de 16 de Março
Pela Portaria 615-H/91, de 8 de Julho, foi concessionada, pelo período de 12 anos, à sociedade PHM - Empreendimentos Imobiliários, Lda., pessoa colectiva n.º 502316276, com sede na Casa de Santa Mónica, Rua do Professor Fleming, Cascais, a zona de caça turística da Coutada de Barros (processo 722 da Direcção-Geral das Florestas).
Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não ter sido obtido acordo prévio com o arrendatário de uma parcela de 116,7066 ha da herdade denominada «Coutada de Barros» (artigo 1, secções D, D-1 e D-2, sita na freguesia do Crato e Mártires, município do Crato.
Da conjugação do disposto no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 65.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, constitui requisito essencial a obtenção de acordos prévios com todos os proprietários e gestores dos terrenos englobados nas zonas de regime cinegético especial, cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições.
Esta situação é do conhecimento da entidade gestora, que optou por não regularizar a situação, com o consequente desrespeito pelas suas obrigações como entidade gestora.
Nestes termos, em obediência ao princípio da legalidade e com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 274-A/88:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma revoga parcialmente a Portaria 615-H/91, de 8 de Julho, com a exclusão da área de 161,7066 ha do prédio rústico denominado «Coutada de Barros», freguesia do Crato e Mártires, município do Crato, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secções D, D-1 e D-2.
2.º A área que se mantém submetida ao regime cinegético especial está delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)