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Portaria 23802, de 24 de Dezembro

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Sumário

Manda reforçar e inscrever várias verbas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas normais em vigor na província de Macau.

Texto do documento

Portaria 23802

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar e inscrever com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas normais em vigor na província de Macau:

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º, n.º 3) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo» ... 47500$00 Artigo 3.º, n.º 6) «Outras despesas com o pessoal - Subsídios para renda de casa» ...

9500$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - Móveis» ... 40000$00 Artigo 5.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes» ... 50000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 1) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização» ... 20000$00 Artigo 8.º, n.º 3), alínea b) «Despesas de comunicações - Transportes - De pessoal» ... 285000$00 Artigo 10.º, n.º 2) «Encargos administrativos - Curso de sargentos milicianos». ...

60000$00 Artigo 10.º, n.º 7) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados» ... 14000$00 Artigo 10.º, n.º 8) «Encargos administrativos - Subvenção de família» ... 34000$00 Artigo 13.º «Despesas de anos económicos findos» ... 140000$00 ... 890750$00 tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades na mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 465000$00 Artigo 1.º, n.º 2), alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros - Pessoal além dos quadros por substituição antes do regresso» ... 112000$00 Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações acidentais - Justificações de funções e serviços especiais - Pessoal militar» ... 68000$00 Artigo 3.º, n.º 2), alínea a) «Outras despesas com o pessoal - Fardamento, resguardos e calçado às praças - Das tabelas gerais» ... 28500$00 Artigo 3.º, n.º 2), alínea b) «Outras despesas com o pessoal - Fardamento, resguardos e calçado às praças - Fatos de trabalho e artigos especiais para cozinheiros, motociclistas, serventes de viaturas motorizadas e blindadas, praças hospitalizadas, etc.» ... 1000$00 Artigo 3.º, n.º 5) «Outras despesas com o pessoal - Subsídios de interrupção de viagem» ... 5000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 2) «Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança pública» ... 19000$00 Artigo 5.º, n.º 2) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Móveis» ...

23750$00 Artigo 5.º, n.º 3) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Material de defesa e segurança pública» ... 47500$00 Artigo 6.º, n.º 4) «Material de consumo corrente - Munições» ... 40000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 10.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Recrutas» ... 81000$00 ... 890750$00 Presidência do Conselho, 24 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Horário José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/24/plain-249182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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