Nos termos e com os fundamentos constantes do parecer do presidente do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento apenas nas componentes hotel-apartamento, centro de espectáculos e centro de conferências, pelo facto de não se aplicar aos casinos o regime da utilidade turística, tendo em conta que gozam de um estatuto fiscal próprio, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título prévio ao empreendimento turístico Tróia Design Hotel, sito em Grândola, nas suas componentes de hotel-apartamento, centro de espectáculos e centro de conferências.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio em 30 meses, contados da data da publicação no Diário da República do presente despacho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a atribuição da utilidade turística a título prévio fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel-apartamento com a categoria de 5 estrelas;
b) Todas as componentes do empreendimento abrangidas pela utilidade turística atribuída a título prévio deverão abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística;
c) A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data de abertura ao público da última componente do empreendimento abrangida pela utilidade turística atribuída a título prévio, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;
d) A requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e mediação da satisfação do cliente e do tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
e) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística atribuída a título prévio, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
6 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
301521782