Declaração de Rectificação 11-L/98, de 13 de Julho
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1998
Declaração de Rectificação 11-L/98
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 93/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1998, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 19.º, alínea a), onde se lê «a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data;» deve ler-se «a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data ou, exercendo, não tenham auferido, durante o ano civil que antecede a apresentação do requerimento, rendimentos de trabalho superiores aos registados em 31 de Dezembro de 1992 para efeitos de segurança social;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2492582.dre.pdf .
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1998-04-14 -
Decreto-Lei
93/98 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)
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