Os hospitais escolares assumem um lugar especial dentro dos quadros da organização hospitalar portuguesa, uma vez que o ensino e a investigação científica não podem ser
prejudicados pelas funções assistenciais.
Este princípio, lùcidamente enunciado no n.º 5 do preâmbulo do citado Estatuto, não foi, porém, desenvolvido por forma conveniente nos diplomas atrás mencionados.2. Os hospitais escolares têm ainda por missão colaborar activamente na formação e treino de médicos, bem como servir de campo de prática e demonstração a outros
técnicos de saúde.
Daí a necessidade imediata de rever os esquemas e estruturas de organização e funcionamento dos hospitais escolares, por forma que, reajustando-os às funções que efectivamente lhes estão reservadas, possam acompanhar a evolução científica e o progresso tecnológico que às Faculdades de Medicina cumpre assegurar e incentivar.3. Pelo presente diploma procura-se conseguir uma participação activa das Faculdades de Medicina no governo dos hospitais escolares, bem como adaptar às realidades actuais algumas disposições sobre organização e funcionamento dos seus serviços.
Outras providências serão promulgadas, a curto prazo, tendentes à melhor definição das carreiras médicas hospitalar, docente e de investigação, e também as que vierem a mostrar-se necessárias para a melhor estruturação do curso médico-cirúrgico, da concessão da licenciatura e aspectos correlativos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado nos hospitais escolares um conselho de direcção, responsável pela realização das finalidades do hospital e pela sua gerência, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços, bem como promover a criação e permanente actualização das respectivas estruturas orgânicas.
2. Compete, em especial, ao conselho de direcção:
a) Aprovar os planos gerais da actividade hospitalar;
b) Estabelecer os planos gerais da gerência;
c) Exercer a acção disciplinar que lhe for legalmente atribuída;
d) Apresentar o relatório anual do hospital;
e) Propor ou adoptar as disposições necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento Art. 2.º - 1. O conselho de direcção será constituído pelo director do hospital, peloprovador e pelo director clínico.
2. O director do hospital será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar da respectiva Faculdade de Medicina, e servirá pelo período de quatro anos, podendo ser reconduzidopor um quadriénio.
3. O cargo de director do hospital é incompatível com o de director da Faculdade de Medicina e não poderá ser exercido cumulativamente com o de director de serviço de acção médica, nem com o de director de serviço da Faculdade, desde que este último cargo não represente inerência de actividades docentes, nem dê lugar a remuneraçãoespecial pelo seu desempenho.
4. Quando a nomeação de director do hospital recair em director de serviço de acção médica, o provimento deste último cargo será feito interinamente.Art. 3.º - 1. Ao director do hospital compete:
a) Presidir ao conselho de direcção, ao conselho de administração e ao conselho técnico;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele;
c) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de direcção;
d) Decidir todos os assuntos para os quais haja recebido delegação do conselho de direcção, submetendo à consideração superior os que excederem a sua competência.
2. Com prévia autorização ministerial, o director poderá delegar no provedor, no director clínico ou no administrador os poderes da sua competência, sem prejuízo da uniformidade de critérios que deve presidir à direcção do hospital.
Art. 4.º O lugar de provedor considerar-se-á extinto quando vagar, passando o administrador a fazer parte do conselho de direcção.
Art. 5.º O director clínico será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da comissão médica, de entre professores da Faculdade de Medicina que exerçam funções de direcção de serviços de acção médica.
Art. 6.º Os chefes de serviços de acção médica são nomeados de entre os professores extraordinários ou auxiliares da Faculdade de Medicina ou assistentes do hospital, sob proposta do director clínico, ouvido o director do serviço e a comissão médica.
Art. 7.º - 1. Os directores de serviços de acção médica serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, pela ordem de prioridade a
seguir indicada:
a) Professores das disciplinas que correspondam aos serviços no plano de estudos daFaculdade de Medicina;
b) Membros do corpo docente da Faculdade de Medicina de categoria não inferior a professor auxiliar e com especial qualificação para o desempenho do cargo.2. Na falta de pessoal docente a que se referem as alíneas do número anterior, os lugares de director de serviço poderão ser desempenhados, interinamente, por assistentes de hospital central, até ser possível provê-los nos termos das mesmas alíneas.
Art. 8.º - 1. O conselho de direcção será assistido por comissões especiais de assistência,
de ensino e de investigação.
2. A constituição e competência destas comissões serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, ouvidos os conselhosescolares e a comissão médica.
3. Passa a fazer parte do conselho técnico um representante de cada uma das comissõesreferidas.
Art. 9.º Deixam de fazer parte do conselho de administração e do conselho técnico os representantes da Faculdade de Medicina referidos na alínea a) do artigo 85.º e no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento Geral dos Hospitais.Art. 10.º Ao director do hospital compete a gratificação mensal de 3000$00.
Art. 11.º - 1. É criado, para funcionar na dependência directa do Ministro da Saúde e Assistência, o Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares.
2. Dentro de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, será aprovado, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, o Regulamento do Conselho referido no número anterior.
Art. 12.º As funções de orientação que por lei ou regulamento especiais estejam atribuídas ao provedor passam, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, para o director do hospital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 14.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.