As carências sentidas neste domínio estão generalizadas a todos os graus e ramos de ensino, mas assumem peculiar acuidade no magistério primário. Para isso têm contribuído o insatisfatório nível de preparação e a falta de actualização de parte do pessoal docente, mas não pode deixar de se reconhecer que na origem das dificuldades de recrutamento e do êxodo verificado nos últimos anos estão as dificuldades criadas aos professores por uma situação económica e social que não é compatível nem com as habilitações exigidas para o magistério, nem com a natureza e valor da função por eles exercida.
No quadro das medidas a tomar para restituir a tal função o prestígio e eficiência que dela se espera, inscreve-se, assim, com especial premência, a revisão das remunerações. As providências agora tomadas não poderão, por si, resolver uma situação de crise que comporta muitos aspectos, mas constituem o primeiro passo dado naquele sentido.
A melhoria trazida aos professores do ensino primário representa o máximo possível dentro do condicionalismo actual e tem em vista solucional alguns aspectos, nos quais a precariedade da situação dos professores se revelou com maior evidência.
A todos se concede a ascenção de dois graus nas categorias estabelecidas pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, diploma que já viera beneficiar sensivelmente a posição dos agentes de ensino primário dentro da escala geral do funcionalismo público.
Estabelece-se também como princípio que os professores agregados que exercem a sua actividade durante o ano lectivo terão direito ao vencimento no período de férias grandes. Atende-se, assim, aspiração que se considera plenamente justificada e as restrições que se impõem àquele princípio são apenas as exigidas pelas necessidades da escolaridade efectiva.
Aquelas mesmas restrições poderão, aliás, vir a vericar-se em casos raros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos professores do ensino primário são, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os correspondentes às seguintes categorias estabelecidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958:
N - Professores efectivos com três diuturnidades;
O - Professores efectivos com duas diuturnidades;
P - Professores efectivos com uma diuturnidade;
Q - Professores efectivos sem diuturnidade;
R - Professores agregados.
Art. 2.º Os professores agregados têm direito a remuneração desde a entrada em exercício e pelo tempo em que servirem durante os dez meses do ano escolar.
§ único. Terão também direito a remuneração de 1 de Agosto a 30 de Setembro, se no ano escolar imediatamente anterior não houverem dado mais de trinta faltas, tendo prestado serviço num só lugar, ou se, tendo prestado serviço em mais de um lugar, tiverem cumprido pelo menos cento e oitenta dias do serviço docente ou de exames.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.