Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disciplinas de Política Económica I e Política Económica II, do curso superior de Economia professado no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, da Universidade Técnica de Lisboa, fazem parte, respectivamente, do 4.º edo 5.º anos do mesmo curso.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, as inscrições no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras devem obedecer à seguinte tabela de precedências:
(ver documento original)
2. Relativamente às disciplinas bienais, trienais ou quadrienais, as inscrições na segunda, terceira ou quarta parte dependem da aprovação, respectivamente, na primeira, segunda ou terceira parte, salvo quanto à disciplina de Organização e Gestão de Empresas II.Art. 3.º Para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 15.º do Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, a disciplina de História Económica Social é incluída no 2.º grupo, e as de Seguros e Cálculo Actuarial e de Verificação de Contas, no 5.º grupo.
Art. 4.º Os prazos fixados nos artigos 28.º e 33.º do Decreto 37584 poderão ser reduzidos, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, respectivamente até
vinte e dez dias.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.