Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - E excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1993):
Bem constante do Despacho Normativo 167/90, de 14 de Dezembro:
ex 15611 - Farinhas de trigo para massas alimentícias.
2 - É excluído do regime de preços vigiados, no estádio de importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1993):
Bem constante do Despacho Normativo 22/84, de 28 de Janeiro:
ex 15860 - Café (verde ou cru).
3 - São revogados os Despachos Normativos n.os 20/84, de 28 de Janeiro, e 66/86, de 6 de Agosto.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 1 de Junho de 1998. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.