneficiário para receber o apoio deverá, mensalmente apresentar o recibo de renda relativo ao mês corrente, entre os dias 01 e 08 de cada mês, na Divisão de educação, Cultura e Coesão Social.
3 - A Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social, até ao dia 15 de cada mês, facultará à Divisão Económica e Financeira da Câmara Municipal, a identificação dos beneficiários do apoio, acompanhado de cópia do respetivo recibo.
4 - O pagamento do apoio é processado pela Divisão Económica e Financeira através da modalidade de transferência bancária (mediante cedência de Número de Identificação Bancária pelo candidato), ou por cheque (entregue no Serviço de Tesouraria), entre os dias 16 a 30 de cada mês.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Suspensão do apoio
O apoio poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
a) Não seja apresentada na Divisão de Educação Cultura e Coesão Social da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento da renda no prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 20.ºdo presente regulamento;
b) Exista alteração de residência permanente;
c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados;
d) Haja alteração da situação económica e social, deixando de existir um situação de carência económica, bem como da composição do agregado familiar.
Artigo 22.º
Cessação, devolução do apoio e penalizações
1 - A Câmara Municipal cessa e exige devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não seja apresentada na Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento no prazo estabelecido no artigo 20.º, n.º 2;
b) Exista alteração da residência permanente;
c) Não seja apresentado a documentação solicitada nos prazos estipulados;
d) Não sejam comunicadas as alterações na composição do agregado familiar e/ou situação socioeconómica;
e) A inexistência das condições de beneficiário do apoio;
f) A violação das obrigações constantes no presente regulamento;
g) Existência de situação de hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do beneficiário;
h) Cessação, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, do contrato de arrendamento;
i) Verificada a omissão de informações ou a prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, para obtenção do apoio;
j) Verificado o não pagamento da renda, fazendo uso indevido do apoio;
k) Incumprimento do acordo de acompanhamento social.
2 - O incumprimento das disposições legais previstas no presente regulamento determina a anulação, a cessação e devolução do apoio eventualmente recebido, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.
3 - A atribuição deste apoio será cancelada, com a inerente devolução do subsídio, sempre que existam indícios seguros de que o beneficiário dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara Municipal.
4 - Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos Regulamentos Municipais com Incentivos Sociais, pelo período de 5 (cinco) anos.
Artigo 23.º
Interpretação e omissão
Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, da Divisão de Educação, Cultura e Coesão Social.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
ANEXO I
Declaração de compromisso a que se reporta a alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Atribuição de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja
Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ..., portador do BI/CC n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., declara, sob compromisso de honra, que exerce a atividade de ..., por conta própria, sendo de (euro) ... o seu rendimento médio mensal.
Estarreja, ... de ... de 20...
Assinatura: ...
ANEXO II
Declaração de compromisso a que se reporta a alínea o) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Atribuição de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Estarreja.
Nos termos e para os efeitos no disposto no referido regulamento, (nome) ..., portador do BI/CC n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., declara, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações constantes do processo de candidatura.
Estarreja, ... de ... de 20...
Assinatura: ...
209294851