Despacho Normativo 42/93, de 18 de Março
Sujeita ao regime de preços vigiados, no estádio da comercialização, a fabricação e refinação do açúcar
Despacho Normativo 42/93
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, no estádio da comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3118.1.0 - Fabricação de açúcar;
3118.2.0 - Refinação de açúcar.
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2492283.dre.pdf .
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